O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS está previsto no inciso II, art. 155 da Constituição Federal de 1988.
Em consonância com a Carta Magna, a Lei Complementar nº 87/1996, dispõe que a incidência do ICMS ocorrerá nos casos de circulação de mercadorias e/ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
É importante destacar que a Lei Complementar nº 87/1996 trata da incidência do ICMS na energia elétrica.
Em consonância com a legislação vigente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ veda a incidência do ICMS na parcela da TUSD e demais componentes da TE, permitindo a incidência somente na parcela de energia elétrica. Vejamos:
“1. “É firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que não incide ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, já que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão. Incidência da Súmula 166 do STJ. Precedentes jurisprudenciais.” (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1.075.223-MG, j. 04.06.2013, Rel. a Min. ELIANA CALMON)”.
Em decorrência do entendimento do STJ, a Justiça Estadual de diversos Estados concederam decisões favoráveis nesse sentido. Por ex. São Paulo, Santa Catarina, Bahia e Rio Grande do Sul.
Além de afastar e/ou limitar a incidência do ICMS na TUSD e/ou TE, é possível pleitear a restituição dos últimos 60 (sessenta) meses de pagamento do tributo.
A redução para os Consumidores Cativos poderá alcançar 15% do valor global da fatura de energia. Já os Consumidores Livres e Especiais poderão reduzir até 29% do valor total de suas faturas do TUSD/ TUST.
Para obtenção dos benefícios do ICMS na fatura de energia elétrica é necessário o ingresso de medida judicial perante a Fazenda Pública.