Gás Natural e o Monopólio Estadual

Por Cid Tomanik Pompeu Filho

Ontem foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria Interministerial nº 412, dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda, na qual resolvem instituir Grupo de Trabalho – GT com o objetivo de avaliar os impactos sobre a concorrência, a regulação e as políticas públicas do processo de desinvestimento da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, em atividades com características de monopólio natural, respeitado o disposto no art. 25, § 2º, da Constituição.

Atualmente, na indústria do gás natural, a Petrobras executa, direta ou indiretamente, as atividades de: importação, exportação, exploração, produção, processamento, transporte e comercialização. Como também, executa, na maioria dos Estados, os serviços públicos de distribuição de gás canalizado.

Advindo a Lei do Gás Natural (Lei nº 11.909/2009), institui normas para a exploração das atividades econômicas de transporte de gás natural por meio de condutos e da importação e exportação de gás natural, assim como para a exploração das atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização. A referida Lei foi regulamentada através do Decreto nº 7.382/2010.

Ambos os textos legais, introduziram um novo regime para a outorga da atividade de transporte de gás natural, através de concessão, que deverá ser precedida de licitação, sendo em casos particulares, será aplicado o regime de autorização. Bem como, para as outras atividades.

À época, a Lei do Gás Natural chega com promessa de fim do monopólio da Petrobras. A imprensa e especialistas destacavam que o monopólio da Petrobras sobre a malha de gasodutos do país era o gargalo para o desenvolvimento da indústria do gás natural.

Em 2014, o Ministério das Minas e Energia (MME) lançou o Plano Decenal de Expansão da Malha de Transporte Dutoviária (PEMAT) ciclo 2013-2022. Este Plano, “leva em consideração, para os próximos 10 anos, o comportamento esperado da demanda por gás natural, as previsões de produção e de oferta desse energético e as condições da infraestrutura existente para o atendimento da demanda futura. Ao mesmo tempo, apresenta propostas de traçados, de sistemas de compressão e de localização de pontos de entrega, além de estimar investimentos para os gasodutos.”

Neste ano, foi autorizada a empresa Ecom Comercializadora de Gás Ltda., a exercer atividade de importação de gás natural da Bolívia, na forma e nas características indicadas na Portaria MME nº 192/2015.

Um dos empecilhos para o desenvolvimento da indústria do gás natural, não está nas atividades previstas na Lei do Gás Natural, mas sim na ponta final, ou seja, na compra e venda do gás natural ao consumidor.

Segundo a Lei do Gás Natural comercialização é a atividade de compra e venda de gás natural, realizada por meio da celebração de contratos negociados entre as partes e registrados na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ressalvado os serviços locais de gás canalizado, cuja competência é da esfera dos Estados.

Hoje em dia, as concessionárias estaduais exploram dos serviços de distribuição de gás canalizado, conforme disposto no § 2o do art. 25 da Constituição Federal.

Entende-se por serviços locais de gás canalizado a movimentação de gás através de um sistema de distribuição. E por sistema de distribuição: conjunto de tubulações, instalações e demais componentes, que interligam os pontos de recepção e entrega indispensáveis à prestação do serviço de distribuição de gás canalizado.

A Lei estabelece que a exploração das atividades decorrentes das autorizações e concessões (exemplo: comercialização), correrá por conta e risco do empreendedor, não se constituindo, em qualquer hipótese, prestação de serviço público.

Contrário ao que prevê a Lei, as concessionárias estaduais – além dos serviços público de distribuição de gás canalizado – veem explorando a atividade de comercialização de gás natural, sem devida autorização da ANP.

Em fim, as concessionárias estaduais por estarem explorando a atividade de comercialização, sem o devido respaldo legal e, sendo que a maioria destas concessionárias estaduais pertence ao sistema Petrobras, existe, assim, a verticalização do mercado, o controle da oferta e da demanda de gás natural.

O processo de desinvestimento mencionado na Portaria Interministerial deveria iniciar com a venda total da participação da Petrobras nas Concessionárias Estaduais e o fim do monopólio natural das Concessionárias Estaduais na comercialização do gás natural. Assim, os autuais 63 comercializadores, autorizados pela ANP, poderiam atuar na compra e venda de gás natural.

Este texto foi publicado no site Jus Navigandi

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