Publicado em: 03/05/2022 | Edição: 82 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 30, de 10 de abril de 2022. Resolução nº 3, de 7 de abril de 2022, do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE. Aprovo. Em 2 de maio de 2022.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA – CNPE
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Estabelece as diretrizes estratégicas para o desenho do novo mercado de gás natural, os aperfeiçoamentos de políticas energéticas voltadas à promoção da livre concorrência nesse mercado, os fundamentos do período de transição, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA – CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos I, IV e IX, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, no art. 1º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c”, “f”, “i” e “l”, e inciso IV, e no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021, no art. 5º, inciso III, e no art. 17,caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, nas deliberações da 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 7 de abril de 2022, e o que consta do Processo nº 48380.000123/2021-82, resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes estratégicas para o desenho do novo mercado de gás natural no Brasil obedecendo às seguintes premissas:
I – adoção de boas práticas internacionais;
II – atração de investimentos;
III – diversidade de agentes;
IV – maior dinamismo e acesso à informação;
V – participação dos agentes do setor;
VI – promoção da competição na oferta de gás natural; e
VII – respeito aos contratos.
Art. 2º São diretrizes estratégicas para o desenho de novo mercado de gás natural no Brasil:
I – remoção de barreiras econômicas e regulatórias às atividades de exploração e produção de gás natural;
II – realização de leilões de blocos exploratórios de forma regular, incluindo áreas vocacionadas para a produção de gás natural, especialmente em terra;
III – implementação de medidas de estímulo à concorrência que limitem a concentração de mercado e promovam efetivamente a competição na oferta de gás natural;
IV – estímulo ao desenvolvimento dos mercados de curto prazo e secundário, de molécula e de capacidade;
V – promoção da independência comercial e operacional dos transportadores;
VI – reforço da separação entre as atividades potencialmente concorrenciais, produção e comercialização de gás natural, das atividades monopolísticas, transporte e distribuição;
VII – implantação de modelo de gestão independente e integrada do sistema de transporte de gás natural;
VIII – implantação do modelo de entrada e saída para reserva de capacidade de transporte;
IX – aumento da transparência em relação à formação de preços e a características, capacidades e uso de infraestruturas acessíveis a terceiros;
X – incentivo à redução dos custos de transação da cadeia de gás natural e ao aumento da liquidez no mercado, por meio da promoção do desenvolvimento de pontos virtuais de negociação de gás natural e outras medidas que contribuam para maior dinamização do setor;
XI – adoção de modelo de outorga para as atividades de transporte e estocagem subterrânea de gás natural aderente à dinâmica da indústria;
XII – aperfeiçoamento dos planos indicativos de infraestrutura, que poderão considerar instalações de armazenamento e estocagem, além de maior integração com o planejamento do setor elétrico;
XIII – estímulo ao desenvolvimento de instalações de estocagem de gás natural;
XIV – promoção do acesso não discriminatório e transparente de terceiros aos gasodutos de escoamento, Unidades de Processamento de Gás Natural – UPGNs – e Terminais de Regaseificação;
XV – aperfeiçoamento da estrutura tributária do setor de gás natural no Brasil;
XVI – promoção da harmonização entre as regulações estaduais e federal, por meio de dispositivos de abrangência nacional, objetivando a adoção das melhores práticas regulatórias;
XVII – promoção da integração entre os setores de gás natural e energia elétrica, buscando alocação equilibrada de riscos;
XVIII – aproveitamento do gás natural da União, em bases econômicas, levando-se em conta a prioridade de abastecimento do mercado nacional, respeitando a livre iniciativa; e
XIX – promoção de transição segura para o modelo do novo mercado de gás natural, de forma a manter o funcionamento adequado do setor.
Art. 3º São princípios da transição para um mercado concorrencial de gás natural:
I – a preservação da segurança no abastecimento nacional e da qualidade do produto;
II – a ampliação da concorrência em todo o mercado, evitando-se inclusive a formação de monopólios regionais;
III – o estabelecimento de prazos céleres e prudentes para adequação dos agentes da indústria do gás natural ao novo desenho de mercado;
IV – a mitigação de condições que favoreçam discrepâncias acentuadas de preços entre as Regiões do País durante período de transição, com gradativa implantação do sinal locacional;
V – a coordenação da operação do sistema de transporte pelos transportadores independentes por meio dos códigos comuns de rede;
VI – a formação de áreas de mercado que considere processo de fusão entre elas, com o objetivo de progressiva diminuição do número de áreas e aumento da liquidez do ponto virtual de negociação;
VII – o respeito aos contratos e governança das empresas;
VIII – o respeito à autonomia e o fortalecimento das agências reguladoras e da autoridade de defesa da concorrência; e
IX – a integração do setor de gás natural com os setores elétrico e industrial.
