O escritório Tomanik Martiniano informa:
A publicação do Decreto nº 9.415, de 20 de junho de 2018 que altera o Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.
Em 21.06.2018, foi publicado o Decreto nº 9.415/2018 que alterou o Decreto nº 5.163/2004, para delegar as seguintes competências à ANEEL:
- aprovar os estudos de viabilidade, anteprojetos ou projetos de aproveitamento de potenciais hidráulicos, para inclusão no programa de licitações de concessões; e
- definir o “aproveitamento ótimo”, para fins de licitação de aproveitamento hidrelétrico.
Além de inserir novas competências à ANEEL, o referido decreto revogou as referências de delegação de competência para definição de “aproveitamento ótimo” do inciso II do caput do art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003 e do art. 1º do Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004.
A Área de Energia do TOMASA permanece à disposição para auxiliar as empresas e associações de classe que queiram mais informações sobre o assunto aqui abordado.
(*) Considera-se “aproveitamento ótimo”, todo potencial definido em sua concepção global pelo melhor eixo do barramento, arranjo físico geral, níveis d’água operativos, reservatório e potência, integrante da alternativa escolhida para divisão de quedas de uma bacia hidrográfica.