Por Cid Tomanik Pompeu Filho
Algumas empresas ainda têm uma percepção antiga sobre o consumo de energia no processo industrial, entendem que se trata de um custo inevitável e que só pode ser gerenciado reduzindo o consumo. Por conta disso, ficam à espera que o governo adote medidas de redução das tarifas.
Mas, a aquisição do insumo energético está cada vez mais impactando no processo industrial e consequentemente, na competitividade da empresa. O primeiro grande desafio é saber eleger a matriz energética adequada, dentre todos os tipos de energia que são produzidas no país. Porém, nem sempre a matriz energética adequada é a viável do ponto de vista econômico.
Com a sofisticação do mercado, a gestão de energia ganhou importância significativa. Atualmente, a preocupação em gerir a conta de energia de forma eficiente, tornou-se condição fundamental para competitividade industrial.
Saber onde está pisando é essencial para o empresário.
A falta de tutela do Estado, a ausência de chuva em vários estados, o uso ininterrupto das usinas termelétricas na geração de energia, a redução da conta de luz determinada pelo governo em 2012, a constante interferência do Estado e a renovação antecipadamente das concessões, crise na estatal de petróleo, falta de investimentos em infraestrutura, aumentos sucessivos no custo da energia, estão entre os principais fatores da atual crise energética.
Para um país, que segundo a Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan) o “custo da energia para a indústria no Brasil é 343,2% superior à média do custo dos Estados Unidos”[i] e o “custo do gás natural para a indústria no Brasil é 284,5% superior ao custo médio nos Estados Unidos”[ii], estes insumos impactam diretamente na viabilidade dos negócios.
A indústria não conhece todas as condições que integram os contratos de fornecimento de gás natural e de energia elétrica. O conteúdo dessas cláusulas não é habitualmente negociado entre as partes, o que faz com que esses contratos sejam conhecidos como contratos de adesão.
A indústria sabe as quantidades produzidas no processo industrial, mas tem dificuldade em associar esta produção à necessidade de energia para o processo. Isso resulta em contratações de insumo em quantidade distinta da necessidade do usuário.
A gestão energética está se tornando uma realidade no meio empresarial.
A norma internacional a ISO 50001 define as práticas de gestão de energia e tem por finalidade: (i) identificar e gerenciar os riscos que cercam sua futura fonte de energia; (ii) medir e monitorar o uso de energia para identificar pontos de melhoria de eficiência. É necessário melhorar o desempenho global para reduzir o consumo de energia e suas respectivas contas, reduzir as emissões de carbono e atingir as metas de redução estabelecidas pelo governo, ou seja, demonstrar credenciais ambientais para aumentar as oportunidades de novos negócios.
Em junho de 2011 foi publicada a norma brasileira, a ABNT NBR ISO 50001[iii]. Segundo a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) a norma tem como objetivo especificar requisitos para o estabelecimento, implementação, manutenção e melhoria de um sistema de gestão da energia, cujo propósito é habilitar uma organização a seguir uma abordagem sistemática para atendimento da melhoria contínua de seu desempenho energético, incluindo eficiência energética, uso e consumo de energia.
A análise de risco jurídico-regulatório, nesta área, incide na apreciação crítica das condições do fornecimento da energia, visando detectar e prevenir dos possível riscos para a empresa.
Como o exame sistemáticos do consumo energético, sob as suas várias formas (energia elétrica, gás canalizado, GLP, diesel, óleo combustível, biomassa, entre outros), poder-se-á identificar, quantificar e relatar os perfis existentes de consumo de energia e eventuais oportunidades de economia e eficiência nos processos produtivos, aumentando, assim, a competitividade de empresa.
Na execução de due diligence, a análise de risco tem por objetivo levantar elementos o mais amplo possível, abrangendo o setor energético da empresa em exames, tais como, contratos com obrigações a vencer, afinal, tudo aquilo que interfira no ativo, passivo ou justifique o contingenciamento (presente e/ou futuro).
A análise de risco jurídico-regulatório na área energética é de se suma importância em operações de M&A.
Em programas de gestão de riscos e compliance é importante saber identificar e medir os riscos envolvidos nos contratos de fornecimento de energia, caso haja necessidade de contingenciar uma determinada quantia. Assim, possuindo risco, deverá o desenvolvido um plano de ação para correção.
Em contrato de fornecimento de gás canalizado é de suma importância a adoção de procedimentos, de maneira a mitigar eventuais riscos e demandas, bem como, de buscar a anulação de cláusulas abusivas que possam tonar excessivamente onerosa ou prejudicial ao Usuário. Dentre as demandas relacionadas ao fornecimento de gás canalizado estão as questões envolvendo volumes, penalidades, regime tarifário, preço, desconto, condições de suspensão ou interrupção do fornecimento de gás, medição; faturamento, pagamento, cobrança e garantia, manutenção programada e período de testes, cláusula de take or pay, entre outras.
No setor de energia elétrica é de suma importância avaliar os impactos dos contratos nas empresas, tendo em vista a constante alterações das normas do setor e os constantes aumentos das tarifas.
Em suma, no atual cenário brasileiro, a análise de risco jurídico-regulatório na área de energia é uma ferramenta essencial para as empresa reduzirem seus custos, e principalmente mitigarem riscos e prejuízos.
i http://www.quantocustaenergia.com.br/ – website da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (FIRJAN).
ii http://www.quantocustaogasnatural.com.br/quanto-custa/ – website da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (FIRJAN).
iii http://www.abntcatalogo.com.br/norma.aspx?ID=87286
Cid Tomanik Pompeu Filho é advogado especialista no mercado de gás natural e gás canalizado e consultor de Usuários Industriais, na análise de risco jurídico-regulatório, estruturação e negociação de contratos de fornecimento de gás canalizado.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de agosto de 2015, 7h47