GÁS CANALIZADO – BIOMETANO – GÁS RENOVÁVEL ( BIOCOMBUSTÍVEL GASOSO) – CONSULTA PÚBLICA ARSESP

A Arsesp está submetendo à Consulta Pública a minuta de Deliberação com a proposta de alteração aosartigos 1° e 2° da Deliberação ARSESP n° 211, de 03 de março de 2011, que trata de autorização de projetos destinados à distribuição de gás canalizado por redes locais, conforme Nota Técnica Preliminar nº NTG/008/2015, disponível no site da Agência.

As contribuições e manifestações sobre o assunto podem ser encaminhadas à Arsesp pelo email consultapublica@arsesp.sp.gov.br ; por fax nº 11-3293-5109; ou para a sede da Agência (Avenida Paulista, 2313, Edifício Nova Avenida, 4º andar, CEP 01311-300 – São Paulo – SP), até às 18 horas do dia 14 de dezembro de 2015.

As contribuições e manifestações enviadas pelos interessados serão disponibilizadas no site à medida que forem recebidas pela Arsesp.

Encerrada esta fase de Consulta Pública, depois de avaliadas as contribuições obtidas no processo, será elaborado e publicado relatório circunstanciado.

 Consulta Pública para apresentação e obtenção de contribuições à proposta da ARSESP de alteração dos artigos 1º e 2º da Deliberação nº 211, de 3 de março de 2011, que disciplina os termos para autorização de projetos para prestação dos serviços de distribuição

 

Consulta pública nº:08/2015

Data de Abertura: 2015-11-28 00:00:00

Data de Encerramento: 2015-12-14 18:00:00

Situação: Aberta

» Aviso

» Regulamento

» MINUTA DE DELIBERAÇÃO

» NOTA TÉCNICA N° NTG/008/2015

 

MINUTA DE DELIBERAÇÃO

 

ARSESP Nº _______

Dispõe sobre a inclusão do parágrafo 3º no Artigo 1º e dos parágrafos 8º, 9º e 10 no Artigo 2º da Deliberação ARSESP nº 211, de 3 de março de 2011, que disciplina os termos para autorização de projetos para prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado em regiões com atendimento por redes locais de distribuição no Estado de São Paulo.

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e no Decreto nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007;

Considerando que, nos termos do art. 25, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e do art. 122, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo, cabe ao Estado de São Paulo, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de Gás Canalizado em seu território;

Considerando que, nos termos do art. 2º, VII, VIII e IX, da Lei Complementar nº 1.025/2007, a ARSESP tem como diretriz a proteção do consumidor em relação aos preços, à continuidade e à qualidade do Fornecimento de energia, bem como à aplicação de metodologias que proporcionem a modicidade das tarifas e a expansão dos serviços de distribuição;

Considerando que compete à ARSESP, entre outras atribuições, a regulação, o controle e a fiscalização das instalações e dos serviços de distribuição de Gás Canalizado no Estado de São Paulo, bem como aprovar níveis e estruturas tarifárias;

Considerando que a Deliberação ARSESP nº 211, de 3 de março de 2011, regulamentou a prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado em regiões com atendimento por redes locais de distribuição no Estado de São Paulo;

Considerando a necessidade de expansões de redes de distribuição de gás canalizado para atendimento em regiões onde existam projetos de redes locais;

Considerando que atualmente os usuários de redes locais podem ser faturados, conforme regulamentação, pela tarifa correspondente ao segmento de usuários a que pertencem, adicionados os custos de compressão e transporte do GNC, resultando a tais usuários tarifas superiores às dos demais usuários da mesma área de concessão;

Considerando que, nos casos em que a rede de distribuição é local, se torna necessário a repartição dos custos das atividades de abastecimento do sistema isolado com todos os Usuários da área de concessão, eliminando eventual 2 discriminação entre Usuários, na medida em que todos passam ter a mesma condição tarifária;

Considerando que cumpre à ARSESP incentivar o desenvolvimento da indústria de Gás, estabelecendo normas no sentido de promover a ampliação do uso deste combustível com competitividade e eficiência;

Considerando a publicação da Resolução ANP nº 08, de 30 de janeiro de 2015, que regulamentou e autorizou que o Biometano oriundo de produtos e resíduos orgânicos agrossilvopastoris e comerciais seja destinado ao uso veicular (GNV) e às instalações residenciais e comerciais; e

Considerando a necessidade de se prever incluir o biometano no suprimento das redes locais de distribuição na Deliberação ARSESP n° 211, de 3 de março de 2011.

DECIDE:

Artigo 1º – Inclui-se o §3° no artigo 1° da Deliberação ARSESP nº 211, de 3 de março de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§3º – Para os fins desta Deliberação, define-se como biometano/gás renovável o biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano derivado da purificação de biogás, conforme as especificações e exigências estabelecidas na Resolução ANP nº 08, de 30 de janeiro de 2015, ou de outra que venha a substituí-la. 

Artigo 2º – Incluem-se os §§8°, 9° e 10 no artigo 2° da Deliberação ARSESP nº 211, de 3 de março de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§8º – O fornecimento de biometano para abastecer rede local deve ser aquele autorizado pela ANP para uso residencial, comercial e veicular. 

§9º – Nos casos de abastecimento de rede local com biometano misturado com gás natural, a mistura deverá atender a Resolução ANP nº 16, de 17 de junho de 2008, ou de outra que venha a substituí-la. 

§ 10 – A aquisição de volumes de biometano pela Concessionária deve ser autorizado, caso a caso, nos termos do Contrato de Concessão. 

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições contrárias.

Artigo 4º – Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

FONTE: Arsesp

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