RESOLUÇÃO ANP Nº 11, DE 16.3.2016 – DOU 18.3.2016

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

RESOLUÇÃO ANP Nº 11, DE 16.3.2016 – DOU 18.3.2016

DIRETORA-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 161, de 11 de março de 2016, e

Considerando que a ANP tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, nos termos da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997;

Considerando que o acesso aos gasodutos de transporte é assegurado por Lei e se dá por meio da contratação de serviço de transporte entre transportadores e carregadores, com observância aos princípios da publicidade, da transparência e da isonomia entre os agentes;

Considerando o Art. 8º, Inciso XXI da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, que determina que os contratos de transporte e de interconexão entre instalações de transporte, inclusive as procedentes do exterior, devem ser registrados na ANP;

Considerando o Art. 24, Inciso III da Lei nº 11.909, de 04 de março de 2009, que estabelece que o transportador deve submeter à aprovação da ANP a minuta de contrato padrão a ser celebrado com os carregadores;

Considerando o art. 34 da Lei nº 11.909, de 04 de março de 2009, que estabelece que o acesso ao serviço de transporte firme, em capacidade disponível, dar-se-á mediante chamada pública realizada pela ANP, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia;

Considerando a Portaria MME nº 472, de 05 de agosto de 2011, que estabelece as diretrizes para o processo de chamada pública para contratação de capacidade de transporte de gás natural;

Considerando o Art. 35 da Lei nº 11.909, de 04 de março de 2009, que estabelece que a ANP deverá disciplinar a cessão de capacidade de transporte contratada sob a modalidade firme, de forma a preservar os direitos do transportador;

Considerando o Parágrafo Único do Art. 48 do Decreto nº 7.382, de 02 de dezembro de 2010, que considera a troca operacional como uma forma de acesso de terceiros aos gasodutos de transporte;

Considerando o Art. 15 do Decreto nº 7.382, de 02 de dezembro de 2010, que dispõe que a troca operacional de gás natural, denominada swap, deverá ser solicitada aos transportadores pelos carregadores interessados, nos termos da regulação estabelecida pela ANP;

Resolve:

Das Disposições Iniciais

Art. 1º Constitui objeto da presente Resolução regulamentar:

I – a oferta de Serviços de Transporte pelos Transportadores;

II – a Cessão de Capacidade Contratada sob a modalidade firme;

III – a Troca Operacional de gás natural;

IV – a aprovação e o registro dos Contratos de Serviço de Transporte de gás natural; e

V – a promoção dos processos de Chamada Pública para contratação de capacidade de transporte de gás natural.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – Acordo de Cessão de Capacidade: instrumento contratual, celebrado entre Cedente e Cessionário, que estabelece as bases sobre as quais é efetuada a operação de Cessão de Capacidade Contratada;

II – Acordo de Interconexão ou Contrato de Interconexão: instrumento contratual que estabelece as bases da cooperação operacional entre partes adjacentes, celebrado entre Transportadores, ou entre Transportador e agentes titulares de outras instalações cuja interconexão a Gasoduto de Transporte é prevista pela legislação, no âmbito da importação de gás natural por meio de gasoduto ou da movimentação de gás natural em território nacional;

III – Capacidade Contratada de Entrega: capacidade diária que o Transportador se obriga a disponibilizar para o Carregador em determinado Ponto de Entrega, conforme o respectivo Contrato de Serviço de Transporte;

IV – Capacidade Contratada de Recebimento: capacidade diária que o Transportador se obriga a disponibilizar para o Carregador em determinado Ponto de Recebimento, conforme o respectivo Contrato de Serviço de Transporte;

V – Capacidade Contratada de Transporte: volume diário de gás natural que o Transportador é obrigado a movimentar para o Carregador, nos termos do respectivo contrato de transporte;

VI – Capacidade Disponível: parcela da capacidade de movimentação do Gasoduto de Transporte que não tenha sido objeto de contratação sob a modalidade firme;

VII – Capacidade Ociosa: parcela da capacidade de movimentação do Gasoduto de Transporte contratada que, temporariamente, não esteja sendo utilizada;

VIII – Capacidade Técnica de Transporte: parcela da Capacidade de Transporte que se destina à contratação nas modalidades firme e extraordinária, obtida após a dedução da Margem Operacional e do Gás de Uso do Sistema;

IX – Capacidade de Transporte: volume máximo diário de gás natural que o Transportador pode movimentar em um determinado Gasoduto de Transporte;

X – Carregador: agente que utilize ou pretenda utilizar o serviço de movimentação de gás natural em Gasoduto de Transporte, mediante autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;

XI – Carregador Inicial: é aquele cuja contratação de Capacidade de Transporte tenha viabilizado ou contribuído para viabilizar a construção do gasoduto, no todo ou em parte;

XII – Carregador Interessado: agente que solicita formalmente o Serviço de Transporte;

XIII – Cedente: Carregador, titular de um Contrato de Serviço de Transporte firme, que cede seu direito à utilização da Capacidade Contratada de Transporte sob a modalidade firme, no todo ou em parte, a um terceiro não Transportador;

XIV – Cessão de Capacidade Contratada ou Cessão: transferência, no todo ou em parte, do direito de utilização da Capacidade Contratada de Transporte sob a modalidade firme;

XV – Cessionário: terceiro, não Transportador, beneficiado do direito advindo da Cessão de Capacidade Contratada;

XVI – Chamada Pública: procedimento, com garantia de acesso a todos os interessados, que tem por finalidade a contratação de Capacidade de Transporte em dutos existentes, a serem construídos ou ampliados;

XVII – Chamada Pública Coordenada: procedimento, com garantia de acesso a todos os interessados, que tem por finalidade a contratação de Capacidade de Transporte em dutos existentes, a serem construídos ou ampliados, de maneira coordenada com outras Chamadas Públicas;

XVIII – Congestionamento Contratual: situação na qual a demanda por contratação de Serviço de Transporte Firme e Extraordinário excede a Capacidade Técnica de Transporte, mas esta não se encontra plenamente utilizada;

XIX – Congestionamento Físico: situação na qual a demanda por contratação de Serviço de Transporte Firme e Extraordinário excede a Capacidade Técnica de Transporte, quando esta se encontra plenamente utilizada;

XX – Contrato de Serviço de Transporte: qualquer contrato firmado entre o Carregador e o Transportador para prestação de Serviço de Transporte, incluindo seus aditivos;

XXI – Data de Início do Serviço de Transporte: data efetiva do início da prestação do Serviço de Transporte, nos termos do Contrato de Serviço de Transporte;

