AUMENTO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA PODE SEGUIR CAMINHO DA JUDICIALIZAÇÃO DA CDE

Por Urias Martiniano Neto.

Em que pese a relevância do tema, somente 20 (vinte) agentes do setor elétrico apresentaram contribuições no âmbito da referida Audiência Pública

A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL deliberou, em sua 6ª Reunião Pública, realizada em 21.02.2017, que os custos de R$ 62,2 bilhões referente à indenização das concessionárias de transmissão de energia serão suportados pelos consumidores, conforme determinação da Portaria do Ministério de Minas e Energia – MME nº 120/2016.

A discussão acerca dos repasses dos referidos custos foi realizada no âmbito da Audiência Pública ANEEL nº 68/2016, cujo objeto foi obter subsídios para o aprimoramento da regulamentação do cálculo do custo de capital a ser adicionado à Receita Anual Permitida – RAP das concessionárias de transmissão, cujos contratos foram prorrogados nos termos na Lei nº 12.783/2013, em consonância com o disposto na Portaria MME nº 120/2016.

Em que pese a relevância do tema, somente 20 (vinte) agentes do setor elétrico apresentaram contribuições no âmbito da referida Audiência Pública.

Registra-se que a objetivo da Audiência Pública é a participação da sociedade e agentes do setor na construção regulatória conjunta com a Administração Pública, sendo essencial a participação de todos os impactados.

Pois bem. O valor bilionário é fruto dos ativos considerados como não depreciados pelas concessionárias de transmissão de energia elétrica que optaram pela renovação das concessões, nos termos da Lei nº12.783, de 11 de janeiro de 2013, sendo um total de 9 (nove) transmissoras.

Segundo a Agência Reguladora o custo será dissolvido ao longo dos próximos 8 (oito) anos nas contas de energia elétrica dos consumidores. Para o ano de 2017, a indenização representará um aumento de aproximadamente 7,17% nas tarifas de energia elétrica.

Do ponto de vista jurídico-regulatório, a lei prevê a indenização pelos ativos não depreciados das concessionárias de transmissão, porém é necessário identificar com exatidão esses ativos, conforme exige a legislação vigente e termos contratuais (contratos de concessão).

Destaca-se, ainda, que o mecanismo proposto com a renovação das concessões acarretou um grande desequilíbrio para o setor, seja para o consumidor que arca com todos os custos ou concessionárias que estão operando no limite “em troca” de uma receita que não reflete os custos de sua operação.

O custo referente à indenização das concessionárias de transmissão de energia elétrica será incorporado nas tarifas de energia, conforme prevê a Resolução Normativa ANEEL nº 762, de 21 de fevereiro de 2017.

Registra-se que algumas associações de classe e consumidores do setor elétrico são contrárias ao pagamento da indenização, já que, segundo a argumentação desses agentes, os custos da indenização das concessionárias de transmissão de energia elétrica são ilegais e deveriam ser arcados pelo Tesouro Nacional. Ocorre que, o Tesouro Nacional deixou de realizar aportes financeiros no setor elétrico desde 2015, sendo possível a judicialização do tema.

Ou seja, o referido aumento poderá seguir os passos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE (consumidores ingressaram com medidas judiciais para minimizar o impacto financeiro decorrente dos aumentos das tarifas de energia elétrica).

A Conta de Desenvolvimento Energético – CDE exerce dois papéis no setor elétrico brasileiro, o primeiro com um fundo setorial destinado à cobrir determinadas despesas do setor elétrico e o outro como sendo um encargo cobrado dos consumidores e embutido na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD .

Como visto, os aumentos de energia elétrica decorrem de uma série de políticas setoriais conduzidas pelo Poder Executivo.

Na CDE foram observados uma majoração sensível e ilegal nos valores de suas rubricas, uma vez que a Administração Pública:

a. Promoveu o deslocamento de custos nos ambientes de contratação (Ambiente de Contratação Livre – ACL  e Ambiente de Contratação Regulada – ACR ), o que descumpre os preceitos legais da Lei nº 10.848/2004 e cria subsídios cruzados, sem previsão legal;

b. Transferiu os valores de políticas públicas (cuja obrigação é exclusiva do Governo Federal) para os consumidores; e

c. Desrespeitou o princípio da reserva legal, pois a alteração do encargo CDE não poderia ocorrer por meio de decreto, mas exclusivamente via lei ordinária, por respeito aos artigos 37 e 175 da Constituição Federal, sob pena de inconstitucionalidade da cobrança.

As ilegalidades apresentadas ensejaram por parte de algumas associações e consumidores o ingresso de medida judicial para afastar algumas das rubricas que compõe a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, além de obter a restituição dos valores pagos indevidamente tendo em vista as ilegalidades existentes.

Ou seja, a Medida Judicial tornou-se uma ferramenta que possibilita a revisão das quotas da CDE, adequando-a à legislação e jurisprudência, como também a restituição e/ou compensação dos valores pagos indevidamente a partir de 2015.

Portanto, o consumidor protegido pela decisão judicial reduz os custos de suas faturas de energia elétrica e recupera os valores pagos indevidamente a partir de fevereiro de 2015.

O percentual de redução dos consumidores protegidos com a medida liminar da CDE é de aproximadamente 28% das tarifas de energia elétrica e até 15% na fatura de energia elétrica.

Infelizmente, nesse caso, a intervenção judicial é essencial para manter o equilíbrio no setor, tendo em vista as medidas pontuais e desordenadas do Governo Federal, que utiliza um dos setores mais importantes da infraestrutura do país para fins políticos, quando deveria utilizá-lo para o desenvolvimento econômico do país.

Por fim, é inquestionável a necessidade de uma reestruturação regulatória no atual modelo do setor elétrico, pois, com o aperfeiçoamento do setor será afastada a frequente interferência judicial e haverá um ambiente com estabilidade regulatória e segurança jurídica, atraindo assim o capital nacional e estrangeiro.

Urias Martiniano G. Neto (urias@tomasa.adv.br) é advogado da área de Energia do Tomanik Pompeu Sociedade de Advogados.

 

Fonte: Agência Canal Energia

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