GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 4, DE 7 DE JANEIRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Portaria MME nº 232, de 13 de abril de 2012, e o que consta do Processo nº 48610.216529/2019-18, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa YPFB Energia do Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 34.456.148/0001-57, situada na Avenida Rio Branco nº 110, Sala 901, Centro, Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a exercer atividade de importação de Gás Natural, com as seguintes características:
I – País de Origem: Bolívia;
II – Volume Total a ser Importado, em regime firme e interruptível:
a) até 1,2 milhão de m³ de Gás Natural por dia em 2020;
b) até 2,6 milhões de m³ de Gás Natural por dia em 2021;
c) até 3,6 milhões de m³ de Gás Natural por dia em 2022;
d) até 3,6 milhões de m³ de Gás Natural por dia em 2023; e
e) até 3,6 milhões de m³ de Gás Natural por dia em 2024;
III – Mercado Potencial: Estados de Mato Grosso do Sul, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul;
IV – Transporte: Gasoduto Bolivia-Brasil; e
V – Local de Entrega no Brasil: Fronteira entre Bolívia e Brasil, no Estado de Mato Grosso do Sul, próximo à Cidade de Corumbá.
§ 1º As especificações técnicas do Gás Natural deverão estar de acordo com o disposto na Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ou regulamentação superveniente.
§ 2º A presente autorização terá validade até 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º A Empresa ora autorizada deverá apresentar à ANP:
I – Contrato de Compra e Venda de Gás Natural, bem como a documentação relativa e eventuais alterações, de acordo com o prazo estabelecido no art. 8º da Portaria MME nº 232, de 13 de abril de 2012; e
II – Relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior, até o dia vinte e cinco de cada mês contendo as seguintes informações:
a) volumes diários importados, em metros cúbicos;
b) quantidades diárias de energia importadas;
c) poderes caloríficos diários do gás natural importado; e
d) preços de compra do gás natural importado calculados no ponto de internalização do produto.
Parágrafo único. A ANP publicará, em seu sítio na internet – www.anp.gov.br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art. 3º A autorizada deverá também informar, à ANP, a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, respeitados os prazos e condições estabelecidos no art. 10 da Portaria MME nº 232, de 2012:
I – Dados cadastrais da autorizada;
II – Mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com a atividade de importação de gás natural;
III- Quadro societário;
IV – Inclusão ou exclusão da filial na atividade de importação de gás natural; e
V – alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de gás natural.
Art. 4º A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 5º A autorização para o exercício da atividade de importação de Gás Natural será revogada, entre outras hipóteses, em casos de:
I – extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio autorizado;
II – requerimento da sociedade ou consórcio autorizado; ou
III – descumprimento da legislação aplicável.
Art. 6º O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação que venha substituí-la, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
Página 48 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 10 de Janeiro de 2020