PORTARIA MME Nº 4, DE 7 DE JANEIRO DE 2020

 

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 4, DE 7 DE JANEIRO DE 2020

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Portaria MME nº 232, de 13 de abril de 2012, e o que consta do Processo nº 48610.216529/2019-18, resolve:

Art. 1º Autorizar a empresa YPFB Energia do Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 34.456.148/0001-57, situada na Avenida Rio Branco nº 110, Sala 901, Centro, Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a exercer atividade de importação de Gás Natural, com as seguintes características:

I – País de Origem: Bolívia;

II – Volume Total a ser Importado, em regime firme e interruptível:

a) até 1,2 milhão de m³ de Gás Natural por dia em 2020;

b) até 2,6 milhões de m³ de Gás Natural por dia em 2021;

c) até 3,6 milhões de m³ de Gás Natural por dia em 2022;

d) até 3,6 milhões de m³ de Gás Natural por dia em 2023; e

e) até 3,6 milhões de m³ de Gás Natural por dia em 2024;

III – Mercado Potencial: Estados de Mato Grosso do Sul, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul;

IV – Transporte: Gasoduto Bolivia-Brasil; e

V – Local de Entrega no Brasil: Fronteira entre Bolívia e Brasil, no Estado de Mato Grosso do Sul, próximo à Cidade de Corumbá.

§ 1º As especificações técnicas do Gás Natural deverão estar de acordo com o disposto na Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ou regulamentação superveniente.

§ 2º A presente autorização terá validade até 31 de dezembro de 2024.

Art. 2º A Empresa ora autorizada deverá apresentar à ANP:

I – Contrato de Compra e Venda de Gás Natural, bem como a documentação relativa e eventuais alterações, de acordo com o prazo estabelecido no art. 8º da Portaria MME nº 232, de 13 de abril de 2012; e

II – Relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior, até o dia vinte e cinco de cada mês contendo as seguintes informações:

a) volumes diários importados, em metros cúbicos;

b) quantidades diárias de energia importadas;

c) poderes caloríficos diários do gás natural importado; e

d) preços de compra do gás natural importado calculados no ponto de internalização do produto.

Parágrafo único. A ANP publicará, em seu sítio na internet – www.anp.gov.br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.

Art. 3º A autorizada deverá também informar, à ANP, a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, respeitados os prazos e condições estabelecidos no art. 10 da Portaria MME nº 232, de 2012:

I – Dados cadastrais da autorizada;

II – Mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com a atividade de importação de gás natural;

III- Quadro societário;

IV – Inclusão ou exclusão da filial na atividade de importação de gás natural; e

V – alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de gás natural.

Art. 4º A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.

Art. 5º A autorização para o exercício da atividade de importação de Gás Natural será revogada, entre outras hipóteses, em casos de:

I – extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio autorizado;

II – requerimento da sociedade ou consórcio autorizado; ou

III – descumprimento da legislação aplicável.

Art. 6º O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação que venha substituí-la, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BENTO ALBUQUERQUE

Página 48 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 10 de Janeiro de 2020

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