Art. 4º A transição para o mercado concorrencial de gás natural tem os seguintes objetivos:
I – criar condições para a ampliação do acesso e do aumento da eficiência na operação e na utilização das infraestruturas de transporte de gás natural;
II – promover a autonomia e a independência dos transportadores, eliminando potenciais conflitos de interesse e garantindo que os serviços de transporte sejam ofertados de forma ampla e não discriminatória;
III – organizar o sistema de transporte por meio dos códigos comuns de rede;
IV – elaborar códigos comuns de acesso a dutos de escoamento, unidades de processamento de gás natural e terminais de GNL;
V – implementar áreas de mercado e respectivos pontos virtuais de comercialização e publicar contratos de transporte padronizados;
VI – promover um mercado transparente, concorrencial e líquido de gás natural, tanto no atacado como no varejo, com diversidade de agentes do lado da oferta e da demanda;
VII – restringir situações de transações entre comercializadores e concessionárias de distribuição de gás canalizado que sejam partes relacionadas;
VIII – promover a transparência e o estabelecimento de regras claras para o acesso negociado e não discriminatório às infraestruturas de escoamento e processamento de gás natural e aos Terminais de Gás Natural Liquefeito – GNL;
IX – promover a transparência do teor dos contratos de compra e venda de gás natural para o atendimento ao mercado cativo; e
X – incentivar a adoção voluntária, pelos Estados e o Distrito Federal, de boas práticas regulatórias relacionadas à prestação dos serviços locais de gás canalizado, que contribuam para a efetiva liberalização do mercado, o aumento da transparência e da eficiência, e a precificação adequada no fornecimento de gás natural por segmento de usuários.
Art. 5º São diretrizes para a abertura do mercado de gás natural, durante o período de transição para um mercado concorrencial de gás natural:
I – a atuação coordenada entre os agentes da indústria de gás natural para o atingimento dos objetivos listados no art. 4º;
II – a concentração das operações de compra e venda de gás natural em um ponto virtual de negociação, utilizado como ponto de transferência de propriedade, de forma a criar condições para o aumento da concorrência e da liquidez do mercado de gás natural;
III – o uso do ponto virtual de negociação como referência para os produtos relacionados à flexibilidade e ao balanceamento de rede;
IV – a padronização dos contratos de compra e venda, segundo as orientações do guia de que trata o art. 7º;
V – a gradual redução da tarifa relacionada às interconexões entre áreas de mercado de capacidade, visando a progressiva diminuição do número de áreas;
VI – a efetiva interconexão das instalações que compõem o sistema de transporte, garantindo que os transportadores autônomos e independentes detenham a plena operação dos gasodutos de transporte interconectados;
VII – a adequação, dentro de prazos céleres e prudentes, dos procedimentos e padrões utilizados pelos agentes da indústria do gás natural ao novo desenho de mercado;
VIII – a implantação de programas para a liberação progressiva de gás natural por parte de agente da indústria que detiver participação relevante que possa resultar na dominação de mercado, bem como o incentivo aos demais produtores a comercializarem o gás natural no mercado; e
IX – a simplificação dos processos de oferta de capacidade de transporte de gás natural, que devem ser promovidos com periodicidade pré-definida e com cronogramas amplamente divulgados.
Parágrafo único. O inciso VIII será implementado sob a supervisão da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, em conjunto com os órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
Art. 6º Fica estabelecido o período de transição para o novo desenho de mercado de gás natural até o término do processo de fusão de áreas de mercado de capacidade do sistema de transporte.
§ 1º Durante o período de transição, para que os participantes do mercado de gás natural possam atuar de forma transparente e coordenada, o Ministério de Minas e Energia publicará no seu portal eletrônico o acompanhamento dos prazos indicativos para a conclusão, pelos agentes da indústria, do conjunto de providências necessárias para a adequação ao novo desenho de mercado, incluindo:
I – a adequação necessária à interconexão dos gasodutos de transporte para a formação do sistema de transporte;
II – a disponibilização de plataformas eletrônicas para oferecimento de capacidade de transporte, para o balanceamento das áreas de mercado de capacidade, e para a comercialização de gás natural, incluindo o mercado de curto prazo;
III – a disponibilização de sistemas de tecnologia de informação para a troca de informações entre os usuários e os operadores das redes;
IV – o processo de elaboração do código de conduta e prática de acesso à infraestrutura;
V – o processo de elaboração dos códigos de rede;
VI – o processo de constituição do conselho de usuários do sistema de transporte; e
VII – a disponibilização, pelo proprietário ou operador de instalações de escoamento, processamento e terminais de GNL, das informações de que trata o art. 10, inciso VII, desta Resolução.
