Por Urias Martiniano Neto
Decreto 8.461, de 2 de junho de 2015, publicado no dia 03.06.2015, regulamenta a prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica, de que trata o artigo 7º da Lei 12.783, de 11 de janeiro de 2013 [i].
Segundo o artigo 7º da Lei 12.783/2013, “A partir de 12 de setembro de 2012, as concessões de distribuição de energia elétrica alcançadas pelo art. 22 da Lei 9.074, de 1995[ii], poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até 30 (trinta) anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço, a modicidade tarifária e o atendimento a critérios de racionalidade operacional e econômica”.
Portanto, os principais objetivos da renovação das concessões de distribuição são o aumento da eficiência e da qualidade da prestação de serviço das concessionárias, além da modicidade tarifária.
É notório que existe um longo caminho a ser percorrido, tendo em vista o momento delicado do setor elétrico e da economia brasileira, cujo nível de investimento está baixo.
Decreto 8.461/2015
O referido decreto permite a renovação das concessões por um prazo de até 30 anos, impondo às concessionárias de distribuição a implantação de indicadores, a fim de mensurar (a) qualidade no atendimento; e (b) gestão econômico-financeira; bem como atingir a (c) modicidade tarifária.
O prazo para criação e implantação dos indicadores é de cinco anos, devendo ser cumpridas as metas anuais definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
A ANEEL deverá apurar e dar publicidade às metas anuais das concessionárias de distribuição, cuja penalidade, em caso de descumprimento, poderá ser a extinção da concessão, conforme artigo 4º do Decreto 8.461/2015.
O artigo 3º do decreto prevê que eventual descumprimento das metas “poderá resultar em obrigações de aporte de capital por parte dos sócios controladores da concessionária”.
A questão do investimento já é um ponto polêmico, já que o Ministério de Minas e Energia (MME) afirma que parte dos custos para melhoria da qualidade do serviço, não serão repassados aos consumidores via tarifa.
Já a agência reguladora entende de forma diferente, pois defende que serão incorporados na tarifa, os investimentos considerados como necessários e úteis, para a manutenção e melhoria do serviço.
Todavia, mesmo com a divergência existente entre MME e ANEEL, presume-se que parte dos custos serão suportados pelos consumidores.
É importante destacar, que o decreto não impõe regime tarifário diferenciado em função da prorrogação das concessões.
Acredita-se que em decorrência da grande discussão gerada e os impactos da renovação das concessões de geração, o Governo Federal optou por um tratamento diferenciado.
No que tange ao contrato de concessão/termo aditivo, caberá à Aneel a elaboração e definição das disposições, todavia o decreto estabelece algumas condições, dentre elas: (a) obrigação de aporte por parte dos controladores da concessionárias; e (b) mecanismos de eficiência energética e modernização das instalações.
Em cumprimento ao referido decreto, a Aneel determinou a abertura da Audiência Pública 038/2015[iii], cujo objetivo é obter subsídios para o aprimoramento do modelo de termo aditivo ao contrato de concessão para a prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica.
Uma das cláusulas previstas na minuta do contrato disponibilizada pela Aneel à sociedade, prevê que o descumprimento dos padrões de qualidade, acarretará a impossibilidade do pagamento de dividendos ou juros sobre o capital da concessionária de distribuição, até que a prestação atenda as metas estabelecidas sejam atendidas.
A referida cláusula apresenta grande divergência no setor elétrico, segundo a agência reguladora, conforme Nota Técnica 0175/2015[iv], o objetivo é“resguardar os consumidores de uma deterioração do serviço prestado intensificada pela retirada de recursos da empresa por parte dos sócios”.
Não obstante o debate existente junto às concessionárias de distribuição, o MME terá que comprovar que a opção da renovação das concessões de distribuição é a melhor opção para o país, já que o ministro José Múcio Monteiro do Tribunal de Contas da União (TCU), determinou, cautelarmente, a suspensão da prorrogação das concessões de distribuição até que ocorre o julgamento do mérito do processo junto ao TCU.
A decisão do TCU está amparada no relatório da fiscalização realizada, cuja conclusão foi pela insuficiência de elementos que justifiquem a renovação das concessões.
Deste modo, será necessário aguardar a conclusão da Audiência Pública 038/2015, bem como o julgamento de mérito junto ao TCU, para que seja definido o tratamento das 39 empresas que terão as concessões vencidas.
Por fim, o Decreto 8.461/2015 trata, ainda, do novo processo de licitação das concessionárias de distribuição que não optaram pela renovação ou suas concessões foram extintas, além de determinar a manutenção da prestação de serviço e tratar dos critérios básicos para a indenização.
[i] Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 –http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/L12783.htm
[ii] art. 22 da Lei nº 9.074, de 1995 –http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9074cons.htm#art22
[iii] Audiência Pública nº 038/2015 –http://ww.aneel.gov.br/aplicacoes/audiencia/dspListaDetalhe.cfm?attAnoAud=2015&attIdeFasAud=984&id_area=13&attAnoFasAud=2015
[iv] Nota Técnica 0175/2015-SCT-SFE-SFF-SRD-SRM/ANEEL –http://www.aneel.gov.br/aplicacoes/audiencia/dspListaDetalhe.cfm?attAnoAud=2015&attIdeFasAud=984&id_area=13&attAnoFasAud=2015
Urias Martiniano Neto é advogado especializado na área de energia elétrica.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jun-24/urias-neto-decreto-regulamenta-renovacao-concessoes-energia