Regulamenta o procedimento de individualização da produção de petróleo e gás natural

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/02/2022 | Edição: 32 | Seção: 1 | Página: 108

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

RESOLUÇÃO ANP Nº 867, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022

Regulamenta o procedimento de individualização da produção de petróleo e gás natural, conforme determina o art. 34 da Lei 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020 e pelo art. 7º do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.209060/2021-77 e as deliberações tomadas na 1.079ª Reunião de Diretoria, realizada em 10 de fevereiro de 2022, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta resolução regulamenta o procedimento de individualização da produção de petróleo e gás natural, que deve ser adotado quando se identificar que uma jazida de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos se estende além de um bloco concedido, cedido onerosamente ou contratado.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução, consideram-se, além das definições contidas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 e nos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural, as seguintes:

I – acordo de individualização da produção: acordo celebrado entre as partes, após a declaração de comercialidade, para desenvolvimento e produção unificados de jazida compartilhada, com conteúdo mínimo indicado no art. 13 e contendo o plano de desenvolvimento individualizado;

II – área individualizada: polígono definido pela projeção em superfície da(s) jazida(s) compartilhada(s) objeto do acordo de individualização da produção;

III – área não contratada: toda e qualquer área que não seja objeto de contrato de concessão, contrato de cessão onerosa ou contrato de partilha de produção;

IV – área sob contrato: bloco ou campo objeto de um contrato de concessão, contrato de cessão onerosa ou contrato de partilha de produção;

V – barril de óleo equivalente (BOE): unidade utilizada pela indústria do petróleo para quantificar e comparar a energia relativa a volumes de diferentes combustíveis, onde 1bbl de petróleo = 1 BOE = 5.800.000 BTU = 1.700 KWh.

VI – cessionária: a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, na condição de parte do contrato de cessão onerosa celebrado com a União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia e do Ministério da Fazenda;

VII – compromisso de individualização da produção: instrumento celebrado após a declaração de comercialidade que formaliza a alocação da produção de jazida compartilhada que se estende por áreas sob contrato distintas, cujos direitos de exploração e produção pertencem à mesma empresa ou a consórcio de idêntica composição e mesmos percentuais de participação;

VIII – concessionário: empresa ou consórcio que houver firmado contrato de concessão para exploração e produção de petróleo e gás natural com a União, por intermédio da ANP;

IX – contratado: a Petrobras, quando for realizada a contratação direta, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei nº 12.351, de 2010, ou a empresa ou o consórcio de empresas vencedor da licitação para a exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em regime de partilha de produção;

X – data efetiva: primeiro dia do mês subsequente da ciência à operadora da jazida compartilhada sobre a aprovação do acordo de individualização da produção, compromisso de individualização da produção ou de termo aditivo decorrente de redeterminação.

XI – jazida compartilhada: reservatório ou jazida que se estende além de uma determinada área sob contrato;

XII – laudo técnico: parecer que, na ausência de acordo de individualização da produção voluntariamente firmado entre as partes, servirá de base para determinar a forma como serão apropriados os direitos e obrigações sobre a jazida compartilhada;

XIII – obrigação divisível: prestação que tem por objeto uma coisa ou fato suscetíveis de divisão;

XIV – obrigação indivisível: prestação que tem por objeto uma coisa ou fato não suscetíveis de divisão por natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico;

XV – operador da área individualizada: empresa responsável pela condução, direta e indireta, das atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e de desativação das instalações;

XVI – parte: o concessionário, a cessionária, o contratado sob o regime de partilha de produção ou a União, conforme for o caso, enquanto participantes do procedimento de individualização da produção;

XVII – parcela de participação na jazida compartilhada: participação indivisa de cada um dos contratos que regem a jazida compartilhada e, quando for o caso, da área não contratada, nos direitos de exploração e produção sobre a jazida compartilhada;

XVIII – participação na jazida compartilhada: participação indivisa de cada parte detentora de direitos de exploração e produção sobre as áreas sob contrato e não contratadas na jazida compartilhada;

