RESOLUÇÃO CNPE Nº 6, DE 25 DE JUNHO DE 2013.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA – CNPE

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 25 DE JUNHO DE 2013.

Autoriza a realização da Décima Segunda Rodada de Licitações de blocos para a exploração e  produção de petróleo e gás natural.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA – CNPE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º, inciso I, e no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no caput do art. 14 do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 7, de 10 de novembro de 2009, e o que consta no Processo nº 48000.001026/2013-24, resolve:

Art. 1º – Autorizar a realização da 12ª Rodada de Licitações de blocos para a exploração e a produção de petróleo e de gás natural em 2013, a ser implementada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, de acordo com as diretrizes e as políticas do Ministério de Minas e Energia.

 

Art. 2º – Definir como objeto da Rodada a oferta de duzentos e quarenta blocos exploratórios, conforme relação constante do Anexo, totalizando 168.348,42 km² de área, assim distribuídos:

I – cento e dez blocos exploratórios em áreas de Novas Fronteiras Tecnológicas e do Conhecimento nas Bacias do Acre, Parecis, São Francisco, Paraná e Parnaíba, com o objetivo de atrair  investimentos para regiões ainda pouco conhecidas geologicamente ou com barreiras tecnológicas a serem vencidas, possibilitando o surgimento de novas bacias produtoras de gás natural e de recursos petrolíferos convencionais e não convencionais, totalizando 164.477,76 km² de área; e

II – cento e trinta blocos nas Bacias Maduras do Recôncavo e de Sergipe-Alagoas, com o objetivo de oferecer oportunidades exploratórias nessas áreas, de modo a possibilitar a continuidade da  exploração e a produção de gás natural a partir de recursos petrolíferos convencionais e não convencionais contidos nessas regiões, totalizando 3.870,66 km² de área.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDISON LOBÃO

(Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.8.2013)

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