CONSUMIDOR LIVRE no Mercado de Gás Natural

A definição de Consumidor Livre na Lei Federal nº 11.909, de 4 de março de 2009 (“Lei do Gás Natural”) está estabelecida no inciso XXXI do Art. 2º, ou seja: consumidor de gás natural que, nos termos da legislação estadual aplicável, tem a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador.

No texto legal acima consta a expressão “nos termos da legislação estadual aplicável,” isto significa que somente os consumidores atendidos pelo sistema de distribuição de gás canalizado das distribuidoras estaduais de serviços públicos poderão ter a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador.

Por outro lado, no Art. 46  Lei do Gás Natural estabelece que o consumidor livre não atendido pelo sistema de distribuição de gás canalizado das distribuidoras estaduais de serviços públicos poderá construir e implantar, diretamente, instalações e redes para o seu uso específico, mediante celebração de contrato que atribua à distribuidora estadual a sua operação e manutenção, devendo as instalações e redes serem incorporados ao patrimônio estadual mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização, quando de sua total utilização.

No caso previsto acima, as tarifas de operação e manutenção das redes de distribuição de gás canalizado, serão estabelecidas pelo órgão regulador estadual em observância aos princípios norteadores dos serviços públicos.

Assim, nas instalações e nas redes construídas e implantadas pelas distribuidoras estaduais de serviços de gás canalizado, as tarifas estabelecidas pelo órgão regulador estadual considerar-se-ão custos de investimento, operação e manutenção, em observância aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação.   Caso,  sejam construídas pelo consumidor livre, a distribuidora estadual poderá solicitar-lhes que as instalações sejam dimensionadas de forma a viabilizar o atendimento a outros usuários, negociando com o consumidor livre, as contrapartidas necessárias, sob a arbitragem do órgão regulador estadual.

Cumpre esclarecer que, a prestação do serviço público de distribuição de gás canalizado é monopólio Estadual, conforme disposto no § 2o do art. 25 da Constituição e regulada pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Outro ponto importante é que aquele Consumidor atendido pelo sistema de distribuição de uma distribuidora estadual de gás canalizado é chamado de usuário (de serviço público).

Consumidor Livre

Outro ponto importante é que aquele Consumidor atendido pelo sistema de distribuição de uma distribuidora estadual de gás canalizado é chamado de usuário (de serviço público).

A comercialização de gás natural, regulada pela Lei do Gás Natural, dar-se-á mediante a celebração de contratos registrados na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Cabendo a ANP informar a origem ou a caracterização das reservas que suportarão o fornecimento dos volumes de gás natural contratados.

A atividade econômicas de comercialização de gás natural, definida na Lei do Gás Natural e no inciso XII do art. 2o  do Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, reguladas e fiscalizadas pela União, somente poderá ser realizada por agente registrado na ANP, nos termos de sua regulação.

Os contratos de comercialização de gás natural deverão conter cláusula para resolução de eventuais divergências, podendo, inclusive, prever a convenção de arbitragem, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Pelo exposto, fica evidente que o mercado de gás natural está aberto aos consumidores desde 2010,  quando foi publicada o Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, que regulamentou a Lei do Gás Natural.

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