Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos federais do setor de energia no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 53, de 8 de maio de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, os seguintes empreendimentos federais do setor de energia:
I – os Leilões de Geração de Energia Nova A-4 e A-6, de 2019;
II – o Leilão dos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa – ToR+;
III – a Sexta Rodada de Licitações sob o regime de partilha de produção no setor de petróleo e gás natural;
IV – as Instalações de Transmissão de Energia Elétrica, objeto do Leilão de Instalações de transmissão nº 02/2019 da Agência Nacional de Energia Elétrica; e
V – a Décima Sexta Rodada de Licitações de blocos exploratórios de petróleo e gás natural sob o regime de concessão.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marisete Fátima Dadald Pereira
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2019