XXII – Desequilíbrio: diferença entre os volumes injetados na Instalação de Transporte pelo Carregador, ou por quem este venha a indicar, e os volumes retirados pelo Carregador, ou por quem este venha a indicar, devendo ser descontados os volumes de gás natural referentes ao Gás de Uso no Sistema e às perdas extraordinárias, durante um determinado período de tempo;

XXIII – Gás de Uso no Sistema: volume de gás natural necessário para a operação da Instalação de Transporte, incluindo, sem se limitar a, o gás combustível, o gás não contado e as perdas operacionais;

XXIV – Gasoduto de Referência: projeto de gasoduto utilizado para efeito da definição das tarifas e receitas anuais máximas a serem consideradas nas Chamadas Públicas e nas licitações das concessões;

XXV – Gasoduto de Transferência: duto destinado à movimentação de gás natural, considerado de interesse específico e exclusivo de seu proprietário, iniciando e terminando em suas próprias instalações de produção, coleta, transferência, estocagem e processamento de gás natural;

XXVI – Gasoduto de Transporte: gasoduto que realize movimentação de gás natural desde instalações de processamento, estocagem ou outros gasodutos de transporte até instalações de estocagem, outros gasodutos de transporte e pontos de entrega a concessionários estaduais de distribuição de gás natural, ressalvados os casos previstos nos incisos XVII e XIX do caput do Art. 2º da Lei nº 11.909, de 04 de março de 2009, incluindo estações de compressão, de medição, de redução de pressão e de entrega, respeitando-se o disposto no § 2º do Art. 25 da Constituição Federal;

XXVII – Gerenciamento de Congestionamento Contratual: gerenciamento da oferta e utilização da Capacidade Técnica de Transporte com o objetivo de sua maximização e otimização, em função da existência de Congestionamento Contratual;

XXVIII – Instalação de Transporte: conjunto de instalações necessárias à prestação do serviço de transporte dutoviário de gás natural, incluindo tubulações e instalações auxiliares (componentes e complementos);

XXIX – Margem Operacional: parcela da Capacidade de Transporte que possibilita o Transportador acomodar as flutuações comerciais e operacionais dos Serviços de Transporte ofertados, necessária para a eficiente e segura operação da Instalação de Transporte;

XXX – Percurso: trajeto entre o Ponto de Recebimento e o Ponto de Entrega;

XXXI – Ponto de Entrega: ponto nos Gasodutos de Transporte no qual o gás natural é entregue pelo Transportador ao Carregador ou a quem este venha a indicar;

XXXII – Ponto de Interconexão: constitui a região onde fisicamente ocorre a ligação entre dois ou mais equipamentos, processos ou sistemas de transferência, transporte ou estocagem, na qual é instalado um ou mais sistemas de medição;

XXXIII – Ponto de Recebimento: ponto nos Gasodutos de Transporte no qual o gás natural é entregue ao Transportador pelo Carregador ou por quem este venha a indicar;

XXXIV – Pontos Relevantes: complementos, tais como Pontos de Recebimento e Entrega de gás natural, Pontos de Interconexão com outras Instalações de Transporte e com terminais de gás natural liquefeito (GNL), e outros complementos existentes relacionados à viabilização do acesso por terceiros interessados;

XXXV – Processo ou Mecanismo de Alocação de Capacidade: processo ou mecanismo que estabelece a ordem de prioridade e/ou a atribuição de capacidade entre Carregadores Interessados na contratação de Capacidade de Transporte de forma transparente e não-discriminatória;

XXXVI – Serviço de Transporte: receber, movimentar e entregar volumes de gás natural por meio de Gasodutos de Transporte, nos termos do respectivo Contrato de Serviço de Transporte;

XXXVII – Serviço de Transporte Extraordinário: modalidade de contratação de Capacidade Disponível, a qualquer tempo, e que contenha condição resolutiva, na hipótese de contratação da capacidade na modalidade firme;

XXXVIII – Serviço de Transporte Firme: Serviço de Transporte no qual o Transportador se obriga a programar e transportar o volume diário de gás natural solicitado pelo Carregador até a Capacidade Contratada de Transporte estabelecida no contrato com o Carregador;

XXXIX – Serviço de Transporte Interruptível: Serviço de Transporte que poderá ser interrompido pelo Transportador, dada a prioridade de programação do Serviço de Transporte Firme;

XL – Tarifa de Transporte: valor a ser pago pelo Carregador ao Transportador pelo Serviço de Transporte, em conformidade com o disposto no Contrato de Serviço de Transporte celebrado entre as partes, o qual dispõe sobre as regras e condições específicas da contratação do serviço;

XLI – Tarifa de Transporte Máxima: valor máximo, definido no processo de Chamada Pública, a ser pago a título de Tarifa de Transporte pelo Carregador ao Transportador;

XLII – Termos de Acesso: termos e condições, tarifários e não-tarifários, para acesso de terceiros a Instalações de Transporte que possibilitem a potenciais Carregadores informações suficientes para a efetiva contratação dos Serviços de Transporte oferecidos pelo Transportador, levando em conta o prazo e as especificidades dos Serviços de Transporte;

XLIII – Termo de Compromisso de Compra de Capacidade de Transporte ou Termo de Compromisso: documento a ser celebrado junto à ANP, por meio do qual o Carregador se compromete, de forma irrevogável e irretratável, a adquirir a Capacidade de Transporte alocada por meio de processo de Chamada Pública;

XLIV – Transportador: empresa autorizada ou concessionária da atividade de transporte de gás natural por meio de duto;

XLV – Troca Operacional ou Swap: Serviço de Transporte, prestado pelo Transportador, no qual os fluxos físico e contratual diferem, no todo ou em parte, contribuindo para a operação eficiente da Instalação de Transporte;

XLVI – Zona de Entrega: área geográfica limitada, correspondente à região objeto de concessão estadual de distribuição de gás canalizado;

XLVII – Zona de Recebimento: área geográfica limitada, contendo um ou mais Pontos de Recebimento.

Parágrafo único. As capacidades de que tratam os Incisos V, VI, VII, VIII e IX referem-se ao volume diário de gás natural que pode ser retirado em um ou mais Pontos de Entrega de uma Instalação de Transporte, calculado via simulação termo-hidráulica.

Dos Serviços de Transporte

Art. 3º O Transportador deve permitir o acesso não discriminatório de terceiros às suas Instalações de Transporte, mediante remuneração adequada, calculada segundo os critérios estabelecidos pela ANP.

§ 1º A oferta integral de Capacidade Disponível e Capacidade Ociosa é obrigatória por parte do Transportador, seja para contratação em modalidade firme, interruptível ou extraordinária, observado o disposto no Art. 27 desta Resolução.