§ 2º O processo de fusão de áreas de mercado de capacidade do sistema de transporte deverá ser conduzido de forma célere pela ANP, e as tarifas de transporte deverão ser estabelecidas de modo compatível com o objetivo de fusão das respectivas áreas.
Art. 7º O Ministério de Minas e Energia publicará no seu portal eletrônico guias orientativos destinados aos agentes da indústria do gás natural, a serem regularmente atualizados durante o período de transição.
Art. 8º Estabelecer como de interesse da Política Energética Nacional que os agentes observem as seguintes medidas durante o período de transição:
I – os vendedores e compradores de gás natural, ao utilizarem o sistema de transporte, adotem o ponto virtual de negociação da respectiva área de mercado de capacidade como o ponto de transferência de propriedade das suas transações;
II – os vendedores e compradores de gás natural participem ativamente da comercialização de curto prazo, de forma que todo o mercado possa se beneficiar de maior liquidez e da consequente transparência na formação dos preços de mercado;
III – os participantes do mercado atacadista de gás natural atendidos pelo sistema de transporte passem à condição de carregadores;
IV – a oferta de serviços de transporte padronizados, que leve em consideração as preferências dos novos usuários, inclusive no que tange à adequação dos contratos de transporte vigentes;
V – as negociações entre os operadores de instalações e infraestruturas essenciais e o terceiro interessado no acesso sejam concluídas em até cento e oitenta dias, ressalvada a superveniência da regulação do art. 16, § 1º, do Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021, pela ANP; e
VI – o planejamento e a operação das infraestruturas de movimentação, processamento, e regaseificação de gás natural não sejam utilizadas de forma a criar barreiras ao acesso ao mercado de gás natural e prejudicar a concorrência.
§ 1º O prazo constante do inciso V docaputpassa a contar da data de solicitação de acesso, ou da data de publicação desta Resolução para os casos iniciados antes de sua publicação.
§ 2º Na hipótese do inciso V docaput, findo o prazo estabelecido, a ANP poderá atuar para verificar a existência de eventuais condutas anticoncorrenciais ou de controvérsias entre as partes, sendo recomendada a deliberação sobre o caso em noventa dias, em cumprimento ao art. 19, inciso IV, do Anexo I, do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998.
Art. 9º Estabelecer como de interesse da Política Energética Nacional que o agente que ocupe posição dominante no setor de gás natural observe as seguintes medidas estruturais e comportamentais:
I – a alienação total das ações que detém, direta ou indiretamente, nas empresas de transporte e distribuição;
II – a definição das suas demandas nos pontos de entrada e de saída do sistema de transporte, possibilitando a oferta de serviços de transporte adicionais na capacidade remanescente;
III – a oferta de serviços de balanceamento de rede e produtos de flexibilidade no mercado de curto e longo prazo, devidamente remunerados, garantindo a segurança do abastecimento nacional durante período de transição ou enquanto não houver outros agentes capazes de ofertarem esses serviços;
IV – a cooperação no processo de transição para o regime de entrada e saída no sistema de transporte;
V – a disponibilização de informações ao mercado sobre as condições gerais de acesso a terceiros a suas instalações de escoamento, processamento e terminais de GNL;
VI – a utilização do seu portfólio de gás natural para a oferta de contratos de compra e venda de gás natural no caso de descontinuidade de suprimento de usuários finais em virtude do processo de adequação do mercado de gás natural durante o período de transição, de forma a garantir o abastecimento nacional;
VII – a oferta de contratos de compra e venda de gás natural com cláusula específica que possibilite a redução de quantidade contratada pelo adquirente, sem aplicação de qualquer penalidade, no limite mínimo de um terço do volume contratado; e
VIII – a promoção de programa de venda de gás natural por meio de leilões e a remoção de barreiras para que os próprios agentes produtores comercializem o gás que produzem.
Parágrafo único. Até a conclusão da alienação de que trata o inciso I, assegurar a independência na gestão e administração em empresas de transporte e distribuição nas quais detenha participação direta ou indireta.
