Agenersa redefine diretrizes do novo marco regulatório para mercado livre de gás no Estado do Rio

O Conselho Diretor (CODIR) da Agenersa redefiniu que o volume para enquadramento de usuários considerados consumidores livres de gás natural no estado do Rio será de 10 mil m³/dia e não mais 300 mil m³/mês. A decisão foi divulgada nesta quarta-feira (12/02), quando foram julgados, em Sessão Regulatória Extraordinária, recursos interpostos junto à Agenersa – que concedeu aos players do mercado uma nova rodada de consultas e audiências públicas para o envio de contribuição – contra a Deliberação 3.862, de 18 de junho de 2019, que estabelece diretrizes para o novo marco regulatório para o mercado livre de gás no Rio de Janeiro.

O novo arcabouço regulatório do Estado do Rio, que entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado, revogou os artigos 1º ao 11º da Deliberação 3.862/2019, que ganharam redação remodelada, dentre as quais a definição, para fins de regulamentação pela Agenersa, dos agentes livres autoprodutor (AP), autoimportador (AI) e consumidor livre (CL), que deverão comprovar à agência reguladora estadual autorização da Agência Nacional de Petróleo e Biocombustíveis (ANP) para atuar nessas condições.

A nova normatização também estabeleceu o comercializador, que será o agente livre, com sede ou filial no Estado do Rio, que exerce atividade de compra e venda de gás natural, realizada por meio da celebração de contratos negociados entre as partes e também com a apresentação à Agenersa do registro na ANP, conforme Resolução ANP nº 52/2011.

Os consumidores de gás natural que queiram migrar para o mercado livre, deverão informar à distribuidora com antecedência mínima de 12 meses.

Gasodutos dedicados

As novas diretrizes para o mercado de gás do Estado do Rio implementadas pela Agenersa, mantiveram a opção para que os agentes livres construam gasodutos para uso específico para movimentação de gás natural, mas, somente, quando o fornecimento não puder ser atendido pela distribuidora estadual, que será a responsável pela operação e manutenção dessas instalações.

Quando a distribuidora não puder atender às condições específicas para a movimentação do gás natural, o agente livre deverá consultá-la, gratuitamente, apresentando suas necessidades e terá 30 dias para receber resposta fundamentada pela concessionária, podendo, assim, a depender da explicação, optar pela construção do gasoduto dedicado.

Quando o gasoduto for construído pela distribuidora, deverá ser celebrado, em um prazo de 60 dias a partir da data de definição do responsável pela execução, um contrato de construção, operação e manutenção com o agente livre, que também terá a opção de contratar a própria distribuidora, mas o financiamento será próprio, integral ou em co-participação.

Se o agente livre decidir por construir o gasoduto dedicado, deverá apresentar ao Poder Concedente, à distribuidora e à Agenersa, até 60 dias antes do início da obra, projeto básico e executivo, com indicação de engenharia responsável, com comprovada capacidade técnica, cronograma físico e financeiro, licenças de construção e demais obrigações. Ao fim da construção, o agente livre deverá apresentar ao Poder Concedente, distribuidora e Agenersa, em até 30 dias antes do início da operação, certificados que garantam as condições de funcionamento, segurança, capacidade operacional e licenças de operação do gasoduto.

Ademais, os novos agentes livres com consumo mínimo de 100.000m³/dia, com empreendimentos no Estado do Rio que gerem efeitos impactantes na economia estadual e sendo notória a capacidade de construção de gasoduto dedicado para atender volume de gás necessário ao empreendimento, quando da demora da construção ou de sua contratação por parte da distribuidora comprometer a entrada em operação ou risco ao investimento, poderão construir seus próprios gasodutos.

Durante os três primeiros anos de vigência da Deliberação da Agenersa, fica autorizada a construção de gasoduto dedicado somente para novos agentes livres, ainda não interligados à malha de distribuição, exceto nos casos de contratação de capacidade adicional no mercado livre, por agentes livres, para expansão de suas capacidades produtivas, respeitando os contratos vigentes com as distribuidoras estaduais.

Todas as novas regras contribuirão para reduzir o custo do gás, já que os contratos de compra pelas Concessionárias Ceg e Ceg Rio, das supridoras, deverão passar por chamamento público com toda publicidade, garantindo competição de preços entre as partes.

Caso a distribuidora descumpra os acordos firmados para construção, operação e manutenção de gasoduto dedicado, poderá ser penalizada.

Tarifas

Os agentes livres – autoprodutor (AP), autoimportador (AI) consumidor livre (CL) e comercializadores – no Estado do Rio, que não adquirirem gás natural da distribuidora estadual terão direito à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), cujo volume de consumo de gás natural para enquadramento nestas categorias é de 10 mil m³/dia. A Agenersa manteve a TUSD provisória, correspondente à margem de distribuição do segmento de consumo da distribuidora – atualmente Concessionárias Ceg e Ceg Rio, do grupo Naturgy.

Já os agentes livres abastecidos por dutos dedicados, independente do responsável pela sua construção ou financiamento, terão direito à TUSD-E (Tarifa Específica do Uso do Sistema de Distribuição), que será calculada com base no investimento, quando realizado pela distribuidora, e à parcela dos custos de operação e manutenção específicos do gasoduto dedicado. Os custos operacionais do gasoduto dedicado serão calculados com base nos custos de operação e manutenção específicos dos gasodutos dedicados.

Para o agente livre termelétrico deverá ser opcional a tarifação, não podendo ser cumulativa da TUSD-E e TUSD-Termelétrica, que é a tarifa para uso do sistema de distribuição específico para o segmento termoelétrico, que tem direito à redução de cerca de 3% no custo do gás.

Novos processos

A nova regulamentação define o Processo Regulatório n° E-22/007.300/2019 (Apenso: E-12/003.572/2013 – Estudo e Reformulação do Arcabouço Regulatório para Autoprodutor, Autoimportador e Consumidor Livre) e revoga 15 deliberações emitidas pelo CODIR desde 2011 sobre o mercado de gás natural para CL, AP e AI. O Conselho reuniu em uma única deliberação a regulamentação dos serviços de distribuição no Estado do Rio, já direcionando o setor para a abertura do mercado conforme proposto pelo Governo Federal, por meio do Ministério das Minas e Energia no âmbito do Programa Gás para Crescer.

A nova deliberação determina ainda abertura de processos regulatórios específicos para tratar das condições de fornecimento, de operação e manutenção de gasodutos dedicados.

O processo do novo marco regulatório para os agentes autoprodutor, autoimportador e consumidor livre de gás natural foi julgado em Sessão Regulatória Extraordinária realizada nesta quarta, e está em sintonia com a Resolução n.º 16/2019 do CNPE, que estabeleceu diretrizes e aperfeiçoamentos de políticas energéticas voltadas à promoção da livre concorrência no mercado de gás natural. Com a divulgação, o estado passa a ser o primeiro do País a se enquadrar às novas regras do Governo Federal para abertura do mercado de gás natural.

Fonte: AGENERSA – 12/02/2020

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