§ 2º A oferta integral da Troca Operacional é obrigatória por parte do Transportador, em todos os Pontos Relevantes da Instalação de Transporte onde seja aplicável.

Art. 4º O Transportador deverá permitir a interconexão de outras Instalações de Transporte e de instalações de transferência, assim como outras instalações previstas pela legislação, nos termos da regulação estabelecida pela ANP, respeitadas as especificações do gás natural estabelecidas pela ANP e os direitos dos Carregadores existentes.

§ 1º No caso da interconexão entre Transportadores, estes deverão cooperar para harmonizar os procedimentos operacionais e comerciais com o objetivo de eliminar barreiras à contratação e utilização da Capacidade de Transporte que envolva Instalações de Transporte operadas por Transportadores distintos.

§ 2º A harmonização de que trata o § 1º também abrange a viabilização da Troca Operacional entre as Instalações de Transporte operadas por Transportadores distintos.

§ 3º A interconexão com outras instalações de que trata o caput, incluindo interconexão de fronteira com gasodutos de transporte, deverá ser disciplinada por meio de Acordo de Interconexão registrado na ANP.

§ 4º A ANP, mediante solicitação, arbitrará eventuais conflitos concernentes à interconexão de instalações operadas por agentes distintos relacionados ao acesso a Gasodutos de Transporte.

Art. 5º O Transportador deve apresentar as formas de acesso às suas Instalações de Transporte por meio de Termos de Acesso que contenham as Tarifas de Transporte aplicáveis e outros termos e condições relacionadas ao acesso de terceiros para cada Serviço de Transporte oferecido a potenciais Carregadores.

Art. 6º A oferta e a utilização do Serviço de Transporte Firme têm prioridade sobre a oferta e utilização dos Serviços de Transporte não-firmes.

Parágrafo único. A programação de recebimento e entrega do volume de gás natural destinado ao Serviço de Transporte Firme tem prioridade sobre a programação do Serviço de Transporte Interruptível, nos respectivos Pontos de Recebimento e Pontos de Entrega.

Art. 7º Respeitado o período de exclusividade, quando a ANP identificar Congestionamento Contratual prolongado, causado pela não utilização de capacidade contratada em modalidade firme de modo sistemático, deverá determinar procedimentos específicos de Gerenciamento de Congestionamento Contratual, com o objetivo de que a respectiva capacidade seja novamente oferecida ao mercado.

Art. 8º O Serviço de Transporte Extraordinário deve ser oferecido pelo prazo máximo de 1 (um) ano, cabendo ao Transportador promover o Processo de Alocação de Capacidade para esse serviço com periodicidade anual ou inferior.

Parágrafo único. No caso da contratação e não utilização do serviço pelo Carregador, de acordo com as regras estabelecidas pela ANP ou no Contrato de Serviço de Transporte, o Transportador deve assegurar que a respectiva Capacidade Disponível seja novamente oferecida ao mercado por meio de processo de Gerenciamento de Congestionamento Contratual.

Art. 9º O Transportador deve desenvolver e disponibilizar plataforma eletrônica de utilização pública, gratuita, e livre da obrigação de identificação por parte dos potenciais Carregadores Interessados, que permita a consulta das disponibilidades, possibilidades de acesso e tarifas de transporte por Ponto Relevante sob responsabilidade do Transportador, para todas as modalidades de Serviço de Transporte oferecidas, assim como possibilite o recebimento de solicitações de acesso por parte de Carregadores Interessados identificados.

§ 1º A plataforma eletrônica deve conter as seguintes informações, atualizadas permanentemente:

I – fluxos físicos do gás natural;

II – características técnicas e operacionais da Instalação de Transporte;

III – Capacidade Disponível, capacidade em fluxo oposto ao fluxo físico e Capacidade Ociosa por Ponto Relevante, para prestação de novos Serviços de Transporte, inclusive Troca Operacional, nas melhores condições operacionais avaliadas via simulação termo-hidráulica, incluindo a previsão de:

a) disponibilidade para, no mínimo, os próximos 7 (sete) anos, em base rolante, para a prestação de Serviço de Transporte Firme; e

b) disponibilidade e ociosidade para, no mínimo, os próximos 2 (dois) anos, em base rolante, para os demais Serviços de Transporte não-firmes;

IV – capacidades contratadas, por Contrato de Serviço de Transporte celebrado;

V – relatório(s) de simulação termo-hidráulica, que:

a) reflita(m) as condições estabelecidas nos contratos já firmados; e

b) fundamente(m) a avaliação das Capacidades Disponíveis para prestação de novos serviços de transporte nas melhores condições operacionais, conforme estabelece o inciso III deste artigo;

VI – referência aos Termos de Acesso para cada Serviço de Transporte, contendo os termos e condições tarifários e não-tarifários;

VII – resumo das solicitações de acesso efetuadas, de modo a mostrar a demanda por acesso por Ponto Relevante e Instalação de Transporte; e

VIII – resumo das ofertas de Cessão de Capacidade Contratada informadas ao Transportador por Carregadores.

§ 2º Estão resguardadas as informações cujo sigilo é justificado por questões comerciais.

§ 3º O sigilo das informações poderá ser reduzido caso a publicação destas seja imprescindível para possibilitar o acesso de terceiros às Instalações de Transporte sob responsabilidade do Transportador, observado o disposto no § 2º do Art. 5º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

§ 4º A ANP será responsável por avaliar a pertinência das solicitações de sigilo da informação e só determinará sua publicação de forma justificada.

Art. 10. O Carregador Interessado deverá apresentar ao Transportador solicitação de acesso mediante plataforma eletrônica disponibilizada pelo Transportador contendo, no mínimo:

I – modalidade(s) de Serviço de Transporte pretendida(s);

II – período(s) em que o serviço será requisitado;

III – capacidade a ser utilizada; e

IV – Ponto(s) de Recebimento/Interconexão e Ponto(s) de Entrega/Interconexão a serem utilizados.

§ 1º A solicitação de acesso referente à Troca Operacional deve conter também a garantia de segurança e confiabilidade da injeção e/ou retirada de gás natural na Instalação de Transporte.

§ 2º O Transportador deve responder ao Carregador Interessado no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis ou no prazo estabelecido nos Termos de Acesso do respectivo Serviço de Transporte, se inferior, comunicando:

I – a confirmação de que o Serviço de Transporte pode ser prestado nas melhores condições operacionais avaliadas via simulação termo-hidráulica, acompanhada dos termos e condições para o acesso; ou

II – a necessidade de maior aprofundamento da análise em curso pelo Transportador, acompanhada de detalhes da mesma, tais como seu escopo, cronograma e os eventuais custos a serem suportados pelo Carregador Interessado; ou

III – a negativa fundamentada de acesso, com justificativa baseada em parâmetros técnicos e econômicos, por escrito, assim como a indicação de quando o Serviço de Transporte estará disponível no futuro.

