Por Urias Martiniano Neto
O artigo a seguir trará de forma sintética a nova metodologia da Conta de Desenvolvimento Energético – “Nova CDE”.
A CDE foi criada pelo art. 13 da Lei nº 10.438/2002, originalmente para promover (i) a universalização do serviço de energia elétrica; (ii) o desenvolvimento energético dos Estados; (iii) a competitividade da energia produzida a partir de fontes alternativas, bem como (iv) garantir recursos para atendimento à subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa para os consumidores residenciais de baixa renda.
A CDE exerce dois papéis, o primeiro com um fundo setorial para cobrir determinadas despesas do setor elétrico e o outro papel é um encargo cobrados dos consumidores.
Todavia com edição da Medida Provisória nº 579/2012 e outros dispositivos legais, observou-se uma grande alteração em sua metodologia, causando um impacto financeiro extremamente oneroso aos consumidores.
Tal impacto é fruto da Resolução Normativa nº 650/2015 e Resolução Homologatória nº 1.857/2015, pois os instrumentos normativos atribuíram o custo de R$ 22 bilhões aos consumidores.
O impacto do nova CDE para alguns consumidores livres significou um aumento de aproximadamente 350% da TUSD.
O fim do aporte do Tesouro Nacional e as novas atribuições da CDE são os principais responsáveis pelo aumento exponencial do encargo.
Do ponto de vista regulatório, existem fundamentos jurídicos para questionar as novas atribuições da CDE, dentre eles:
- Deslocamento dos custos do ACR para o ACL;
- Políticas Públicas; e
- Alguns custos da Conta de Consumo de Combustível – CCC.
Em decorrência da nova composição e metodologia da CDE, a ABRACE ajuizou ação em face da ANEEL, objetivando a exclusão de algumas parcelas que compõem a CDE, para seus associados.
Após a realização de audiência de justificativa, o Poder Judiciário concedeu a antecipação de tutela pleiteada pela ABRACE.
Em observância ao cumprimento da decisão judicial, a ANEEL publicou a Resolução Homologatória nº 1967/2015 cujo objeto foi:
- fixar TUSD ou TUST com base nos efeitos da decisão liminar obtida pelos associados da ABRACE; e
- redistribuir aos demais pagantes o montante controverso no próximo reajuste/revisão tarifária.
Assim como a ABRACE, a FIESP e CIESP impetraram Mandado de Segurança Coletivo com pedido de liminar em face da ANEEL e Eletrobrás, objetivando suspender a aplicação da parcela indevida da CDE (aguarda-se manifestação do Poder Judiciário).
Nesse sentido, observa-se que o risco de judicialização torna-se cada vez mais eminente, já que os consumidores e associações estudam ingressar com demandas judiciais questionando a CDE.
Logo os consumidores que não possuírem decisão judicial favorável, além de arcar com os custos da Nova CDE, suportaram o impacto das decisões judiciais dos demais consumidores amparados por liminar.
Urias Martiniano Neto é advogado/ consultor especializado na área de energia elétrica.