XIX – pré-acordo de individualização da produção: entendimento formalizado entre as possíveis partes que pode incluir o planejamento conjunto das atividades de avaliação da jazida compartilhada, bem como a definição de princípios que deverão embasar a celebração do acordo de individualização da produção e o desenvolvimento da jazida compartilhada;

XX – redeterminação: alteração da participação estabelecida no acordo de individualização da produção ou no compromisso de individualização da produção; e

XXI – volume original de óleo equivalente (VOE): quantidade de barris de óleo equivalente correspondente aos volumes originais in situ de petróleo e gás natural da jazida compartilhada.

CAPÍTULO II

DAS COMUNICAÇÕES E PROCEDIMENTOS

Art. 3º A partir da identificação da possibilidade de existência de uma jazida compartilhada, o operador deverá comunicar prontamente este fato à ANP.

Parágrafo único. A ANP notificará as partes envolvidas quando identificar a possibilidade de existência de uma jazida compartilhada, devendo as partes confirmar ou rejeitar tal possibilidade dentro do prazo de cento e oitenta dias, a ser contado a partir da data de recebimento da notificação.

Art. 4º Quando se tratar de jazida compartilhada por áreas sob contrato com direitos de exploração e produção detidos por diferentes empresas ou consórcios, estes deverão celebrar um acordo de individualização da produção.

Art. 5º Quando se tratar de jazida compartilhada por área não contratada, a União celebrará com as partes um acordo de individualização da produção, com base nas avaliações conjuntas realizadas pelas partes e pela ANP, cujos termos e condições obrigarão o futuro concessionário ou contratado.

§ 1º Caso a jazida compartilhada se localize na área do pré-sal ou em áreas estratégicas e se estenda por área não contratada, a União será representada pela Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA).

§ 2º Caso a jazida compartilhada não se localize na área do pré-sal ou em áreas estratégicas e se estenda por áreas não concedidas, a União será representada pela ANP.

Art. 6º Quando se tratar de jazida compartilhada por áreas sob contrato com direitos de exploração e produção detidos pela mesma empresa ou consórcio de idêntica composição e mesmos percentuais de participação, este deverá firmar um compromisso de individualização da produção.

Parágrafo único. A proposta de compromisso de individualização da produção deverá ser submetida à avaliação e aprovação da ANP no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da apresentação da declaração de comercialidade da jazida compartilhada, exceto quando houver produção antecipada, autorizada pela ANP.

Art. 7º Na ausência de dados e informações suficientes para avaliar a extensão da jazida compartilhada e definir as participações, as possíveis partes deverão realizar atividades de avaliação previstas em um único plano de avaliação de descoberta e poderão celebrar um pré-acordo de individualização da produção.

Parágrafo único. Uma cópia do pré-acordo de individualização da produção, caso existente, deverá ser enviada à ANP, juntamente com o correspondente plano de avaliação de descoberta de petróleo ou gás natural, submetido à aprovação da ANP.

Art. 8º A ANP determinará o prazo para que as partes celebrem o acordo de individualização da produção, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE.

Art. 9º As partes deverão informar trimestralmente a evolução das negociações para a celebração do acordo de individualização da produção, a partir da determinação de prazo referida no art. 8º, apresentado, no mínimo, as seguintes informações:

I – o cronograma de atividades;

II – a divisão de direitos e obrigações das partes, que envolverem ou impactarem a União e o interesse público; e

III – os estudos realizados.

Art. 10. Declarada a comercialidade de uma jazida compartilhada por qualquer das partes, o prazo para apresentação do plano de desenvolvimento da área objeto de individualização da produção será o prazo definido para apresentação do acordo de individualização da produção.

Art. 11. O desenvolvimento e a produção da jazida compartilhada ficarão suspensos enquanto não for aprovado o acordo de individualização da produção, exceto nos casos autorizados e sob as condições definidas pela ANP.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo deverá ser tecnicamente justificada e solicitada formalmente por pelo menos uma das partes ou expedida de ofício pela ANP.

