Por Cid Tomanik Pompeu Filho
Repetidamente, nos primeiros meses do ano, a cobrança da cláusula “take or pay” motiva debate entre consumidores e fornecedores.
Amplamente utilizada no fornecimento de gás, a cláusula “take or pay” tem por embasamento a diferença de volume, entre o volume consumido e o volume contratado. No Brasil, esta diferença é apurada anualmente, pelo fornecedor, na primeira quinzena de cada ano e, sucessivamente procede a cobrada do consumidor.
No segmento de gás esta obrigação é muito difundida, mas não ficam restritos ao gás natural, outros produtos, principalmente os gasosos, tais como: hidrogênio, oxigênio, etc., utilizam-se desta disposição.
Os juristas Luis Alberto Ambrósio e Adriano Schnur (2005, p. 80), entendem que “cláusula de “take or pay” é um mecanismo contratual que assegura o pagamento de uma quantidade mínima de gás natural, independentemente do seu consumo. Ou seja, o importador é obrigado a …