A discussão de um processo significativo está prevista para ocorrer no Supremo Tribunal Federal no dia 2 de fevereiro. O julgamento em pauta tem o potencial de mudar o cenário atual do gerenciamento de resíduos sólidos nas grandes cidades do Brasil. Se o veredito do Supremo for pela obrigação da remoção dos aterros sanitários das localidades onde se encontram, a decisão pode levar a uma série de desafios logísticos e ambientais.
Os aterros sanitários são estruturas essenciais para o correto descarte dos resíduos produzidos na vida urbana, e a possibilidade de uma decisão que os inviabilize colocará em questão não apenas o destino final do lixo, mas também as políticas públicas e privadas na área de gestão de resíduos. Dessa forma, os municípios teriam que buscar alternativas sustentáveis, como a ampliação de políticas de reciclagem e compostagem, bem como a adoção de novas tecnologias para a redução do volume de resíduos.
Essa mudança pode representar um avanço nas práticas ambientais, mas sem dúvida exige preparação e investimentos. A implantação de novos aterros sanitários, por sua vez, poderia ser significativamente afetada se a decisão do STF for restritiva.
A importância dessa deliberação está em seu potencial de afetar inúmeras cidades e um vasto número de cidadãos, uma vez que a gestão de resíduos sólidos é uma questão de saúde pública, qualidade de vida urbana e responsabilidade ambiental. Certamente, decisões judiciais desse calibre repercutem em várias esferas da sociedade.
ADC 42
NÚMERO ÚNICO: 0052507-87.2016.1.00.0000
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Origem: DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. LUIZ FUXRelator do último incidente: MIN. LUIZ FUX (ADC-ED-terceiros)
REQTE.(S)PARTIDO PROGRESSISTA – PP
INTDO.(A/S)PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES)ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
“Decisão: (ED-terceiros) Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Rosa Weber (Presidente) e Cármen Lúcia, que davam parcial provimento aos embargos de declaração para (i) estender a interpretação conforme a Constituição Federal conferida ao artigo 48, § 2º, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal) também ao artigo 66, §§ 5º e 6º, da Lei, para exigir identidade ecológica das áreas para fins de compensação de Reserva Legal; e (ii) atribuir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da expressão “gestão de resíduos” constante do artigo 3º, VIII, b, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal), de forma a preservar os aterros sanitários em funcionamento regular em áreas de preservação permanente APPs, de acordo com a autoridade técnico-ambiental competente, na data do julgamento da presente ação, os quais poderão permanecer em funcionamento por 36 (trinta e seis) meses a contar do julgamento dos presentes embargos, vedadas novas ampliações; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Relator e dava parcial provimento aos embargos declaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes, para: (i) sanar a contradição e conferir interpretação conforme à Constituição aos artigos 48, § 2º, e 66, §§ 5º e 6º, do Código Florestal, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, inciso VIII, alínea b, da Lei 12.651/2012, e assentar que a gestão de resíduos qualificada como utilidade pública abrange apenas as modalidades previstas na Lei 12.305/2010, excluída a possibilidade, em qualquer hipótese, de instalação de lixões em áreas de preservação permanente; e (iii) caso vencido no item (ii), modular os efeitos da decisão embargada para conferir efeitos prospectivos à decisão declaratória de inconstitucionalidade da expressão “gestão de resíduos” do art. 3º, inciso VIII, alínea b, da Lei 12.651/2012, a contar da publicação da ata de julgamento destes aclaratórios, mantidas as atuais licenças e futuras prorrogações concedidas nos termos da legislação anterior, ressalvada a possibilidade de revogação da licença (prévia, de instalação ou de operação), a qualquer momento pelo órgão ambiental competente, em caso de descumprimento da respectiva legislação, em especial da Lei 12.305/2010; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que conhecia do recurso interposto pelo Advogado-Geral da União e, em parte, da impugnação recursal deduzida pelo Partido Progressista, acolhendo parcialmente os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: (a) conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da expressão “gestão de resíduos”, contida no art. 3º, VIII, “b”, do Código Florestal, pronunciada pelo Plenário nestes autos, em ordem a conceder o prazo de dez anos, contados da publicação da ata do presente julgamento, para a progressiva desativação dos aterros sanitários atualmente instalados e em funcionamento nas áreas de preservação permanente; e (b) eliminando a contradição entre a interpretação conferida pelo acórdão embargado ao art. 48, § 2º e a declaração de constitucionalidade proferida em relação ao que se contém no art. 66, § 6º, do mesmo diploma legislativo, declarar a plena validade constitucional do preceito inscrito no referido art. 48, § 2º, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas, entendendo que os aterros sanitários em funcionamento regular em áreas de preservação permanente – APPs poderão permanecer em funcionamento por 36 (trinta e seis) meses a contar da data da publicação da ata de julgamento destes embargos de declaração.” Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.