28ª VARA FEDERAL DO RIO JANEIRO/RJ
Processo nº 0132025-80.2015.4.02.5101 (2015.51.01.132025-5)
Autor: FEDERACAO UNICA DOS PETROLEIROS FUP
Réu: PETROBRAS-PETROLEO BRASILEIRO S/A
Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM.
Sr. Dr. Juiz da 28a. Vara Federal.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2016
ANIDIO BARREIRA DUARTE
Diretor de Secretaria
DECISÃO
FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS – FUP propõe a presente Ação Civil Pública, com requerimento de antecipação de tutela, em face da PETROBRÁS – PETRÓLEO BRASILEIRO S/A objetivando o cancelamento da aprovação de venda de 49% das ações da GASPETRO ao GRUPO MITSUI, com realização prevista para dezembro de 2015, sob o argumento de que não estaria amparada pelos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, consubstanciados no art. 37, caput, da Carta Magna.
Inicial instruída com procuração e documentos de fls. 12/86.
Manifestação do Ministério Público Federal à fl. 93.
Em atendimento ao despacho de fl. 94, a Petrobrás se manifestou às fls. 113/119 (documentos às fls. 120/160).
Contestação da PETROBRÁS, às fls. 173/191(documentos às fls. 193/196), alegando as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato e da falta dos requisitos essenciais do artigo 283 do CPC.
No mérito, aduz em síntese, que dentre os potenciais interessados identificados e contatados, a Mitsui apresentou a oferta que se revelou como sendo a mais vantajosa para a Petrobrás.
O processo foi conduzido com observância dos princípios constitucionais insculpidos no art. 37, da Constituição Federal, que devem reger as contratações da administração pública, em especial os princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e eficiência, não tendo havido nenhum tipo de favorecimento para a Mitsui ou para qualquer outro participante.
Petição da Petrobrás às fls. 197/198, requerendo que a União se manifeste se possui interesse no feito, sobre a qual a União se pronunciou à fl. 208, requerendo a sua intervenção no feito, na qualidade de assistente simples da Petrobrás.
Às fls. 200/202 consta petição da Petrobrás requerendo a citação da União e a intimação do CADE.
Parecer do MPF às fls. 204/205, opinando pela concessão da tutela antecipada requerida.
A União adunou às fls. 211/222 documentos que evidenciam o seu interesse em atuar no feito.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, este Juízo rejeita, em caráter específico, a preliminar de ilegitimidade ativa da FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS – FUP, arguida pela ré, diante da nítida existência de relação jurídica entre os interesses daquela com a alienação das ações em questão, situação que caracteriza, por si só, comunhão de direitos e deveres inerentes à lide, inclusive com relação aos seus associados.
É que o atual estágio de evolução do direito processual alcançou novos patamares relativamente ao Direito de Ação, e não poderia ser de outro modo, inclusive no que concerne às Ações Coletivas e correlatas, bastando para tanto, a título de ilustração, a análise da ampla relação de legitimados para a Ação Direta de Inconstitucionalidade na Constituição de 1988, em comparação com o restritivo tratamento dispensado pela Carta de 1967/69.
Com efeito, o Direito de Ação constitui uma garantia constitucional que se desvincula cada vez mais dos direitos subjetivos materiais titularizados pelas partes em litígio, sendo as antigas teorias imanentistas ou concretistas encaradas pelos processualistas apenas como referências históricas, sem qualquer aplicação no campo do direito processual moderno.
No mérito cautelar, em ambiente de contraditório e ampla defesa, este Juízo constata que o quadro apresentado na petição inicial não foi consideravelmente retocado pelos argumentos apresentados pela ré com a contestação, inclusive sob o ponto de vista probatório, o que se afirma considerando a fase ainda prematura da lide.
É que, segundo alega a PETROBRÁS, foram alienadas as ações (49%) referentes às empresas holding, implicando na participação acionária do Grupo MITSUI em apenas 19 companhias distribuidoras de gás (??), cujos valores, segundo alega, são consideravelmente inferiores, em comparação com as cifras abrangentes informadas pela autora que alude ao negócio acionário como sendo a venda da GASPETRO como um todo.
As cisões de empresas públicas e/ou venda de subsidiárias lucrativas, ambas para fins de transferência à iniciativa privada, como é do conhecimento geral dos que militam na esfera societária, constituem fatos que já provocaram muitos questionamentos no Poder Judiciário.
