PROJETO DE LEI Nº 6407, de 2013
Autor: Deputado Federal Antonio Carlos Mendes Thame (PV/SP)
Ementa: Dispõe sobre medidas para fomentar a Indústria de Gás Natural e altera a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009
Andamento: 12/05/2016 – Comissão de Minas e Energia ( CME ) – Aguardando Designação de Relator na Comissão de Minas e Energia (CME)
O Projeto de Lei nº 6407/2013 e as emendas apresentadas encontram-se desatualizados – devido ao longo trâmite na Câmara Federal.
À época da apresentação do referido Projeto de Lei, a situação da Petrobrás, da economia, do governo e do país eram diferentes.
Portanto, o referido Projeto de Lei necessitaria dos devidos ajustes.
Assim, no sentido de impulsionar o desenvolvimento do mercado de gás natural, nos termos do Art.1, inciso IV da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, segue as nossas singelas sugestões que estão abalizadas em nossa vivência e experiência neste mercado. As nossas 10 sugestões são as seguintes:
- Criação do MERCADO CATIVO para consumo de gás natural em volume inferior a 50.000 m³ por mês.
- Criação do MERCADO LIVRE para consumo de gás natural em volume igual ou superior a 50.000 m³ por mês.
- Criação do OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA de gás natural, nos moldes do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
- Criação da CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO de gás natural, nos moldes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
- Seja vedada a VERTICALIZAÇÃO na esfera FEDERAL, com aALIENAÇÃO DE ATIVOS e/ou PARTICIPAÇÕES da estatal federal em atividades relacionadas com a comercialização de gás natural e,PRINCIPALMENTE, nos serviços locais de gás canalizado.
- Aplicação da legislação vigente, VEDANDO, assim, a atividade de comercialização de gás natural por concessionárias estaduais de serviços locais de gás canalizado, SALVO a existência de legislação específica.
- Elaboração de normas, em âmbito federal e estadual, AUTORIZANDO asCONCESSIONÁRIAS ESTADUAIS de serviços locais de gás canalizado exercerem a atividade de comercialização de gás natural,EXCLUSIVAMENTE para o MERCADO CATIVO.
- Alteração da Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos), no Art. 11, para prevê o REPASSE do custo de aquisição de gás natural ao consumidor do Mercado Cativo.
- Conforme está previsto em Lei, ANP deve FISCALIZAR as atividades econômicas de comercialização de gás natural, principalmente em relação as Concessionárias Estaduais de Serviços Locais de Gás Canalizado.
- Aplicação das normas legais vigente: a Lei nº 11.909/2009 (Lei do Gás Natural), o Decreto nº 7.382/2010 e as Resoluções da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP de números: 44/2011 (Declaração de utilidade pública); 50/2011 (Operação de terminais GNL); 51/2011 (Autoprodutor e Autoimportador); 52/2011 (Comercialização); 42/2012 (Compartilhamento de faixas de servidão); 37/2013 (Ampliação de capacidade); 51/2013 (Carregamento); 15/2014 (Critérios para tarifa de transporte); 39/2014 (Procedimentos licitatórios); 52/2015 (Construção e operação de instalações de movimentação); e 11/2016 (Acesso de terceiros aos gasodutos de transporte). Bem como, as Leis nº 9.478/1997 (Lei do Petróleo) e nº 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos).
Caso tenham alguma sugestão, manifestem-se através de comentários.