INFORMATIVO TOMASA – 7/2/2024 – Entendimento do STJ Sobre o Cálculo e Restituição do ITBI

Prezados Clientes, Amigos e Parceiros,

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma importante decisão estabelecendo regras claras para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Segundo esta decisão, a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor real do imóvel em condições normais de mercado. Portanto, esse valor não deve estar vinculado ou ser comparável à base de cálculo utilizada para o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Além disso, o valor de transação declarado pelo contribuinte possui a presunção de adequação ao valor de mercado, e tal presunção só pode ser contestada pelo fisco após a devida instauração de um processo administrativo conforme o artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN). Isso significa que a administração tributária não pode simplesmente estipular uma base de cálculo do ITBI com base em valores de referência estabelecidos de forma unilateral.

Antes desta decisão, era comum que os municípios elegessem para base de cálculo do ITBI o valor que lhes parecesse mais vantajoso economicamente, o que frequentemente resultava em um montante maior de imposto a ser pago.

Ademais, a decisão do STJ diferencia a natureza do IPTU, que incide sobre a propriedade e é lançado de ofício baseando-se em um valor genérico, das particularidades do ITBI, que deve refletir o valor de mercado específico do imóvel, considerando os fatores como benfeitorias, estado de conservação e circunstâncias particulares dos envolvidos na transação.

Titulares do direito à restituição de ITBI são aqueles contribuintes que adquiriram propriedades imobiliárias — seja de natureza residencial, comercial ou rural — nos últimos cinco anos e que tiveram o ITBI calculado com base em parâmetros superiores ao valor real da negociação.

Para verificar se houve cobrança excedente de ITBI, recomenda-se analisar a escritura de compra e venda do imóvel e a documentação fiscal correlata. Caso a base de cálculo tenha sido estipulada em valores superiores aos declarados na negociação, o contribuinte pode ser elegível para requerer a restituição do montante pago a mais.Nossa equipe continuará a acompanhar os possíveis desdobramentos dos assuntos acima para manter os nossos clientes e parceiros informados.

Estaremos a vossa disposição para quaisquer esclarecimentos ou informações adicionais necessárias. Esta mensagem destina-se aos clientes e parceiros, com fins meramente informativos, não representando assim uma opinião legal.

Atenciosamente,

Equipe Tomasa

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