§ 3º Nos casos descritos nos incisos II e III do § 2º o Transportador deve encaminhar à ANP cópia da comunicação feita ao Carregador Interessado.

§ 4º No caso descrito no inciso III do § 2º a ANP, mediante solicitação do Carregador Interessado, avaliará as bases sobre as quais a negativa foi justificada e deliberará sobre sua procedência.

§ 5º Até a data da assinatura do Contrato de Serviço de Transporte, o Carregador deverá encaminhar ao Transportador a manifestação do concessionário estadual de distribuição de gás natural acerca da disponibilidade de sua rede de distribuição para atender a Capacidade Contratada de Entrega.

Art. 11. O Transportador deve produzir relatórios mensais de monitoramento da utilização da capacidade nos Pontos Relevantes e do Congestionamento Físico e Contratual da Instalação de Transporte, distinguindo a utilização por cada tipo de Serviço de Transporte oferecido, para cada Instalação de Transporte sob sua responsabilidade e por Ponto Relevante.

Parágrafo único. Os relatórios de monitoramento de que trata o caput devem ser submetidos à aprovação da ANP em até 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês e, após aprovados, devem ser anexados aos Termos de Acesso e tornados públicos.

Art. 12. O Transportador não poderá comprar ou vender gás natural, sendo-lhe permitida, apenas, a aquisição dos volumes necessários ao Gás de Uso do Sistema e para formação e manutenção do empacotamento mínimo necessário para a prestação do Serviço de Transporte.

Parágrafo único. O custo para a aquisição dos volumes de gás natural a que se refere o caput deve ser claramente identificado e seu repasse para as Tarifas de Transporte deve obedecer às premissas de alocação de custos entre os Carregadores estabelecidas nos Termos de Acesso.

Dos Termos de Acesso

Art. 13. Os Termos de Acesso devem respeitar os seguintes princípios:

I – devem ser observadas as leis e regulamentações aplicáveis;

II – o acesso de terceiros à infraestrutura de transporte existente deve ser ofertado e concedido sempre que possível, desde que resguardada a segurança operacional, de modo a permitir a efetiva competição nas atividades de produção e comercialização de gás natural;

III – os Transportadores devem envidar os melhores esforços para evitar que o acesso de terceiros seja restringido em decorrência do Congestionamento Contratual da Instalação de Transporte, bem como em função dos Mecanismos de Alocação de Capacidade aplicados.

Art. 14. Os Termos de Acesso devem conter os seguintes elementos mínimos:

I – termos e condições tarifários:

a) proposta de Tarifas de Transporte aplicáveis aos Serviços de Transporte oferecidos, com memória de cálculo detalhada, obedecendo aos critérios e estruturação estabelecidos pela Resolução ANP nº 15, de 14 de março de 2014, ou regulação superveniente;

b) descrição das formas de pagamento e de eventuais mecanismos de incentivo utilizados; e

c) descrição das premissas de alocação de custos entre os Carregadores de cada Instalação de Transporte.

II – termos e condições não-tarifários:

a) descrição dos Serviços de Transporte ofertados;

b) descrição detalhada de cada Instalação de Transporte sob sua responsabilidade, contendo informações operacionais de cada um de seus Pontos Relevantes no(s) duto(s) principal(is) e ramal(is) do gasoduto para acesso de terceiros, com indicação dos fluxos predominantes e Percursos relevantes para recebimento e entrega de gás natural;

c) minuta de contrato padrão a ser celebrado com os Carregadores, conforme as disposições do Art. 22;

d) descrição do Mecanismo de Alocação de Capacidade e cronograma previsto para as suas realizações;

e) prazos padronizados oferecidos para contratação de Serviço de Transporte, tais como mensal, semestral, anual e sazonal;

f) planejamento anual das alterações na Capacidade de Transporte, por Ponto Relevante, com o objetivo de alcançar a capacidade de transporte planejada pelo Transportador;

g) procedimento de mensuração do empacotamento mínimo necessário para a prestação do serviço de transporte, do Gás de Uso no Sistema, do gás natural para reposição de perdas extraordinárias e do gás para comissionamento e testes;

h) obrigatoriedade do fornecimento e recomposição do empacotamento mínimo de gás natural necessário para a prestação do Serviço de Transporte de cada Instalação de Transporte;

i) qualidade do gás natural (especificação, testes, responsabilidade por gás natural fora de especificação e odoração);

j) responsabilidades e procedimentos relacionados à medição dos volumes de gás natural nos Pontos de Recebimento e Entrega;

k) volumes excedentes ao limite de Capacidade Contratada de Transporte, Capacidade Contratada de Recebimento e Capacidade Contratada de Entrega;

l) Desequilíbrio e seus mecanismos de compensação;

m) flexibilidade e níveis de tolerância incluídos na prestação do serviço;

n) procedimento para compartilhamento de Ponto(s) de Entrega, de Ponto(s) de Recebimento e Ponto(s) de Interconexão entre Carregadores;

o) procedimento para Gerenciamento de Congestionamento Contratual, incluindo as regras e o prazo para enquadramento na condição de não utilização do serviço;

p) penalidades;

q) garantia de pagamento por Capacidade Contratada de Transporte não utilizada -“ship-or-pay”;

r) condições para a solicitação de ampliação de Capacidade de Transporte;

s) condições para a Troca Operacional; e

t) condições para a Cessão de Capacidade Contratada.

§ 1º É vedado o estabelecimento de termos e condições para o acesso de terceiros que ofereçam prioridades ou flexibilidades que não possam ser estendidas a novos Carregadores nas mesmas condições.

§ 2º No caso de gasoduto cujos Serviços de Transporte possuam Tarifa de Transporte aprovada nos termos da Resolução ANP nº 15, de 14 de março de 2014, a obrigação prevista no Inciso I, alínea (a) do presente artigo pode ser substituída pela referência ao processo de aprovação na ANP.

§ 3º A aprovação do Termo de Acesso não exime o Transportador de submeter a Tarifa de Transporte à aprovação e homologação da ANP, nos termos da Resolução ANP nº 15, de 14 de março de 2014.

