Por Cid Tomanik Pompeu Filho (*)
Rememorar os passos da disseminação mundial de doença infecciosa COVID-19 é fundamental para entender as eventuais implicações contratuais na prestação de serviço de distribuição de gás canalizado, principalmente, a relação distribuidora e consumidor, em decorrência das medidas tomadas no combate à presente epidemia.
Caso a situação atual ou alguma medida governamental impacte em questões relacionadas aos contratos em vigor, será imprescindível que haja um motivo concreto, ou seja, uma relação direta entre a causa e o efeito.
Nesse sentido, por trata-se de serviço de utilidade pública essencial, é fundamental tomar conhecimento das ações adotadas por nossos governantes no combate à epidemia.
DA PANDEMIA DO COVID-19
a) Declaração de Pandemia pela OMS
Durante a segunda quinzena de janeiro de 2020, os jornais já estampavam notícias sobre uma eventual pandemia: “OMS admite erro e eleva avaliação de risco mundial de coronavírus” [i] . Contudo:
“Ainda não é uma emergência de saúde global, mas pode vir a ser” declarou o diretor da OMS, Tedros Adhanom Ghebreyesus, que viajou para a China.
“É uma emergência na China, mas ainda não se tornou uma emergência global. Pode ainda se tornar uma”, disse Tedros Adhanom Ghebreyesus, diretor da OMS.”
Em decorrência do aumento contínuo do número de casos em nível mundial, em 11/3/2020, o Diretor Geral da Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou que a organização elevou o estado da contaminação à pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus [ii].
A declaração de pandemia pela OMS serve para que os países tomem medidas a fim de prevenir infecções, salvar vidas e minimizar o impacto.
Em 2009, a OMS declarou o vírus H1N1 (gripe suína) como pandemia.
b) Brasil: medidas de combate à pandemia
O Ministério da Saúde por meio da Portaria MS nº 188, de 3/2/2020[iii] declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).
Em seguida, a Lei Federal nº 13.979 de 6/2/2020[iv], que estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Esta Lei foi regulamentada pelos Decretos Federais de nºs 10.282 de 20/03/2020 [v] e 10.288 de 22/03/2020[vi].
c) Terminologia da pandemia
No transcorrer dessa pandemia que assola o mundo, as pessoas se deparam com vários termos técnicos utilizados, mas na verdade desconhecem o real significado, como por exemplo, o termo “pandemia”. O significado deste termo e outros podem ser encontrados no excelente artigo do jornalista Dimitrius Dantas, intitulado Glossário do Coronavírus: entenda os termos que explicam a pandemia [vii] do Jornal O Globo. Segundo o referido artigo, epidemia significa: “Um aumento no número de casos de uma doença acima do que é normalmente esperado para a população de uma determinada área.”.
As definições constantes do Art. 2º da Lei Federal supracitada estão em consenso com o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional[viii], acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde, em 23 de maio de 2005, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020[ix].
- Isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus.
- Quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
Outro termo muito utilizado para proteção pública é o “DISTANCIAMENTO SOCIAL” (social distancing). O objetivo dessa medida é de reduzir o contato entre as pessoas, inclusive as não infectadas, como fechamento de bares, restaurantes, shopping centers, shows, teatro, salas de cinema, estádios, academias de ginástica, cafés, entre outros. O distanciamento social é um processo por meio do qual a cadeia de transmissão do coronavírus pode ser quebrada.[x]
O “BLOQUEIO” (lockdown) é uma medida de emergência na qual os indivíduos são restritos a determinadas áreas na tentativa de controlar a exposição ou transmissão de doenças. Em um bloqueio durante uma epidemia, os indivíduos são incentivados a ficar em casa. [xi]
d) Calamidade Pública
Entende-se por “estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;”, conforme o inciso IV do Art. 2º do Decreto nº 7.257 de 4/8/2010 [xii].
Assim, foi publicado, em 20/3/2020, o Decreto Legislativo nº 6[xiii], na qual o Senado Federal reconhece, “para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.”.
A Lei Federal nº 13.979 de 6/2/2020[xiv] dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Nesse sentido, vários Estados decretaram estado de calamidade para fins de aplicação dos limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF),[xv], em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), tais como:
Estados:
- SP – Decreto nº 64.879 de 20/3/2020[xvi].
