Por Cid Tomanik Pompeu Filho
Cada vez mais, a relação entre distribuidora estadual de gás canalizado e os usuários/consumidores industriais tem gerando conflito. Estes conflitos ocorre em decorrência de que os usuários/consumidores começam a descobrir os seus direitos.
O mercado de gás canalizado é sui generis, ou seja, possui características próprias, não podendo, portanto, ser confundido como outros mercados gás, tais como: gás de petróleo liquefeito (GPL), ou até mesmos com os serviços de distribuição de gás canalizado anteriores a Constituição Federal de 1988.
Com fundamento no parágrafo 2º do artigo 25 da CF, os Estados promulgarão leis estabelecendo o regime de concessão de serviços públicos. Tais leis definem concessão de serviço público com sendo a delegação contratual a empresa individual ou coletiva ou a consórcio de empresas, da prestação de serviço público, por sua conta e risco e por prazo certo, remunerada basicamente pela cobrança de tarifas dos usuários.