Art. 15. A ANP, no exercício da regulação e fiscalização do acesso à capacidade dos gasodutos, poderá emitir diretrizes, instruções e esclarecimentos com relação ao conteúdo dos Termos de Acesso, de modo a auxiliar os agentes da indústria de gás natural e a sociedade a participar do processo de aprovação dos Termos de Acesso, assim como auxiliar os Transportadores na preparação das propostas de Termo de Acesso.

Art. 16. O Transportador deve encaminhar previamente para aprovação da ANP sua proposta de Termo de Acesso, acompanhada de justificativa técnica para cada elemento contido na proposta.

§ 1º No caso em que o Transportador seja sociedade concessionária da atividade de transporte de gás natural, o prazo para encaminhamento da proposta inicial é de 90 (noventa) dias após a assinatura do respectivo contrato de concessão.

§ 2º No caso em que o Transportador seja sociedade autorizada a exercer a atividade de transporte de gás natural, a proposta inicial deve ser encaminhada em até 120 (cento e vinte) dias antes do início do processo de Chamada Pública para contratação de capacidade de transporte do Gasoduto de Transporte objeto de autorização, observado o Art. 49 desta Resolução.

§ 3º A ANP publicará no Diário Oficial da União – DOU um extrato da proposta de Termo de Acesso, assim como deixará a mesma disponível no sítio da ANP na Internet, salvo partes classificadas como sigilosas, observado o disposto no § 2º do Art. 5º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, para o oferecimento de comentários e sugestões, por um prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 17. A ANP analisará a proposta de Termo de Acesso no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da apresentação da totalidade das informações da proposta.

§ 1º A ANP poderá solicitar ao Transportador a complementação das informações e justificativas encaminhadas, bem como outros dados e informações relacionados, inclusive os referentes aos comentários e sugestões recebidos de agentes da indústria de gás natural e da sociedade.

§ 2º O não atendimento às exigências constantes do § 1º no prazo máximo de 90 (noventa) dias acarretará o indeferimento da proposta.

Art. 18. Na hipótese de a proposta de Termo de Acesso ser indeferida pela ANP, cada solicitação de acesso será tratada como uma resolução de conflito até a devida aprovação da proposta pela ANP, cabendo à ANP fixar o valor e a forma de pagamento referente ao Serviço de Transporte aplicável.

Parágrafo único. É vedado ao Transportador celebrar novos Contratos de Serviço de Transporte ou aditivos aos contratos existentes até a devida aprovação da proposta de Termo de Acesso pela ANP, salvo se tais instrumentos contratuais sejam resultado da decisão da ANP acerca do conflito que trata o caput.

Art. 19. A aprovação do Termo de Acesso pela ANP acarreta a validade dos Serviços de Transporte nele contidos.

Art. 20. As alterações nos Termos de Acesso podem ser propostas a qualquer tempo pelos Transportadores, por Carregadores, pela ANP ou por Carregadores Interessados, e devem ser submetidas à aprovação da ANP.

Parágrafo único. A ANP submeterá, sempre que julgar pertinente, as alterações propostas ao procedimento de consulta descrito no § 3º do Art. 16.

Art. 21. O Transportador deve manter disponíveis os Termos de Acesso em seu sítio eletrônico na Internet, em local de fácil acesso, para qualquer agente interessado.

Dos Contratos de Serviço de Transporte

Art. 22. Os Serviços de Transporte de gás natural serão formalizados em Contratos de Serviço de Transporte, padronizados para cada modalidade de serviço, os quais explicitarão:

I – modalidade de Serviço de Transporte contratada;

II – termos e condições gerais de prestação do serviço;

III – Capacidade(s) Contratada(s) de Transporte entre Zona(s) de Recebimento e Zona(s) de Entrega;

IV – Capacidade(s) Contratada(s) de Recebimento por Ponto de Recebimento/Ponto de Interconexão;

V – Capacidade(s) Contratada(s) de Entrega por Ponto de Entrega/Ponto de Interconexão;

VI – Percurso(s) contratado(s), quando aplicável;

VII – Tarifa(s) de Transporte, com o seu detalhamento de encargos;

VIII – Data de Início do Serviço de Transporte, assim como as condições para a sua antecipação ou postergação;

IX – prazo de vigência; e

X – cláusula para resolução de eventuais divergências, podendo prever a convenção de arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, ou legislação superveniente.

§ 1º O Transportador deve elaborar as minutas dos contratos previstos no caput desse artigo e submetê-las à aprovação prévia da ANP, isoladamente ou em anexo à proposta de Termo de Acesso de que trata o Art. 16, no prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes da sua aplicação, bem como, em igual prazo, quaisquer minutas de alterações contratuais.

§ 2º Os termos e condições gerais de prestação do serviço, refletindo os Termos de Acesso aplicáveis à respectiva modalidade, devem constar em anexo aos Contratos de Serviço de Transporte.

§ 3º O Transportador deve informar à ANP eventuais antecipações da Data de Início do Serviço de Transporte no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir da data da antecipação e eventuais postergações com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data inicialmente prevista.

§ 4º Ao término da vigência do Contrato de Serviço de Transporte, as disposições referentes às Capacidades Contratadas de Transporte não serão objeto de prorrogação, tácita ou expressa.

Art. 23. É vedado ao Transportador celebrar Contratos de Serviço de Transporte com:

I – sociedade ou consórcio que detenha autorização ou concessão para o exercício da atividade de transporte de gás natural; ou

II – Carregador com o qual o Transportador possua relação societária de controle ou coligação, quando os Contratos de Serviço de Transporte se referirem a gasodutos de transporte objeto de concessão.

Parágrafo único. São consideradas sociedades coligadas e controladas aquelas definidas nos §§ 1º e 2º, respectivamente, do Art. 243 da Lei nº 6.404, de 16 de dezembro de 1976, ou legislação superveniente.

Art. 24. Os Contratos de Serviço de Transporte para a prestação do Serviço de Transporte Extraordinário devem prever as seguintes cláusulas:

I – renúncia ou revenda da Capacidade Disponível nos casos de não utilização do serviço que possam acarretar Congestionamento Contratual;

II – condição resolutiva na hipótese de ocorrer a contratação da respectiva capacidade, por meio de um processo de Chamada Pública, na modalidade firme.

Parágrafo único. Os Contratos de Serviço de Transporte para a prestação do Serviço de Transporte Extraordinário devem ter duração máxima de 1 (um) ano.

Art. 25. A ANP analisará a minuta de Contrato de Serviço de Transporte no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da apresentação da minuta.

§ 1º A ANP poderá solicitar ao Transportador a reformulação de dispositivos contratuais, o encaminhamento de justificativas, bem como outros dados e informações relacionados.

