Resolução concede a PPSA a representatividade nos contratos comercializadores
O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) estabeleceu a política de comercialização do petróleo e gás natural da União, através de resolução publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira. As regras foram aprovadas pelo CNPE na reunião de dezembro de 2016 e incluem diretrizes para a atuação da estatal Pré-Sal Petróleo (PPSA).
A resolução concede a PPSA a representatividade da União nos contratos celebrados com agentes comercializadores para fins de transferência de propriedade do petróleo e do gás natural. Entretanto, caberá a União a apropriação de valoração do petróleo e do gás natural decorrente do comércio pelo agente comercializador.
Há também regras para a prestação de conta anual da atividade de comercialização, bem como cláusulas necessárias em contratos e informações.
Segundo a resolução, a política será implementada em um período de transição, com duração de até 36 meses. Nesta etapa, será possível para União experienciar o modelo para que possa ser aplicado à longo prazo.
É possível conferir a íntegra da resolução aqui no DOU.
Fonte: MME
INTEGRA
Resolução nº 12 de 14/12/2016 / CNPE – Conselho Nacional de Política Energética
(D.O.U. 24/03/2017)
Comercialização do petróleo e do gás natural.
Estabelece a política de comercialização do petróleo e do gás natural da União.
RESOLUÇÃO CNPE Nº 12, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA – CNPE , no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2 da Lei n 9.478, de 6 agosto de 1997, no art. 9 , incisos VI e VII, da Lei n 12.351, de 22 de dezembro de 2010, no art. 1 , inciso I, e art. 2 , § 3 , inciso III, do Decreto n 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 14, caput , do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução n 7, de 10 de novembro de 2009, tendo em vista as Deliberações aprovadas na Reunião Ordinária do Conselho, realizada em de dezembro de 2016, e o que consta do Processo n 48000.001404/2015-31, considerando que
compete ao Conselho Nacional de Política Energética – CNPE propor ao Presidente da República a política de comercialização do petróleo e do gás natural da União, nos termos do art. 9 , incisos VI e VII, da Lei n 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
a Lei n 12.304, de 2 de agosto de 2010, autorizou o Poder Executivo a criar a Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. – PPSA, conferindo-lhe, como um de seus objetos, a gestão dos contratos para a comercialização do petróleo e do gás natural da União, nos termos do art. 2 , caput ;
nos termos do art. 4 , inciso II, da Lei n 12.304, de 2010, compete à PPSA praticar todos os atos necessários à gestão dos contratos para a comercialização do petróleo e do gás natural da União, especialmente celebrar os contratos com agentes comercializadores representando a União, verificar o cumprimento, pelos contratados, da política de comercialização proposta pelo CNPE e monitorar e auditar as operações, os custos e os preços de venda de petróleo e de gás natural;
o petróleo e o gás natural destinados à União serão comercializados de acordo com as normas de direito privado, dispensada a licitação e segundo a política de comercialização proposta pelo CNPE, nos termos do art. 45, caput , da Lei n 12.351, de 2010;
é necessário que a contratação do agente comercializador se dê por meio de processo licitatório, nos termos da legislação vigente;
nos termos do art. 2 , parágrafo único, da Lei n 12.304, de 2010, é vedado à PPSA responsabilizar-se pela execução, direta ou indireta, das atividades de exploração, desenvolvimento, produção e comercialização de petróleo e de gás natural;
a PPSA tem por finalidade maximizar o resultado econômico dos contratos de comercialização do petróleo e do gás natural da União, nos termos do art. 5 , § 1 , do seu Estatuto Social, aprovado pelo Decreto n 8.063, de 1 de agosto de 2013;
as receitas advindas da comercialização do petróleo e do gás natural da União serão destinadas conforme legislação aplicável; e
o Ministério de Minas e Energia adotará as medidas necessárias para inclusão em lei da definição de “receita advinda da comercialização de petróleo e de gás natural da União”, assim entendida como a diferença entre a receita total obtida pela comercialização do petróleo e gás natural e a remuneração do agente comercializador, além das despesas realizadas por este, incluindo tributos e outras despesas intrínsecas a esta atividade, resolve:
Art. 1 Estabelecer a política de comercialização do petróleo e do gás natural da União, de acordo com as cláusulas e condições aprovadas pela presente Resolução.