Art. 10. São princípios gerais do acesso não discriminatório e negociado às instalações essenciais, até a efetiva regulação do tema pela ANP:
I – todos os envolvidos na negociação devem cooperar ativamente para que o acesso ocorra de forma efetiva;
II – as negociações entre o proprietário e o usuário em relação ao uso de uma instalação devem ser organizadas e conduzidas em um espírito de integridade e boa-fé, de acordo com a boa governança corporativa e de forma que as negociações não forneçam a uma das partes uma vantagem excessiva às custas do outro;
III – as condições de acesso negociado devem ser estabelecidas previamente pelo operador ou proprietário e amplamente divulgadas, nos termos da Lei e da regulação;
IV – não se deve exigir participação societária como condição para o acesso;
V – a remuneração para o acesso deve ser baseada em critérios objetivos e considerar um retorno justo e adequado do investimento, a partir de uma prestação de serviço eficiente;
VI – toda recusa ao acesso deve ser devidamente justificada; e
VII – os proprietários ou operadores devem dar transparência e disponibilizar dados e informações sobre as instalações de gás natural, contendo no mínimo:
a) as remunerações dos serviços prestados;
b) as capacidades disponíveis, contratadas e utilizadas;
c) os atuais usuários das instalações; e
d) as negociações em curso, especificando a data de início.
Art. 11. Recomendar que o Ministério de Minas e Energia e o Ministério da Economia incentivem os Estados e o Distrito Federal a adotarem as seguintes medidas:
I – reformas e medidas estruturantes na prestação de serviço de gás canalizado, incluído eventual aditivo aos contratos de concessão, de forma a refletir boas práticas regulatórias, recomendadas pela ANP, que incluem:
a) princípios regulatórios para os Consumidores Livres, Autoprodutores e Autoimportadores;
b) transparência do teor dos contratos de compra e venda de gás natural para atendimento do mercado cativo;
c) aquisição de gás natural pelas distribuidoras estaduais de forma transparente e que permita ampla participação de todos os ofertantes;
d) transparência na metodologia de cálculo tarifário e na definição dos componentes da tarifa;
e) adoção de metodologia tarifária que dê os corretos incentivos econômicos aos investimentos e à operação eficiente das redes;
f) efetiva separação entre as atividades de comercialização e de prestação de serviços de rede; e
g) estrutura tarifária proporcional a utilização dos serviços de distribuição, por segmento de usuários;
II – criação ou manutenção de agência reguladora autônoma, com requisitos mínimos de governança, transparência e rito decisório;
III – privatização da concessionária estadual de serviço local de gás canalizado; e
IV – adesão a ajustes tributários necessários à abertura do mercado de gás natural discutidas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, a exemplo do Ajuste do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018.
§ 1º Na privatização de que trata o inciso III, incentiva-se que os Estados e Distrito Federal avaliem a oportunidade e conveniência de definição de novo contrato de concessão, que considere as diretrizes que trata o inciso I.
§ 2º Recomendar ao Ministério de Minas e Energia, ao Ministério da Economia, à ANP e à Empresa de Pesquisa Energética – EPE que se articulem para promover o apoio de treinamento e capacitação das agências reguladoras estaduais nas matérias de que tratam os incisos I e II.
Art. 12. Recomendar que a ANP, em articulação com o Ministério de Minas e Energia, o Ministério da Economia e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, elabore, no prazo de até cento e oitenta dias, diagnóstico acerca das condições concorrenciais do mercado de gás natural e proposta de programa de que trata o art. 5º, inciso VIII.
Art. 13. Recomendar que a ANP estabeleça as áreas de mercado de capacidade de forma a favorecer o célere processo de fusão entre elas.
Art. 14. Recomendar ao Ministério de Minas e Energia, em articulação com o Ministério da Economia, a ANP e a EPE, a criação das condições para facilitar a participação de empresas privadas na oferta de gás natural importado em condições competitivas, em especial o boliviano.
Art. 15. Recomendar que o Ministério de Minas e Energia, em articulação com o Ministério da Economia, a ANP, a EPE e o CADE, continue monitorando a implementação das ações necessárias à abertura do mercado de gás, devendo propor medidas adicionais e complementares ao CNPE, caso necessário.
Parágrafo único. Para assegurar a transparência do monitoramento, deverá ser disponibilizado relatório trimestral simplificado com o status de cada uma das medidas definidas pelo CNPE.
Art. 16. Ficam revogadas:
I – a Resolução CNPE nº 10, de 14 de dezembro de 2016;
II – a Resolução CNPE nº 4, de 9 de abril de 2019; e
III – a Resolução CNPE nº 16, de 24 de junho de 2019.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
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