Atualidades

A Importância da Gestão do Consumo de Energia nas Indústrias

Por Cid Tomanik A gestão do consumo de energia nas indústrias é um fator crítico para a competitividade e sustentabilidade no mercado atual. À medida que os custos energéticos aumentam e as exigências ambientais se tornam mais rigorosas, controlar e otimizar o uso de energia tornou-se uma prioridade estratégica para muitas empresas. A importância dessa

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Controle Patrimonial para as Concessionárias de Distribuição de Gás Canalizado

O registro de imóveis dos bens objeto de servidão administrativa e desapropriação em concessão de serviço público é de extrema importância por diversas razões, destacando-se a segurança jurídica, a transparência, a regularidade documental e a proteção dos direitos envolvidos, conforme estabelecido na Lei nº 8.987/1995. 1. Inventário de Ativos Identificação e Catalogação: Registro detalhado de

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Importação de Gás Natural da Bolívia

A importação de gás natural da Bolívia envolve diversas etapas complexas e interligadas, desde a prospecção e produção do gás até o transporte e entrega ao consumidor final. Cada etapa exige expertise e infraestrutura específica, além da observância de regulamentações nacionais e internacionais. Para te auxiliar nesse processo, preparei um resumo detalhado das etapas principais

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GÁS NATURAL – CÂMARA DOS DEPUTADOS – PROJETO DE LEI Nº 6102/ 2016 – Dispõe sobre atividades relativas à comercialização e ao transporte de gás natural e dá outras providências

     PL 6102/2016   Projeto de Lei   Situação:   Apensado ao PL 6407/2013   Identificação da Proposição     Autor Apresentação Julio Lopes – PP/RJ 12/09/2016 Ementa   Dispõe sobre atividades relativas à comercialização e ao transporte de gás natural e dá outras providências.     Informações de Tramitação   Forma de apreciação Regime

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BIOMETANO / GÁS CANALIZADO – CONSULTAS PÚBLICAS PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO DA ARSESP QUE DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO DE BIOMETANO NA REDE DE GÁS CANALIZADO DO ESTADO DE SÃO PAULO,

A Diretoria da Arsesp comunica abertura da CP nº 07/2016, para apresentação e obtenção de contribuições à proposta da ARSESP para disciplinar as condições de distribuição de BIOMETANO na rede de gás canalizado do Estado de São Paulo, e dá outras providências, conforme Nota Técnica NTG nº 004/2016, disponível no site da ARSESP. As contribuições

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Lei 13.360/16 gera grande impacto no setor elétrico brasileiro

Por Urias Martiniano Neto A Medida Provisória 735, de 22 de junho de 2016[1], trata da (a) Conta de Desenvolvimento Energético (CDE); (b) privatização das concessionárias de distribuição e o (c) repasse dos custos decorrentes do Tratado de Itaipu para os consumidores. A referida medida provisória é fruto da alteração do Governo Federal, após o impeachment

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Agrese divulga nova regulação da distribuição de gás

Objetivo é adequar à legislação sergipana às novas alterações O diretor-presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Sergipe (AGRESE), Mendonça Prado, apresentou nesta quarta, 7, em entrevista coletiva à imprensa, o novo regulamento da distribuição do gás natural canalizado, que estabelece o novo marco regulatório no Estado. O objetivo é adequar à legislação sergipana

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AVISOS DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 03/2016 – AVALIAÇÃO DA PROPOSTA DA ARSESP DE DELIBERAÇÃO QUE VISA DISCIPLINAR O APRIMORAMENTO DA PORTARIA CSPE N° 160/2001, QUE TRATA DAS CONDIÇÕES GERAIS DE FORNECIMENTO DE GÁS CANALIZADO NO ESTADO DE SÃO PAULO

AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 03/2016   Data: 17 de novembro de 2016 – 14:00:00   Assunto: Avaliação da proposta da ARSESP de deliberação que visa disciplinar o aprimoramento da Portaria CSPE n° 160/2001, que trata das condições gerais de fornecimento de gás canalizado no Estado de São Paulo.   Local: Auditório da ARSESP, na Avenida Paulista,

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LEI ESTADUAL Nº 15.900, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016 – Estabelece as normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Pernambuco.

LEI Nº 15.900, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.   Estabelece as normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Pernambuco.   O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:   Art. 1º Esta Lei

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