§ 2º O não atendimento às exigências efetuadas conforme o § 1º no prazo máximo de 90 (noventa) dias acarretará o indeferimento da solicitação de aprovação da minuta.

Art. 26. O Transportador deve encaminhar para registro na ANP cópia integral dos Contratos de Serviço de Transporte assinados com cada um de seus Carregadores, em até 15 (quinze) dias após a sua assinatura, bem como, em igual prazo, quaisquer alterações contratuais.

§ 1º A ANP poderá solicitar ao Transportador que encaminhe, também, cópia da manifestação do concessionário estadual de distribuição de gás natural acerca da disponibilidade de sua rede de distribuição para atender a Capacidade Contratada de Entrega, de que trata o § 5º do Art. 10.

§ 2º O Transportador deve informar à ANP, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os contratos que forem rescindidos ou não entrarem em vigor em decorrência de condições suspensivas não cumpridas.

§ 3º Os contratos assinados em conformidade com a aprovação da ANP receberão um número de registro, o qual ficará disponível juntamente com as informações sobre as partes, modalidade de serviço contratado, local e data da assinatura, e prazo de vigência no sítio da ANP na Internet.

Do Período de Exclusividade

Art. 27. Fica vedada a contratação de Serviço de Transporte Interruptível em Capacidade Ociosa que seja determinada com base na Capacidade Contratada de Transporte dos Carregadores Iniciais cujo período de exclusividade esteja vigente.

Art. 28. O período de exclusividade não é aplicável à Capacidade Disponível, incluída a Capacidade Disponível advinda da ampliação da Capacidade de Transporte, da renúncia de Capacidade Contratada de Transporte por Carregadores ou do fim da vigência de Contratos de Serviço de Transporte, devendo ser observado também o disposto no Art. 31.

Da Cessão de Capacidade Contratada

Art. 29. O Cedente poderá transferir a um Cessionário, total ou parcialmente, sua Capacidade Contratada de Transporte, mantendo os direitos contratuais inicialmente pactuados com o Transportador com o qual possui Contrato de Serviço de Transporte firme vigente.

Art. 30. A Cessão de Capacidade Contratada será disciplinada por meio da celebração de Acordo de Cessão de Capacidade, o qual deverá explicitar:

I – prazo da Cessão e data de início;

II – Capacidade Contratada de Transporte cedida, detalhando:

a) a(s) Capacidade(s) Contratada(s) de Transporte cedida(s) entre Zona(s) de recebimento e Zona(s) de entrega;

b) a(s) Capacidade(s) Contratada(s) de Recebimento cedida(s) por Ponto de Recebimento/Interconexão;

c) a(s) Capacidade(s) Contratada(s) de Entrega cedida(s) por Ponto de Entrega/Interconexão;

III – remunerações e condições de pagamento;

IV – cláusulas que disciplinem, para o Cessionário, os procedimentos de:

a) solicitação e programação;

b) fornecimento de Gás de Uso no Sistema, reposição de perdas extraordinárias, reposição do empacotamento mínimo necessário para a prestação do Serviço de Transporte e compensação por Desequilíbrio;

V – qualidade do gás natural.

§ 1º Os procedimentos de negociação entre o Cedente e o Transportador relativos às operações de Cessão de Capacidade Contratada, total ou parcial, devem constar do respectivo Contrato de Serviço de Transporte.

§ 2º O Contrato de Serviço de Transporte celebrado entre o Transportador e o Cessionário deverá manter as condições operacionais e comerciais do Contrato de Serviço de Transporte firmado entre o Cedente e o Transportador.

§ 3º As remunerações estabelecidas no Acordo de Cessão de Capacidade devem observar os princípios emanados pela Resolução ANP nº 15, de 14 de março de 2014, ou regulação superveniente, e ser compatíveis com condições não discriminatórias e transparentes de acesso de terceiros aos Gasodutos de Transporte.

Art. 31. A Cessão de Capacidade Contratada não implica em transferência do período de exclusividade da parcela da cedida pelo Carregador Inicial, ficando este restrito apenas à Capacidade Contratada de Transporte remanescente.

Parágrafo único. Fica extinto o período de exclusividade referente à parcela da Capacidade Contratada de Transporte objeto da Cessão, independentemente do prazo da operação.

Art. 32. O prazo da Cessão de Capacidade Contratada poderá ser:

I – pelo período restante da Capacidade Contratada de Transporte; ou

II – por período determinado.

§ 1º A Cessão parcial pelo período restante da Capacidade Contratada de Transporte implica celebração de termo aditivo ao Contrato de Serviço de Transporte firme vigente entre o Cedente e o Transportador, para refletir a nova Capacidade Contratada de Transporte remanescente.

§ 2º A Cessão total pelo período restante da Capacidade Contratada de Transporte implica a extinção do Contrato de Serviço de Transporte firme vigente entre o Cedente e o Transportador.

§ 3º É obrigatória a celebração de Contrato de Serviço de Transporte entre o Cessionário e o Transportador, por ocasião da Cessão de Capacidade Contratada pelo período de que trata o Inciso I do caput, devendo o Cessionário ser um Carregador autorizado pela ANP e cumprir com a exigência da apresentação ao Transportador de garantias do pagamento da Tarifa de Transporte.

§ 4º A Cessão de Capacidade Contratada de que trata o Inciso II do caput, cujo prazo seja inferior ao período remanescente de contratação originalmente firmado, não liberará o Cedente de suas obrigações contratuais, exceto na hipótese de transferência de obrigações contratuais do Cedente com consentimento expresso por parte do Transportador, implicando a assinatura de novo Contrato de Serviço de Transporte entre o Transportador e o Cessionário, que passará a ser Carregador da respectiva Instalação de Transporte, o qual deve ser agente autorizado pela ANP para exercer atividade de carregamento de gás natural.

§ 5º Após o término do período de cessão de que trata o Inciso II do caput, os direitos à Capacidade Contratada de Transporte retornam ao Cedente, excetuado qualquer direito a período de exclusividade.

Art. 33. É vedada a Cessão de Capacidade Contratada em Gasoduto de Transporte objeto de concessão em que o concessionário seja sociedade que possua relação societária de controle ou coligação com o Cessionário interessado.

§ 1º A vedação de que trata o caput se aplica à concessão em que tome parte consórcio cujo participante possua relação societária de controle ou coligação com o Cessionário interessado.

§ 2º São consideradas sociedades coligadas e controladas aquelas definidas nos §§ 1º e 2º, respectivamente, do Art. 243 da Lei nº 6.404, 16 de dezembro de 1976 ou legislação superveniente.

