RESOLUÇÃO CNPE No 5, DE 25 DE JUNHO DE 2013

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA
RESOLUÇÃO No 5, DE 25 DE JUNHO DE 2013

Aprova os parâmetros técnicos e econômicos dos contratos de partilha de produção para a Primeira Rodada de Licitações de blocos exploratórios de petróleo e gás natural sob o regime de partilha de produção.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA – CNPE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 9o, inciso IV, da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, no art. 2o, § 3o, inciso III, do Decreto no 3.520, de 21 de junho de 2000, e no caput do art. 14 do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução no 7, de 10 de novembro de 2009, resolve:

Art. 1o Aprovar os parâmetros técnicos e econômicos do contrato de partilha de produção, a ser celebrado pela União, da Primeira Rodada de Licitações sob o regime de partilha de produção na área do pré-sal, nos termos do art. 9o, inciso IV, da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

§ 1o O cálculo do excedente em óleo da União deverá considerar o bônus de assinatura, o desenvolvimento em módulos de produção individualizados e o fluxo de caixa durante a vigência do contrato de partilha de produção.

§ 2o O percentual mínimo do excedente em óleo da União, na média do período de vigência do contrato de partilha de produção será de quarenta por cento, para o preço do barril de petróleo de US$ 105,00 (cento e cinco dólares norte-americanos).

§ 3o A participação mínima da Petróleo Brasileiro S.A. –
Petrobras no consórcio previsto no art. 20 da Lei no 12.351, de 2010, será de trinta por cento.

§ 4o Somente poderão ser reconhecidos como custo em óleo os gastos, realizados pelo contratado, relacionados à execução das atividades vinculadas ao objeto do contratode partilha de produção e aprovados no âmbito do comitê operacional, tendo como referência custos típicos da atividade e que reflitam as melhores práticas da indústria do petróleo.

§ 5o O contratado, a cada mês, poderá apropriar-se do valor correspondente ao custo em óleo respeitando o limite de cinquenta por cento do valor bruto da produção nos dois primeiros anos de produção e de trinta por cento nos anos seguintes.

§ 6o Os custos que ultrapassem os limites definidos no § 5o serão acumulados para apropriação nos anos subsequentes, sem atualização monetária.

§ 7o O conteúdo local mínimo obedecerá aos seguintes critérios:

I – trinta e sete por cento para a Fase de Exploração;
II – quinze por cento para o Teste de Longa Duração – TLD, quando esta atividade fizer parte da Fase de Exploração;

III – cinquenta e cinco por cento para os módulos da Etapa de Desenvolvimento que iniciarem a produção até 2021;

IV – cinquenta e nove por cento para os módulos da Etapa de Desenvolvimento que iniciarem a produção a partir de 2022; e

V – o conteúdo local do TLD não será computado para fins de cumprimento do percentual mínimo do conteúdo local da Fase de Exploração.

§ 8o Os valores percentuais, de conteúdo local, dos itens e subitens de engenharia básica e engenharia de detalhamento não poderão ser revistos e, se forem ultrapassados, o adicional poderá ser transferido, a este título, para os módulos subsequentes multiplicados
por dois.

§ 9o O valor do bônus de assinatura será igual a R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) e a parcela deste a ser destinada à Pré-Sal Petróleo S.A. – PPSA será igual a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDISON LOBÃO

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