Com efeito, a participação do Sr. Murilo Ferreira (Presidente da empresa Vale, sendo que esta possui estreita parceira comercial com o Grupo MITSUI), no Conselho de Administração da PETROBRÁS, no período em que foram decididas as questões inerentes à venda das ações sob enfoque, realmente podem suscitar controvérsias de ordem subjetiva, mas tais circunstâncias, por si só, não podem ser consideradas como motivo para se imputar a pratica de qualquer tipo de tergiversação ao Executivo da empresa Vale, ainda mais sem o necessário lastro probatório, muito menos, servir como fundamento suficiente para vislumbrar-se, de plano, o alegado vício de nulidade e/ou de imoralidade na concretização do ato jurídico.
No que se refere ao apontado dirigismo do processo de alienação com favorecimento à MITSUI, realmente, não ficou suficientemente esclarecido nos autos em que circunstâncias a venda foi realizada, cabendo, a propósito, a transcrição parcial, d.m.v., das lúcidas ponderações do eminente Procurador da República, Dr. Gino Liccione, em seu parecer de fls. 204/205, cujo teor passa a fazer parte da fundamentação da presente, a saber:
“Na espécie, data vênia, parece ao peticionário haver plausibilidade no direito alegado (fumus boni iuris). Em primeiro lugar, verifica-se que a Ré não comprovou ter havido processo competitivo que tenha sagrado vencedora a empresa MITSUI. Em um segundo momento, ainda num exame preliminar, não encontra a necessária transparência dos critérios que teriam determinado o valor da referida transação mobiliária. Pelo contrário, há indícios de violação do princípio da impessoalidade, que norteia a Administração Pública, já que o Presidente do Conselho de Administração da PETROBRÁS, Sr. Murílo Ferreira, aparece exercendo a função de Diretor-Presidente da empresa Vale S/A. que também mantém negócios com a empresa japonesa MITSUI.”
Ressalte-se que a PETROBRÁS possui natureza jurídica de direito privado e, realmente, não está adstrita aos balizamentos legais estreitos impostos aos entes públicos em sentido estrito, tendo em vista a natureza comercial de suas atividades. No entanto, não se pode perder de vista o fato de que as suas operações têm relevância para os Cofres Públicos e, por via de consequência, devem estar sujeitas aos princípios constitucionais que traduzem o verdadeiro interesse público.
Por outro lado, ao contrário do que foi alegado pela ré, a efetivação das operações comerciais não subtraem do Judiciário o poder de, a qualquer tempo, no curso da lide, determinar as medidas processuais acautelatórias, tendo em vista os efeitos materiais e processuais decorrentes da instauração da demanda, com ênfase para a constituição do caráter litigioso do seu objeto.
Reza o artigo 301, do NCPC, aplicável ao caso vertente, que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra a alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, sendo certo que tal disposição legal tem suporte de validade no princípio constitucionalizado de que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Ante o exposto, à luz dos pressupostos legais, diante dos indícios de violação dos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, insertos no art. 37 da CF, DEFIRO, em parte, a medida vindicada para fim específico de DECRETAR A INDISPONIBILIDADE de todas as ações adquiridas pela empresa MITSUI como decorrência da negociação celebrada com a PETROBRÁS envolvendo a GASPETRO, objeto da presente demanda, como meio de acautelar o interesse público, sem prejuízo do regular exercício de todos os demais direitos inerentes à aquisição mobiliária por parte da empresa adquirente.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, promover o necessário aditamento subjetivo da lide para incluir a empresa MITSUI no polo passivo da presente demanda como litisconsorte necessário.
Intime-se o CADE para que manifeste se possui interesse no feito.
Indefiro a decretação do segredo de justiça por não vislumbrar o interesse público que justifique tal medida excepcional.
Após, intimem-se a ré PETROBRÁS para ciência e imediato cumprimento, inclusive para fins de comunicação à MITSUI, à CVM – Comissão de Valores Mobiliários e demais entidades fiscalizadoras do Mercado de Ações.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2016.
Assinado Eletronicamente
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Juiz Federal Titular
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Edição disponibilizada em: 19/04/2016
Data formal de publicação: 20/04/2016
Prazos processuais a contar do 1º dia útil seguinte ao da publicação.
Conforme parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006
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Disponível para Autor por motivo de Manifestação
A contar de 25/04/2016 pelo prazo de 15 Dias (Simples).
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Disponível para Todas as Partes por motivo de Recurso
A contar de 25/04/2016 pelo prazo de 15 Dias (Simples).