Por Cid Tomanik Pompeu Filho
Com o marco regulatório da indústria de petróleo, através da Lei 9.478, de 1997 (Lei do Petróleo), a transferência de concessões petrolíferas tornou-se uma prática muito comum. O artigo 29 do dispositivo legal permitiu “a transferência do contrato de concessão, preservando-se seu objeto e as condições contratuais, desde que o novo concessionário atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANP, conforme o previsto no artigo 25”. E ainda, no parágrafo único do referido artigo, estabeleceu, também, que a transferência do contrato somente poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização da ANP.
Assim, é comum manchetes sobre a alienação dos contratos de concessão para exploração petrolífera (de participação, de ativos ou de operação). Não é raro constatar que as empresas petrolíferas que vencem os certames e depois alienam a concessão para outras empresas, em alguns casos até mesmo para a Petrobras. Ao verificar, como exemplo, a situação das 14 empresas vencedoras da Primeira Rodada de Licitações promovida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), constatamos que somente duas permanecem titulares da concessão até hoje.
Continue lendo…. Revista Consultor Jurídico