A Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, entrou em vigor no dia 11 de março de 1991, ou seja, a 25 anos atrás. O chamado Código de Defesa do Consumidor teve com objetivo proteger não somente os bens do consumidor, como também sua integridade física e moral.
Nestes vinte cinco anos o mercado mudou, sugiram novas modalidades, por exemplo, a venda através da internet, produtos estrangeiros, entre outros.
Mas, os Órgãos Públicos de Defesa do Consumidor mudaram? O Judiciário? E as empresas o seguem?
Então, o Código de Defesa do Consumidor “pegou”? O STJ disse que sim!
No 25º aniversário da promulgação da Lei, em 2015, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fez uma avaliação da atuação:
EM BALANÇO SOBRE ATUAÇÃO, STJ AVALIA QUE CÓDIGO DO CONSUMIDOR “PEGOU” NO BRASIL (Revista Consultor Jurídico, 15 de março de 2015, 13h42)
Responsável pela uniformização da legislação infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça avalia que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é uma das leis que deram certo no Brasil. No ano em que as normas completam 25 anos de sua promulgação, o STJ publicou balanço destacando sua atuação nos julgamentos e na jurisprudência consolidada sobre o tema.
Entre as súmulas editadas, o tribunal ressalta a aprovação da Súmula 297, no ano de 2004, reconhecendo que o cliente bancário também é consumidor de produtos e serviços. A orientação é resultado de um caso julgado em 1995, envolvendo a cobrança de taxa de juros por falta de pagamento. Na época, o Banco do Brasil recorreu ao STJ sustentando que o CDC não poderia ser aplicado por se tratar de uma relação banco/cliente, e não banco/consumidor.
O STJ concluiu que a instituição financeira se submete “às disposições do CDC, não por ser fornecedor de um produto, mas porque presta um serviço consumido pelo cliente”. Os ministros entenderam também que os direitos do cliente “devem ser igualmente protegidos como os de qualquer outro, especialmente porque nas relações bancárias há difusa utilização de contratos de massa, onde, com mais evidência, surge a desigualdade de forças e a vulnerabilidade do usuário” (REsp 57974).
Inadimplência e previdência privada
Outras duas súmulas tratam da inscrição do consumidor em atraso nos serviços de proteção ao crédito, como o SPC e a Serasa. A Súmula 359 diz que “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, e a Súmula 323 determina que “a inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos”.
Por sua vez, a Súmula 321 estabeleceu que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes”. Assim como o reconhecimento das relações de consumo nas relações com os bancos, os participantes de planos de previdência privada passaram ser considerados consumidores porque são pessoas que adquirem prestação de serviço como destinatários finais.
Serviços de saúde
Também foi uma súmula que definiu como abusiva a prática dos planos de saúde de limitar as despesas com internação. Após decisões no mesmo sentido, no ano 2000 o STJ aprovou a Súmula 302, a qual prevê que “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.
Segundo a jurisprudência da corte, a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde a autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Ainda no ramo da saúde, a Súmula 469 proibiu a discriminação do idoso nos reajustes das mensalidades dos planos sob alegação de alta sinistralidade do grupo, decorrente da maior concentração de segurados nas faixas etárias mais avançadas. Essa regra, porém, não envolve os demais reajustes permitidos em lei.
Telefonia e estacionamento
“É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.” O enunciado da súmula 356 fixou que a cobrança não constitui abuso proibido pelo CDC, quer sob o ângulo da legalidade, quer por se tratar de serviço que é necessariamente disponibilizado, de modo contínuo e ininterrupto, aos usuários.
Outro enunciado envolvendo a aplicação do CDC é a Súmula 130, que dispõe que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento”.
Restituição de valores
Criado pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, o CDC trouxe para o ordenamento jurídico a Política Nacional de Relações de Consumo, que tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores; o respeito à sua dignidade, saúde e segurança; a proteção de seus interesses econômicos; a melhoria da sua qualidade de vida; bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
A 2ª Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.300.418) em 2003, firmou o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa de quaisquer contratantes.
Para o STJ, a devolução dos valores somente após o término da obra retarda o direito do consumidor à restituição da quantia paga, em violação ao artigo 51, II, do CDC. Constitui ainda vantagem exagerada para o fornecedor, conforme o inciso IV do mesmo artigo.
Também em recurso repetitivo, o tribunal decidiu que a restituição das parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante (REsp 1.119.300).
Aviação e futebol
Também foi o STJ que reconheceu o direito dos consumidores que utilizam transporte aéreo nos casos de responsabilidade do transportador aéreo por extravio de bagagem e por atraso de voo. Para o STJ, o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, e a falha no serviço caracteriza manifesta prestação inadequada.
No julgamento do REsp 1.280.372, o tribunal concluiu que a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa do atraso.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. O mesmo vale para o caso de extravio de bagagem (AREsp 582.541).
Recentemente, a 3ª Turma do STJ aplicou o CDC para condenar um clube de futebol e a Federação Paulista ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um torcedor que sofreu lesões ao cair de uma das rampas de acesso ao estádio do Morumbi.
O colegiado concluiu que a responsabilidade das entidades organizadoras, dos clubes e de seus dirigentes pelos danos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios é objetiva e solidária, em face da incidência dos artigos 14, parágrafo 1º, e 7º do CDC (REsp 1.513.245). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.