Art. 34. O Cedente comunicará a intenção de realizar a Cessão de Capacidade Contratada ao Transportador e à ANP, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da previsão de celebração do Acordo de Cessão de Capacidade.

Art. 35. As operações de Cessão de Capacidade Contratada deverão ser divulgadas e publicadas na página do Cedente e do Transportador na Internet, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do Acordo de Cessão de Capacidade.

Art. 36. O Cedente deverá enviar à ANP cópia do Acordo de Cessão de Capacidade no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da sua assinatura.

Da Chamada Pública para Contratação de Capacidade

Art. 37. Toda Capacidade Disponível para a contratação de Serviço de Transporte Firme em Instalações de Transporte será ofertada e alocada pela ANP segundo o processo de Chamada Pública, conforme as diretrizes do Ministério de Minas e Energia.

Art. 38. O processo de Chamada Pública de que trata o Art. 37 desta Resolução será realizado:

I – de maneira direta, conduzido pela ANP; ou

II – de maneira indireta, conduzido pelo Transportador, sob a supervisão da ANP.

Parágrafo único. A ANP publicará no Diário Oficial da União – DOU a aprovação do edital de Chamada Pública a ser realizada pelo Transportador de maneira indireta, explicitando que os termos do edital aprovado apenas poderão ser alterados mediante prévia e expressa aprovação da ANP.

Art. 39. O processo de Chamada Pública deverá ser promovido:

I – anteriormente à outorga de autorização ou à licitação para a concessão da atividade de transporte que contemple a construção ou a ampliação de Gasodutos de Transporte; ou

II – por iniciativa da ANP ou por provocação de Transportadores ou Carregadores, de modo a garantir o acesso ao Serviço de Transporte Firme, em Capacidade Disponível, incluída a Capacidade Disponível advinda da renúncia de Capacidade Contratada de Transporte por Carregadores, do fim da vigência de Contratos de Serviço de Transporte ou de ampliações de Capacidade de Transporte.

§ 1º O processo de Chamada Pública deve ser iniciado com no mínimo 120 (cento e vinte) dias de antecedência com relação à data prevista para a capacidade se tornar disponível para contratação, de modo a garantir a conclusão tempestiva do processo e a continuidade da prestação do serviço.

§ 2º A ANP poderá determinar que o processo de Chamada Pública seja iniciado com um período maior de antecedência.

Art. 40. O edital do processo de Chamada Pública observará os princípios da transparência, da isonomia e da publicidade e disporá sobre:

I – o cronograma com todas as etapas do processo, contendo, obrigatoriamente, a data limite para a assinatura do Termo de Compromisso pelo(s) Carregador(es);

II – as garantias que serão exigidas do(s) Carregador(es) por ocasião da assinatura do Termo de Compromisso;

III – a minuta do Termo de Compromisso a ser assinado pelo(s) Carregador(es) ao final do processo de Chamada Pública;

IV – as cláusulas essenciais que deverão integrar a minuta de Contrato de Serviço de Transporte relativo ao Serviço de Transporte a ser celebrado entre o(s) Carregador(es) e o Transportador;

V – a proposta de traçado do Gasoduto de Transporte, quando couber;

VI – a forma de definição do período de exclusividade, observado o Art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.909, de 04 de março de 2009, que terão os Carregadores Iniciais que assinarem o Termo de Compromisso;

VII – a expectativa de Tarifa de Transporte Máxima;

VIII – a metodologia de cálculo tarifário a ser adotada na fixação da Tarifa de Transporte Máxima;

IX – a metodologia a ser utilizada para a fixação, de forma iterativa, da Tarifa de Transporte Máxima em função da demanda identificada ao longo do processo de Chamada Pública;

X – as regras que serão utilizadas no cálculo das Tarifas de Transporte a serem pagas pelo(s) Carregador(es) que celebrar(em), com o Transportador, Contrato(s) de Serviço de Transporte, bem como as regras de reajuste e de revisão tarifária;

XI – o Mecanismo de Alocação da Capacidade, para o caso em que a demanda total não puder ser suprida pelo projeto objeto do processo;

XII – o prazo previsto para início das operações do Gasoduto de Transporte ou da ampliação, o qual irá constar do edital de licitação para a concessão; e

XIII – os procedimentos aplicáveis para a coordenação com outros processos de Chamada Pública para contratação de capacidade.

§ 1º O edital do processo de Chamada Pública deverá ser amplamente divulgado, de modo a permitir a participação efetiva do maior número possível de agentes interessados no transporte de gás natural.

§ 2º O Termo de Compromisso referente a Gasoduto de Transporte sob o regime de concessão será assinado entre os Carregadores e a ANP e vigorará por período definido no edital de Chamada Pública ou até a data de assinatura do respectivo Contrato de Serviço de Transporte.

§ 3º O Termo de Compromisso referente a Gasoduto de Transporte sob o regime de autorização poderá ser assinado diretamente entre os Carregadores e o Transportador autorizado e vigorará por período definido no edital de Chamada Pública ou até a data de assinatura do respectivo Contrato de Serviço de Transporte.

Art. 41. A Chamada Pública deve ser estruturada em duas fases:

I – fase de identificação dos potenciais Carregadores, onde estes submetem manifestações de interesse não vinculantes; e

II – fase da análise das propostas garantidas e alocação de capacidade, onde os Carregadores submetem propostas vinculantes de compra de capacidade e é efetuada a alocação de capacidade.

Parágrafo único. O período para submissão de manifestações de interesse não vinculantes deve ser compatível com a dimensão e complexidade do projeto, de forma a atrair o maior número possível de agentes interessados, e compreender no mínimo 15 (quinze) dias.

Art. 42. Durante o processo de Chamada Pública, a análise das solicitações de capacidade demandadas pode implicar redimensionamento do Gasoduto de Referencia, sujeito a teste de viabilidade técnico-econômica, o que acarretará o recálculo da Tarifa de Transporte Máxima a ser aplicada aos Carregadores participantes do processo.

§ 1º No caso de contratação de capacidade em gasoduto sob o regime de autorização, se o Transportador não possuir as condições financeiras para arcar com todo o projeto após o redimensionamento, poderá ser acordado entre o Transportador e os Carregadores o pagamento antecipado pelos Serviços de Transporte solicitados, equivalente ao investimento adicional necessário, a ser abatido das respectivas Tarifas de Transporte.

§ 2º A ausência de condições financeiras para um eventual redimensionamento de que trata o § 1º deve ser informada aos Carregadores participantes do processo e à ANP logo após recebimento das solicitações de capacidade.

