DESCRIÇÃO: Receber contribuições oportunizando à sociedade o encaminhamento de seus pleitos, críticas e sugestões, que subsidiarão a elaboração da redação final da Minuta Padrão do Contrato de Prestação de Serviço de Movimentação de Gás.
A Minuta Padrão do Contrato de Prestação de Serviço de Movimentação de Gás tem como finalidade o aprimoramento da Regulação do Setor de Gás Natural Canalizado do Estado do Amazonas, tornando-a cada vez mais alinhada à Resolução 005/2023 – CERCON/ARSEPAM e à Lei Estadual nº 5.420 de 17 de março de 2021.
PÚBLICO-ALVO: Concessionárias, usuários, produtores, importadores, consumidores, comercializadores e demais interessados no mercado de gás natural canalizado.
CALENDÁRIO
- Publicação do Aviso da Consulta Pública no Diário Oficial do Estado do Amazonas – Dia 16 de fevereiro de 2024.
- Período de recebimento de contribuições – De 26 de fevereiro a 11 de março de 2024.
- Divulgação do resultado da Consulta Pública no site da Arsepam – A partir de 26 de março de 2024.
FORMA DE PARTICIPAÇÃO
Poderão participar desta Consulta Pública os concessionários, usuários, produtores, importadores, consumidores, comercializadores e demais interessados no mercado de gás natural canalizado no Estado do Amazonas.
As contribuições devem ser feitas por escrito, em formulário específico disponível por meio do link: https://forms.gle/zXwtsXfmzL8eaRzu9.
Somente serão apreciadas pela ARSEPAM as contribuições realizadas por meio do formulário disponibilizado e dentro do prazo estabelecido.
DOCUMENTOS ANEXOS
1 – LEI N° 5.060/2019 – Lei de Criação da Arsepam.
2 – Aviso de Consulta Pública.
3 – Regulamento da Consulta Pública.
4 – Proposta da Minuta Padrão do Contrato de Prestação de Serviço de Movimentação de Gás.
5 – Formulário de Contribuição para a Consulta Pública N.º 001/2024.
6 – Lei Estadual N.º 5.420/2021 (Lei do Gás) – Disciplina a prestação do serviço público de distribuição de gás natural canalizado.
7 – RESOLUÇÃO Nº 005/2023 – CERCON/ARSEPAM – Prevê e regulamenta a modalidade de prestação dos serviços locais de gás canalizado, intitulada Serviço de Movimentação de Gás (SMG), inclusive a operação e a manutenção, nos termos do art. 58, da Lei Estadual N.° 5.420/2021, para atendimento aos consumidores livres, autoprodutores e autoimportadores, assim como estabelece as condições gerais da sua prestação no Estado do Amazonas.