Institui o Programa para Aprimoramento das Licitações de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural e o seu Comitê Interministerial Executivo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa para Aprimoramento das Licitações de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural – BidSIM, com a finalidade de aumentar a competitividade e a atratividade das áreas a serem ofertadas nas rodadas de licitações de exploração e produção de petróleo e gás natural.
Art. 2º Fica instituído o Comitê Interministerial Executivo do Programa de Aprimoramento das Licitações de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, a quem compete propor aperfeiçoamentos na governança e na metodologia das rodadas de licitações de que trata o art. 1º.
Art. 3º O Comitê Interministerial Executivo é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I – dois do Ministério de Minas e Energia, um dos quais o coordenará;
II – dois da Casa Civil da Presidência da República;
III – dois do Ministério da Economia, dentre os quais um da Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos; e
IV – dois da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
§ 1º O Comitê poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos ou entidades, além dos previstos no caput.
§ 2º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Os representantes do Ministério de Minas e Energia, da Casa Civil da Presidência da República e do Ministério da Economia serão indicados pelos respectivos Secretários-Executivos.
§ 4º Os representantes da ANP serão indicados pelo seu Diretor-Geral.
§ 5º As indicações para compor o Comitê serão realizadas no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 6º Os membros do Comitê Interministerial Executivo e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, que definirá o Coordenador do Comitê.
§ 7º Na hipótese de vacância, novos representantes serão indicados no prazo de quinze dias, contado da data da vacância.
§ 8º O Coordenador do Comitê Interministerial Executivo poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de prestar assessoramento sobre temas específicos.
§ 9º O Comitê Interministerial Executivo poderá realizar consultas e audiências públicas para obter subsídios e informações técnicas sobre a exploração e produção de petróleo e gás natural.
Art. 4º O Comitê Interministerial Executivo se reunirá em caráter ordinário quinzenalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Coordenador.
§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência de, no mínimo, cinco dias.
§ 2º A convocação de reuniões extraordinárias conterá a pauta dos assuntos a serem discutidos e especificará o horário para início das atividades e a previsão de seu término.
§ 3º O quórum de reunião do Comitê Interministerial Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 4º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5º O Comitê Interministerial Executivo poderá instituir subcomitês com o objetivo de:
I – dar cumprimento às deliberações do Comitê; e
II – elaborar estudos:
a) sobre temas que, em razão de sua natureza e complexidade, necessitem de aprofundamento; e
b) para a construção do sistema de modelagem econômica.
I – serão instituídos na forma de ato do Comitê Interministerial Executivo;
II – não poderão ter mais de cinco membros;
III – terão caráter temporário e duração não superior à duração do Comitê Interministerial Executivo, nos termos do disposto no art. 10; e
IV – estão limitados a seis operando simultaneamente.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial Executivo será exercida pela Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia.
Art. 8º Os membros do Comitê Interministerial Executivo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9º A participação no Comitê Interministerial Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da participação dos especialistas e dos representantes convidados nos termos do disposto no § 8º do art. 3º correrão à conta dos órgãos representados no Comitê Interministerial Executivo.
Art. 10. O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial Executivo será de cento e oitenta dias, contado da data de publicação da portaria de nomeação dos representantes de cada órgão ou entidade, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Bento Albuquerque
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2020