Atualização de 04/04/2020 com novas deliberações do Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19 (trata do funcionamento das atividades de assistência técnica (página 4 da Seção 1); Reafirma os supermercados e congêneres como atividade essencial para alimentação (página 5 da Seção 1); Especifica a quais serviços o decreto da quarentena não se aplica).
Link: INFORMATIVO DE 02/04/2020: AS ATIVIDADES ECONÔMICAS E A QUARENTENA NO ESTADO DE SÃO PAULO
Deliberação 6, de 30-3-2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que Trata o art. 3° do Dec. 64.864-2020
Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual:
I – bares, lanchonetes, padarias e restaurantes localizados no interior de postos de combustíveis e derivados podem atender ao público mediante serviços de entrega (“delivery”), “drive thru” e venda presencial, observadas as recomendações das autoridades sanitárias e vedado, unicamente, o consumo no local;
II – estabelecimentos comerciais de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos não estão atingidos pela medida de quarentena determinada pelo Dec. 64.881-2020.
SECRETARIA DE GOVERNO SECRETARIA DA SAÚDE SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SECRETARIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Deliberação 7, de 1º-4-2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3° do Dec. 64.864-2020
Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual:
I – o Comitê esclarece que, nos termos do item 2 do § 1º do art. 2º do Dec. 64.881-2020, consideram-se supermercados e congêneres os estabelecimentos responsáveis por atividade essencial de venda de gêneros alimentícios, com os quais se garantem a segurança alimentar e a saúde da população, facultada, em relação aos demais estabelecimentos, a manutenção de serviço de entrega (“delivery”).
SECRETARIA DE GOVERNO SECRETARIA DA SAÚDE SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SECRETARIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Deliberação 8, de 3-4-2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3° do Dec. 64.864-2020
Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual:
I – a medida de quarentena instituída pelo Dec. 64.881- 2020, não se aplica:
a) às atividades internas de escritórios de advocacia ou contabilidade, com fechamento do ingresso do público ao seu interior, ressalvado o acesso dos clientes;
b) ao funcionamento de prédios comerciais, sem prejuízo de eventuais restrições específicas incidentes sobre suas unidades;
c) a estabelecimentos comerciais de peças e acessórios para veículos automotores;
II – o Comitê reitera, nos termos, respectivamente, dos itens II, “b”, e I de suas Deliberações 2, de 23-3-2020, e 7, de 1º-4- 2020, que a medida de quarentena não atinge a manutenção de serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” por estabelecimentos comercias ou prestadores de serviço.
SECRETARIA DE GOVERNO SECRETARIA DA SAÚDE SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SECRETARIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL PROCURADORIA GERAL DO ESTADO