- MG –Decreto 47891 de 20/3/2020[xvii].
- RJ – Decreto nº 46.984 de 20/3/2020[xviii].
Municípios
- PM de São Paulo – Decreto nº 59.291 de 20/3/2020 [xix].
e) Situação de emergência em saúde pública
O inciso III do Art. 2º do Decreto nº 7.257 4/8/2010[xx] define a situação de emergência como sendo a situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
Diante dessa situação crítica, alguns Estados e Municípios decretaram situação de emergência em saúde pública em decorrência do novo coronavírus (COVID-19).
Pode-se elencar alguns entes:
Estados
- RJ – Decreto nº 46.973 de 16/3/2020[xxi].
- MG – Decreto com numeração especial 113 de 12/03/2020[xxii] .
Prefeitura do Município:
- São Paulo – Decreto nº 59.283 de 16/3/2020[xxiii]
- Belo Horizonte – Decreto Nº 17.297, DE 17/3/2020 [xxiv].
f) Decretação de quarentena em São Paulo.
O Estado de São Paulo optou pela decretação de quarentena, na qual contém restrições de algumas atividades econômicas de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus.
O Decreto Estadual nº 64.881, de 22/3/2020[xxv] estabeleceu a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 – Novo Coronavírus).
A quarentena estabelecida no Decreto vigorará de 24 de março a 7 de abril de 2020[xxvi] e ficam suspensas as seguintes atividades:
- O atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;
- O consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (delivery) e drive thru.
Essa suspensão não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:
- SAÚDE: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
- ALIMENTAÇÃO: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (delivery) e drive thru de bares, restaurantes e padarias;
- ABASTECIMENTO: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;
- SEGURANÇA: serviços de segurança privada.
Além das atividades relacionadas no parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto Federal nº 10.282 20/3/2020.
g) Comitê Estadual SP Administrativo Extraordinário Covid-19
O Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto nº 64.864, de 16/3/2020, deliberou ou sobre casos adicionais abrangidos pela medida de quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881 de 22/3/2020.
- Deliberação 2, de 23-3-2020[xxvii] Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual: I – o Comitê esclarece que, à luz do Dec. 64.881-2020: a) a medida de quarentena atinge unicamente o atendimento presencial ao público de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço; b) no caso de bares, lanchonetes, restaurantes e padarias, inclusive quando funcionando no interior de supermercados, admite-se o atendimento presencial ao público, estando vedado apenas o consumo local; II – o Comitê esclarece ainda que, além daquelas citadas no Decreto 64.864/2020 (art. 2º, § 1º), as seguintes atividades essenciais não estão abrangidas pela medida de quarentena: a) construção civil e estabelecimentos industriais, na medida em que não abranjam atendimento presencial ao público; b) serviços de entrega (delivery) ou drive thru de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço; c) clínicas veterinárias e estabelecimentos de saúde animal (“pet shops”); d) integralidade da cadeia de abastecimento e logística envolvendo a produção agropecuária e a agroindústria, incluindo transporte de pessoas e de produtos, armazenamento, processamento, beneficiamento, manutenção, comercialização, distribuição e fornecimento de produtos, equipamentos e insumos e a industrialização de produtos agrícolas, químicos e veterinários; e) transporte coletivo e individual de passageiros, de caráter local, intermunicipal ou interestadual; f) atividades dos demais Poderes do Estado e seus órgãos autônomos, bem como da Administração Pública dos Municípios, observados seus atos próprios; III – questões relacionadas ao isolamento de servidores em razão de prévio contato com pessoas atingidas pelo Novo Coronavírus – COVID-19 sujeitam-se às normas e orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde; IV – a decretação de quarentena levada a efeito pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, na medida em que objetivou conferir tratamento uniforme a restrições direcionadas ao setor privado estadual, prevalece sobre normas em sentido contrário eventualmente editadas por Municípios.
- Deliberação 3, de 24-3-2020 [xxviii], Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual: I – o Comitê esclarece que, além daquelas citadas no 64.864-2020 (art. 2º, § 1º) e complementadas na Deliberação 2, de 23-3-2020, as seguintes atividades essenciais não estão abrangidas pela medida de quarentena: a) estacionamento e locação de veículos; b) comercialização de suplementos alimentares, desde que no âmbito de que trata o item 2 do § 1º do art. 2º do Dec. 64.881-2020.
