Dispõe sobre a redução da alíquota de royalties para campos concedidos a empresas de pequeno ou médio porte.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.212062/2020 e as deliberações tomadas na 1.064ª Reunião de Diretoria, realizada em 23 de setembro de 2021, RESOLVE:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece o procedimento para a concessão de redução da alíquota de royalties, nos termos do art. 47, § 1º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para campos concedidos a empresas de pequeno ou médio porte.
Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se somente aos contratos de exploração e produção sob o regime de concessão.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se como de pequeno ou médio porte as empresas enquadradas como tal nos termos da Resolução ANP nº 32, de 5 de junho de 2014.
Capítulo II
DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE ROYALTIES
SEÇÃO I
DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE ROYALTIES
Art. 3º A redução da alíquota de royalties poderá ser concedida aos campos de produção de petróleo ou gás natural concedidos:
I – a empresas de pequeno ou médio porte, isoladamente; ou
II – a consórcios, cujos membros sejam empresas de pequeno ou médio porte com participação igual ou superior a setenta e cinco por cento.
Art. 4º O pedido de redução da alíquota de royalties deverá ser feito mediante requerimento individualizado para cada campo, protocolizado na ANP pelo operador do campo.
Parágrafo único. Caso o campo objeto do pedido referido no caput seja beneficiário de redução de alíquota de royalties conferido por outra norma, o Operador do campo deverá requerer a sua substituição pelo benefício que trata esta Resolução, com efeitos a partir da assinatura do termo aditivo previsto no art. 7º
Art. 5º Para a concessão da redução de alíquota de royalties, todos os concessionários que fazem parte do contrato de concessão objeto do pedido deverão:
I – estar adimplentes com todas as suas obrigações relativas às participações governamentais e de terceiros perante todos os contratos de concessão em que sejam partes; e II – apresentar regularidade fiscal e trabalhista.
Parágrafo único. A regularidade fiscal e trabalhista a que se refere o inciso II do caput será comprovada por meio da análise dos seguintes documentos, a serem obtidos pela ANP mediante acesso às bases de dados dos órgãos públicos responsáveis por sua emissão:
I – comprovante de inscrição no CNPJ;
II – certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União (CND) ou certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (CPD-EN) relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União, a cargo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
III – certificado de regularidade do FGTS (CRF); e
IV – certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT) ou certidão positiva com efeito de negativa, a cargo da Justiça do Trabalho.
Art. 6º O pedido de redução da alíquota de royalties será analisado por meio de parecer a ser finalizado no prazo de noventa dias contados da data de protocolização da solicitação.
§ 1º O parecer que analisa o pedido a que se refere o caput será expedido com recomendação à Diretoria Colegiada da ANP para aprovação ou denegação do requerimento.
§ 2º A ANP poderá notificar as sociedades interessadas para apresentar documentos adicionais ou prestar esclarecimentos no prazo de trinta dias, contados a partir do recebimento da notificação, sob pena de arquivamento do processo.
§ 3º A notificação mencionada no § 2º interromperá o prazo previsto no caput, reiniciando-se a sua contagem a partir da data do seu atendimento.
Art. 7º Deferido o pedido, os concessionários e a ANP celebrarão termo aditivo ao contrato de concessão, no prazo de trinta dias, contados da notificação da decisão da ANP, contendo:
I – a nova alíquota de royalties do campo objeto do pedido, definida nos termos do art. 9º; e
II – as condições para a suspensão e perda de eficácia do termo aditivo, conforme arts. 10, 11 e 12.SEÇÃO II
Dos Critérios de Redução da Alíquota de Royalties
Art. 8º O valor da alíquota de royalties será determinado a partir da análise do enquadramento do Operador do campo como empresa de pequeno ou médio porte, nos termos da Resolução ANP nº 32, de 5 de junho de 2014, observado o disposto nos arts. 3º e 9º
Parágrafo único. Caso ocorra alteração no enquadramento do Operador do campo como empresa de pequeno ou médio porte, será necessária a celebração de novo termo aditivo entre os concessionários e a ANP no prazo de trinta dias, contados da notificação da ANP.
Art. 9º O valor da alíquota de royalties do campo será reduzido para:
I – cinco por cento, para campos operados por empresas de pequeno porte;
II – sete e meio por cento, para campos operados por empresas de médio porte.
Parágrafo único. A redução na alíquota de royalties terá efeitos sobre a produção do mês subsequente à data de assinatura do termo aditivo.
Capítulo III
DA SUSPENSÃO E PERDA DA EFICÁCIA DO TERMO ADITIVO
Suspensão da eficácia
Art. 10. Haverá a suspensão da eficácia do termo aditivo de redução da alíquota de royalties no caso de não pagamento das participações governamentais do campo, nos prazos previstos no Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998.
§ 1º A suspensão da redução da alíquota de royalties terá início a partir do mês da produção em que for constatado o não pagamento das obrigações referidas no caput.
§ 2º Quando a causa da suspensão cessar, o termo aditivo voltará a produzir efeitos a partir da produção do mês subsequente à regularização das obrigações referidas no caput.
Perda da eficácia
Art. 11. Haverá a perda de eficácia do termo aditivo de redução da alíquota de royalties no caso de não atendimento das condições dispostas no art. 3º
Parágrafo único. A perda da concessão de redução da alíquota de royalties de que trata o caput terá início a partir do mês da produção em que for constatada o descumprimento das condições referidas no caput.
Art. 12. Ao assinar o termo aditivo de que trata o art. 7º, a empresa operadora assumirá a obrigação de informar imediatamente à ANP a ocorrência de quaisquer fatos, pré-existentes ou supervenientes à assinatura do termo aditivo, ainda que temporários, que possam impedir ou alterar a percepção da concessão de redução da alíquota de royalties de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput ensejará a abertura de processo administrativo para decretar a perda de eficácia do termo aditivo do contrato de concessão e condenar a empresa operadora a restituir os valores de royalties não recolhidos, acrescidos de juros e multa de mora, nos termos da Portaria ANP nº 234, de 23 de outubro de 2003.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.