§ 1 As disposições desta Resolução também se aplicam à comercialização do petróleo e do gás natural destinados à União em decorrência de acordos de individualização da produção celebrados nos termos do art. 37 da Lei n 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
§ 2 A presente política será implementada por um período de transição, com duração de até trinta e seis meses, a fim de permitir a aquisição, pela União, da experiência que será fundamental para a construção do modelo de longo prazo.
Art. 2 São diretrizes da política de comercialização dos volumes de petróleo e gás natural destinados à União:
I – atendimento aos objetivos da política energética nacional;
II – maximização do resultado econômico dos contratos para a comercialização do petróleo e gás natural da União, respeitados os incisos III e IV;
III – prioridade de abastecimento do mercado nacional, no caso da comercialização do gás natural da União;
IV – aproveitamento do gás natural da União, em bases econômicas, como instrumento de política pública para o desenvolvimento integrado do mercado nacional de gás natural;
V – execução da comercialização do petróleo e gás natural da União primando pelos princípios da simplicidade, transparência, rastreabilidade e a adoção de boas práticas da indústria;
VI – comercialização do petróleo, transferido ao agente comercializador pela União, preferencialmente em cargas combinadas com o petróleo originariamente de sua propriedade ou adquirido de terceiros;
VII – adoção de mecanismos contratuais que busquem a minimização dos custos inerentes à atividade de comercialização pelo agente comercializador;
VIII – monitoramento pela PPSA, sempre que possível, com observação de referências paramétricas de mercado;
IX – minimização dos riscos da União associados à atividade de comercialização;
X – comercialização do gás natural preferencialmente em leilões de curto prazo, observada a isonomia entre os interessados; e
XI – adoção de regras sobre solução de controvérsias que incluam conciliação, mediação e arbitragem.
Art. 3 A receita advinda da comercialização do petróleo e do gás natural deve ser depositada pelos agentes comercializadores diretamente à Conta Única do Tesouro Nacional, para que seja dada a sua destinação legal.
Art. 4 O agente comercializador deve assegurar à PPSA o livre acesso a todos os documentos e informações necessários para a verificação do cumprimento desta política de comercialização e ao adequado monitoramento e auditoria das operações, custos e preços de venda do petróleo e do gás natural cuja propriedade foi transferida pela União.
§ 1 Caberá à União a apropriação da valoração do petróleo e do gás natural decorrente da prática dos atos de comércio pelo agente comercializador.
§ 2 O agente comercializador deverá definir o comprador final observando a presente política e os critérios objetivos estipulados contratualmente pela PPSA.
§ 3 A PPSA deverá incluir nos contratos cláusulas que prevejam, nas transações do agente comercializador com empresas do mesmo grupo econômico, internas ou externas, ou uso próprio, a adoção de preço de venda do petróleo não inferior ao preço mínimo estabelecido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP para fins de cálculo das participações governamentais.
Art. 5 A PPSA será a representante da União nos contratos celebrados com os agentes comercializadores para fins de transferência da propriedade do petróleo e do gás natural, nos termos da do art. 4 , inciso II, alínea a, da Lei n 12.304, de 2010.
Art. 6 A PPSA dará publicidade, a cada seis meses, de relatório de avaliação de desempenho do agente comercializador.
Art. 7 A PPSA deverá incluir, nos contratos celebrados, cláusula que, dentro dos limites legais e das melhores práticas da indústria, viabilize a comercialização do petróleo e do gás natural da União nas hipóteses de falha no levantamento de cargas por parte dos agentes comercializadores.
Art. 8 O Ministério de Minas e Energia deverá estabelecer, no Contrato de Remuneração com a PPSA, mecanismos de prestação de contas anual da atividade de comercialização de que trata esta Resolução, prevendo, inclusive:
I – auditoria independente de demonstrações financeiras, abrangendo análise de conformidade das quantidades e dos valores envolvidos;
II – aprovação pelo Conselho de Administração da PPSA; e
III – aprovação do resultado da prestação de contas de que trata o caput e publicidade das informações nela contidas, exceto aquelas que eventualmente sejam de cunho estratégico empresarial.
Art. 9 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COELHO FILHO