- Deliberação 4, de 25-3-2020[xxix], Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual: I – todas as contratações efetuadas no contexto de calamidade pública, inclusive a ocasionada pela pandemia do Novo Coronavírus, estão dispensadas de prévia aprovação por parte do Comitê Gestor do Gasto Público, nos termos do parágrafo único do art. 2º do Dec. 64.065-2019, com a redação do Dec. 64.755-2020; II – todas as contratações referidas no inc. I desta deliberação devem ter sua documentação encaminhada ao Comitê Gestor do Gasto Público, no prazo de até 5 dias após a efetivação do pagamento; III – os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, inclusive empresas estatais, que não se caracterizem pelo funcionamento ininterrupto (conforme redação do § 1º do art. 1º do Dec. 64.864-2020) sujeitam-se ao disposto no Dec. 64.879-2020, devendo, mediante ato próprio, disciplinar o funcionamento de suas atividades de acordo com a essencialidade destas últimas; IV – todas as orientações necessárias para órgãos e entidades da Administração Pública estadual, sobre medidas de segurança sanitária no contexto da pandemia do Novo Coronavírus, inclusive sobre a transmissibilidade do COVID-19, devem ser obtidas junto à Secretaria de Estado da Saúde, que, sem prejuízo de sua atuação, as compartilhará com este Comitê, para conhecimento e divulgação; V – o disposto no inc. IV desta deliberação aplica-se às concessionárias e permissionárias de serviço público; VI – no caso de oferta de doação de bens e serviços em favor de órgãos e entidades da Administração Pública estadual, deverão estes últimos indicar que o encaminhamento se dê pelo seguinte endereço eletrônico: doacaodebens@sp.gov.br; VII – não é lícito aos Municípios atuar de forma isolada na adoção de medidas de controle de tráfego em rodovias interestaduais e intermunicipais, tendo em vista a competência concorrente do Estado e dos Municípios em tal matéria.
- Deliberação 5, de 27-3-2020[xxx], Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual: Inciso único – o Comitê esclarece que, além daquelas citadas no Dec. 64.881-2020 (art. 2º, § 1º) e complementadas nas Deliberações 2 e 3, as lojas de materiais de construção, considerando que estas fornecem os produtos necessários para a realização de reparos civis emergenciais, bem como para manter o funcionamento da construção civil e indústria, ambas previstas na alínea “a”, do inc. II, da Deliberação 2, de 23-3-2020, deste Comitê, não estão abrangidas pela medida de quarentena, desde que observadas normas sanitárias no contexto do Covid-19.
- Deliberação 6, de 30-3-2020 [xxxi], Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual: I – bares, lanchonetes, padarias e restaurantes localizados no interior de postos de combustíveis e derivados podem atender ao público mediante serviços de entrega (delivery), drive thru e venda presencial, observadas as recomendações das autoridades sanitárias e vedado, unicamente, o consumo no local; II – estabelecimentos comerciais de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos não estão atingidos pela medida de quarentena determinada pelo Dec. 64.881-2020.
- Deliberação 7, de 1º-4-2020 [xxxii], Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual: I – o Comitê esclarece que, nos termos do item 2 do § 1º do art. 2º do Dec. 64.881-2020, consideram-se supermercados e congêneres os estabelecimentos responsáveis por atividade essencial de venda de gêneros alimentícios, com os quais se garantem a segurança alimentar e a saúde da população, facultada, em relação aos demais estabelecimentos, a manutenção de serviço de entrega (delivery).
(*) Cid Tomanik Pompeu Filho é advogado especialista no mercado de gás natural e gás canalizado e consultor de Usuários Industriais, na análise de risco jurídico-regulatório, estruturação e negociação de contratos de fornecimento de gás canalizado
Atualizado até 8/4/2020 – 16 horas
[i] https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2020/01/oms-admite-erro-e-eleva-avaliacao-de-risco-de-coronavirus.shtml – Acesso em: 6/4/2020.
[ii] https://www.who.int/dg/speeches/detail/who-director-general-s-opening-remarks-at-the-media-briefing-on-covid-19—11-march-2020 – Acesso em: 6/4/2020.