Art. 43. O processo de Chamada Pública deve ser realizado de modo coordenado com:

I – as Chamadas Públicas para contratação de capacidade em gasodutos com interconexões existentes, no caso de Instalações de Transporte adjacentes; ou

II – as Chamadas Públicas para contratação de capacidade em gasodutos com interconexões previstas no projeto objeto da Chamada Pública.

Art. 44. Nas situações previstas no Art. 43 desta Resolução, os agentes interessados em contratar tal capacidade devem solicitar, junto ao Transportador ou à ANP, a realização de Chamada Pública Coordenada.

Da Troca Operacional de Gás Natural

Art. 45. O Serviço de Transporte denominado Troca Operacional contempla, sem se limitar a, a oferta de capacidade em fluxo oposto ao fluxo físico, condicionada à programação de quantidades de gás natural por parte do(s) Carregador(es) existente(s) do(s) Contrato(s) de Serviço de Transporte.

§ 1º O Transportador, atuando de forma prudente, pode reduzir ou interromper a Troca Operacional quando a soma das quantidades de gás natural programadas pelos Carregadores existentes for inferior ao somatório das quantidades de gás natural programadas pelos usuários da Troca Operacional.

§ 2º Nas Instalações de Transporte em que haja possibilidade de fluxo físico bidirecional, a Capacidade Técnica de Transporte no fluxo reverso deve ser considerada como alternativa à redução ou interrupção da Troca Operacional.

§ 3º Os produtos relacionados à Troca Operacional oferecidos pelo Transportador devem ser estruturados levando-se em conta o grau de interrupção do serviço e seu prazo de duração.

§ 4º O grau de interrupção deve considerar o fluxo predominante da Instalação de Transporte e o histórico da movimentação de gás natural nos Pontos Relevantes.

Art. 46. A Tarifa de Transporte aplicável à Troca Operacional será definida pela ANP conforme os critérios estabelecidos na Resolução ANP nº 15, de 14 de março de 2014, e não poderá ser inferior à dos Contratos de Serviço de Transporte firme firmados com os Carregadores existentes, ainda que em fluxo oposto ao fluxo físico da Instalação de Transporte.

§ 1º A Tarifa de Transporte aplicável ao Serviço de Transporte Firme deve ser utilizada como referência para a determinação da Tarifa de Transporte aplicável à Troca Operacional.

§ 2º Na hipótese de o volume adicional transportado decorrente da Troca Operacional acarretar a redução do custo unitário do transporte de gás natural, as Tarifas de Transporte aplicáveis ao Serviço de Transporte Firme e à Troca Operacional serão calculadas com base nos custos, despesas e investimentos relacionados à Capacidade de Transporte existente somados aos custos, despesas e investimentos relacionados à Troca Operacional.

§ 3º Na hipótese do volume adicional transportado decorrente da Troca Operacional acarretar no aumento do custo unitário do transporte de gás natural, a Tarifa de Transporte aplicável à Troca Operacional será calculada apenas com base nos custos, despesas e investimentos relacionados exclusivamente à Troca Operacional.

§ 4º A ANP realizará o cálculo da Tarifa de Transporte aplicável à Troca Operacional utilizando as informações de custos e despesas apresentadas pelo Transportador em sua proposta de Tarifa de Transporte Firme.

Art. 47. A oferta da Troca Operacional é de responsabilidade exclusiva do Transportador e não implica em nenhuma obrigação adicional para o(s) Carregador(es) titular(es) do(s) Contrato(s) de Serviço de Transporte que viabilizam a Troca Operacional.

Parágrafo único. É vedada a programação por parte do(s) Carregador(es) titular(es) do(s) Contrato(s) de Serviço de Transporte com a finalidade de inviabilizar a efetiva prestação da Troca Operacional, em atendimento ao disposto no Art. 14 da Resolução ANP nº 51, de 26 de dezembro de 2013.

Da Reclassificação de Gasodutos de Transferência

Art. 48. O proprietário de Gasoduto de Transferência que seja reclassificado como Gasoduto de Transporte transferirá a um Transportador de sua escolha a operação e a manutenção desta instalação, bem como a titularidade das autorizações de operação emitidas pela ANP e das demais licenças requeridas para a sua obtenção.

§ 1º O proprietário do Gasoduto de Transferência reclassificado passará à qualidade de Carregador do Gasoduto de Transporte e terá preferência na contratação de Serviço de Transporte Firme diretamente junto ao Transportador, sem a necessidade de realização de Chamada Pública, sendo a Capacidade Contratada de Transporte limitada pela máxima utilização do gasoduto no período de 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de reclassificação.

§ 2º A minuta do Contrato de Serviço de Transporte deve ser submetida à aprovação da ANP no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de reclassificação.

§ 3º A Tarifa de Transporte deverá ser calculada a partir dos critérios estabelecidos na Resolução ANP nº 15, de 14 de março de 2014.

§ 4º Deverá ser realizada Chamada Pública, conduzida de maneira indireta pelo Transportador, sob supervisão da ANP, referente à Capacidade Disponível resultante da diferença entre a Capacidade Técnica de Transporte e a Capacidade Contratada de Transporte do proprietário do gasoduto reclassificado decorrente do exercício da preferência de contratação referida no § 1º.

Das Disposições Transitórias

Art. 49. Os Transportadores autorizados a construir ou operar Instalações de Transporte, assim como os Transportadores que já tenham conduzido um processo de Chamada Pública de maneira indireta terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Resolução, para encaminhar para aprovação da ANP a primeira proposta de Termo de Acesso.

Art. 50. Os Transportadores autorizados a construir ou operar Instalações de Transporte terão o prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data de publicação desta Resolução, para desenvolver e disponibilizar plataforma eletrônica de que trata o Art. 9º.

Parágrafo único. Durante o prazo estipulado no caput, as solicitações de acesso devem ser encaminhadas por escrito ao Transportador pelo Carregador Interessado.

Das Disposições Finais

Art. 51. Sempre que a ANP identificar fato que possa configurar indício de infração à ordem econômica por parte dos agentes regulados, deverá comunicá-lo imediatamente aos órgãos de defesa da concorrência, sem prejuízo das medidas regulatórias de sua atribuição.

Art. 52. O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita o infrator às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.

Art. 53. Os casos não contemplados nesta Resolução serão objeto de análise e deliberação pela ANP.

Art. 54. Ficam revogadas as Resoluções ANP nºs 27 e 28, de 14 de outubro de 2005.

Art. 55. Ficam revogados os Arts. 5º e 7º, da Portaria ANP nº 1, de 06 de janeiro de 2003.

Art. 56. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD

 

“Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União”

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