DATA-LIMITE: DIRETRIZES NACIONAIS PARA O SANEAMENTO BÁSICO

A Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, visando à universalização do acesso e à adoção de políticas para a promoção da saúde e a proteção do meio ambiente. A Lei configura o marco regulatório para os serviços de saneamento básico, que incluem abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, bem como o manejo de águas pluviais.

A legislação determina que a prestação dos serviços deve garantir o atendimento essencial à saúde pública e a adoção de técnicas adequadas, respeitando critérios de qualidade, eficiência e sustentabilidade econômico-financeira. A Lei também define que o saneamento básico é um direito assegurado e uma política pública de desenvolvimento social e ambiental.

Outro ponto importante da Lei é a priorização do planejamento das ações no setor, exigindo que cada município elabore o seu Plano Municipal de Saneamento Básico. Além disso, estabelece os princípios para a regulação e fiscalização dos serviços e para a formação de consórcios públicos para gestão associada dos serviços.

Dentre os princípios estabelecidos pela Lei estão a universalização do acesso aos serviços de saneamento, a qualidade e eficiência na sua prestação e a utilização de tecnologia apropriada. Além disso, a Lei incentiva a integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

A participação e cooperação entre os entes federados e a participação social também são incentivadas pela Lei 11.445/2007. Para tanto, prevê-se a realização de consultas públicas e audiências públicas como mecanismos de transparência e controle social.

Também são estabelecidas diretrizes para a política tarifária, assegurando que haja critérios que garantam a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços e a capacidade de pagamento dos usuários, ao mesmo tempo em que se busque a eficiência.

Um ponto importante da Lei é o Art. 54, que estipula um prazo até 31 de dezembro de 2020 para que todos os municípios implementem a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, uma parte crítica da gestão de resíduos sólidos. Contudo, essa data-limite é flexibilizada para aqueles municípios que até então tenham elaborado seus respectivos planos de resíduos e que possuam mecanismos financeiros para assegurar a viabilidade econômica desses serviços, conforme os critérios estabelecidos pelo artigo 29 da mesma lei.

Em suma, a Lei Federal nº 11.445/2007 é o documento legal que orienta a execução dos serviços de saneamento básico em todo o território brasileiro, buscando assegurar acesso universal e igualitário a serviços essenciais que impactam diretamente na qualidade de vida e saúde da população, bem como na conservação do meio ambiente.

Estamos à disposição para auxiliar, caso queiram mais informações sobre os assuntos aqui abordados.

Equipe TOMASA

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