[iii] http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-188-de-3-de-fevereiro-de-2020-241408388– Acesso em: 6/4/2020.
[iv] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13979.htm – Acesso em: 6/4/2020.
[v] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Decreto/D10282.htm – Acesso em: 6/4/2020.
[vi] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Decreto/D10288.htm – Acesso em: 6/4/2020.
[vii] Artigo “Glossário do Coronavírus: entenda os termos que explicam a pandemia” – Jornal O Globo – 20/3/2020. https://oglobo.globo.com/sociedade/coronavirus-servico/glossario-do-coronavirus-entenda-os-termos-que-explicam-pandemia-24317850 – Acesso em: 6/4/2020.
[viii] http://portal.anvisa.gov.br/documents/375992/4011173/Regulamento+Sanit%C3%A1rio+Internacional.pdf/42356bf1-8b68-424f-b043-ffe0da5fb7e5 – Acesso em: 6/4/2020.
[ix] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Decreto/D10212.htm#anexo – Acesso em: 6/4/2020.
[x] https://www.tmc.edu/news/2020/03/covid-19-crisis-catalog-a-glossary-of-terms/ – Acesso em: 6/4/2020.
[xi] https://www.tmc.edu/news/2020/03/covid-19-crisis-catalog-a-glossary-of-terms/ Acesso em: 6/4/2020.
[xii] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7257.htm#art17 – Acesso em: 6/4/2020.
[xiii] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm – Acesso em: 6/4/2020.
[xiv] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13979.htm – Acesso em: 6/4/2020.
[xv] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm – Acesso em: 7/4/2020.
[xvi] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10282.htm – Acesso em: 6/4/2020.
[xvii] https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC&num=47891&comp=&ano=2020&aba=js_textoOriginal#texto – Acesso em: 6/4/2020.
[xviii] http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/content/conn/UCMServer/path/Contribution%20Folders/site_fazenda/Subportais/PortalGestaoPessoas/Legisla%C3%A7%C3%B5es%20SILEP/Legisla%C3%A7%C3%B5es/2020/Decretos/DECRETO%20N%C2%BA%2046.984%20DE%2020%20DE%20MAR%C3%87O%20DE%202020_DECRETA%20CALAMIDADE%20P%C3%9ABLICA%20NO%20ERJ%20%281%29.pdf?lve – Acesso em: 6/4/2020.
[xix] http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/decreto-59291-de-20-de-marco-de-2020 – Acesso em: 7/4/2020.
[xx] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7257.htm#art17 – Acesso em: 7/4/2020.
[xxi] https://sindicarga.org.br/sindicarga/2020/03/17/decreto-no-46-973-de-16-de-marco-de-2020-reconhece-a-situacao-de-emergencia-na-saude-publica-do-estado-do-rio-de-janeiro/ – Acesso em: 5/4/2020.
[xxii] https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DNE&num=113&comp=&ano=2020&aba=js_textoOriginal#texto – Acesso em: 8/4/2020.
[xxiii] http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/decreto-59283-de-16-de-marco-de-2020 – Acesso em: 8/4/2020.
[xxiv] http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=1227069 Acesso em: 7/4/2020.
[xxv] https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/03/decreto-quarentena.pdf – Acesso em: 6/4/2020.
[xxvi] Decreto Estadual SP nº 64.920, de 6/4/2020 – Estende o prazo da quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e dá providências correlatas – http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v5/index.asp?c=4&e=20200407&p=1– Acesso em: 6/4/2020.
[xxvii] http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v5/index.asp?c=4&e=20200324&p=1 – Acesso em: 6/4/2020.
[xxviii] http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v5/index.asp?c=4&e=20200325&p=1 – Acesso em: 6/4/2020.
[xxix] http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v5/index.asp?c=4&e=20200326&p=1 – Acesso em: 6/4/2020.
[xxx] http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v5/index.asp?c=4&e=20200328&p=1 – Acesso em: 6/4/2020.
[xxxi] http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v5/index.asp?c=4&e=20200331&p=1– Acesso em: 6/4/2020.
[xxxii] http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v5/index.asp?c=4&e=20200402&p=1 – Acesso em: 6/4/2020.