DISPÕE SOBRE A INTRODUÇÃO DE ESTÍMULOS PARA A INTERIORIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL CANALIZADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO POR MEIO DO GÁS NATURAL COMPRIMIDO – GNC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a introduzir os estímulos necessários e cabíveis, para que as Concessionárias de Gás Canalizado do Rio de Janeiro, CEG e CEG RIO, possam continuar desenvolvendo o Gás Natural Comprimido – GNC em áreas onde não existem redes de distribuição.
I – Os estímulos mencionados nesse artigo deverão, dentre outros, buscarem eliminar o atual tratamento diferenciado existente entre os clientes de GNC do tipo Ponto a Ponto que não são supridos pelas Concessionárias diretamente daqueles que são atendidos diretamente pelas Distribuidoras de Gás Canalizado dentro de projetos estruturantes ou mesmo daqueles abastecidos no sistema interligado de distribuição.
II – Qualquer cliente, nas respectivas áreas de concessão, que opte por ser suprido, por GNC, diretamente pelas Concessionárias, deverá ter tratamento semelhante, dentro de sua Classe de Clientes, a um cliente que esteja ligado diretamente à rede das Concessionárias ficando o cliente livre para decidir por ser suprido diretamente pela respectiva Concessionária ou por Distribuidor de GNC autorizado pala Agencia Nacional do Petróleo – ANP..
III – Caberá ao Poder Executivo Estadual, solicitar às Concessionárias, que apresentem uma proposta para eliminar a atual diferenciação entre clientes de GNC que estão vinculados a um projeto Ponto a Ponto de GNC dos que estão ligados diretamente a uma rede de distribuição das Concessionárias.
Art. 2º A proposta deverá ser encaminhada pelo Poder Concedente à AGENERSA para apreciação, que deverá considerar que o atual transporte de GNC – gasoduto virtual, é uma atividade regulada pela Agencia Nacional de Petróleo – ANP, assim como são, as atividade de Transporte de Gás Natural e Venda do Gás Natural por um Produtor às Distribuidoras e portanto o componente, Transporte de GNC, deverá ter o mesmo tratamento dentro da tarifa final que o transporte de Gás por gasodutos, ou seja, deverá ser considerado dentro do custo de aquisição do gás.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2013.
Governador