A Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal 12.305/2010, estabelece prazos para a implantação da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. De acordo com o artigo 29 da Lei nº 11.445/2007, os municípios que já tenham elaborado o plano intermunicipal de resíduos sólidos ou o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, e possuam mecanismos de cobrança que garantam sua sustentabilidade econômico-financeira, têm prazos diferenciados.
Para as capitais de estados e municípios integrantes de Região Metropolitana (RM) ou de Região Integrada de Desenvolvimento (Ride) de capitais, o prazo é até 2 de agosto de 2021.
Para os municípios com população superior a 100.000 habitantes no Censo de 2010, bem como para aqueles cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 quilômetros da fronteira com países limítrofes, o prazo é até 2 de agosto de 2022.
Já para os municípios com população entre 50.000 e 100.000 habitantes no Censo de 2010, o prazo é até 2 de agosto de 2023.
E, por fim, para os municípios com população inferior a 50.000 habitantes no Censo de 2010, o prazo é até 2 de agosto de 2024.
Nos casos em que a disposição de rejeitos em aterros sanitários for economicamente inviável, podem ser adotadas outras soluções, desde que observadas as normas técnicas e operacionais estabelecidas pelo órgão competente, visando evitar danos ou riscos à saúde pública, segurança e minimizar os impactos ambientais.
Testo legal:
Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser implantada até 31 de dezembro de 2020, exceto para os Municípios que até essa data tenham elaboradoplanointermunicipalderesíduossólidosouplanomunicipaldegestãointegradaderesíduossólidose que disponham de mecanismos de cobrança que garantam sua sustentabilidade econômico-financeira, nos termos doart. 29 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para os quais ficam definidos os seguintes prazos:
I – até2deagostode2021, para capitais de Estados e Municípios integrantes de Região Metropolitana (RM) ou de Região Integrada de Desenvolvimento (Ride) de capitais;
II – até2deagostode2022, para Municípios com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010, bem como para Municípios cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 (vinte) quilômetros da fronteira com países limítrofes;
III – até2deagostode2023, para Municípios com população entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010; e
IV – até2deagostode2024, para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes no Censo 2010.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Nos casos em que adisposiçãoderejeitosematerrossanitáriosforeconomicamenteinviável, poderão ser adotadas outras soluções, observadas normas técnicas e operacionais estabelecidas pelo órgão competente, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais.
Equipe TOMASA