Art. 12. O acordo de individualização da produção e o compromisso de individualização da produção serão submetidos à prévia aprovação da ANP e serão anexados aos respectivos contratos por meio de termo aditivo.

§ 1º A ANP deverá se manifestar em até sessenta dias, contados do recebimento da proposta dos instrumentos referidos no caput.

§ 2º A ANP poderá solicitar informações adicionais sobre os instrumentos referidos no caput ou sua alteração, devendo ser atendida no prazo de sessenta dias.

§ 3º O prazo de que trata o § 1º será interrompido sempre que a ANP solicitar informações adicionais e será reiniciado a partir do recebimento de tais informações na ANP.

§ 4º O acordo de individualização da produção e o compromisso de individualização da produção surtirão seus efeitos a partir da data efetiva.

CAPÍTULO III

DO ACORDO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO

Art. 13. O acordo de individualização da produção deverá conter pelo menos as seguintes informações:

I – a identificação da jazida compartilhada;

II – a definição da área individualizada com a delimitação dos polígonos;

III – a definição do operador da área individualizada;

IV – a divisão de direitos e obrigações das partes, que envolverem ou impactarem a União e o interesse público;

V – as parcelas de participação na jazida compartilhada;

VI – as participações na jazida compartilhada;

VII – a possibilidade de ocorrência de redeterminações, com seus critérios, condições, prazos, limites e quantidade;

VIII – os percentuais e regras de conteúdo local, nos termos da Resolução ANP nº 833, de 24 de novembro de 2020;

IX – as obrigações de cada parte relativas ao pagamento das participações e receitas governamentais e de terceiros, nos termos do Capítulo VII;

X – a vigência do acordo de individualização da produção, observado o disposto nos §§ 4º e 5º.

XI – os mecanismos de solução de controvérsias; e

XII – o plano de desenvolvimento da jazida compartilhada objeto de individualização da produção.

§ 1º Poderá ser incluída no acordo de individualização da produção mais de uma jazida compartilhada pelas partes, devendo ser discriminadas as participações em cada uma delas.

§ 2º Para a definição da parcela de participação na jazida compartilhada e da participação na jazida compartilhada será utilizada, preferencialmente, a proporção do volume original de óleo equivalente da jazida compartilhada em cada área sob contrato, podendo as partes submeter outros critérios à avaliação e aprovação da ANP.

§ 3º Caso não seja submetido à avaliação e aprovação da ANP um relatório acompanhado de laudo que ateste a equivalência energética entre os volumes de óleo e gás, será utilizada a relação 1m³ de petróleo = 1.000m³ de gás natural, medidos sob as condições de referência de 20ºC de temperatura e 0,101325MPa de pressão.

§ 4º A vigência do acordo deverá ser adequada à vigência dos contratos que outorgaram às partes os direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural nas áreas sob contrato.

§ 5º Caso sejam diferentes os prazos das fases de exploração ou produção das áreas para as quais a jazida se estende, a ANP, a seu exclusivo critério, poderá estender a vigência destas fases, respeitadas as disposições legais.

§ 6º Para a elaboração do acordo, as obrigações divisíveis deverão ser cumpridas conforme as regras de cada contrato e as obrigações indivisíveis, de acordo com regulamentação vigente e as melhores práticas da indústria do petróleo.

Seção I

Da Individualização da Produção em Áreas Não Contratadas

Art. 14. Caso a jazida compartilhada se estenda por área não contratada, o concessionário, a cessionária, ou o contratado deverão submeter à ANP uma proposta preliminar para avaliação da extensão, baseada nos dados e informações disponíveis.

§ 1º A ANP comunicará à outra parte, em até cento e oitenta dias do recebimento da proposta, como será avaliada a extensão da jazida compartilhada para a área não contratada.

§ 2º A União, representada pela ANP, poderá realizar atividades conjuntas de avaliação da jazida compartilhada com a outra parte.

§ 3º A ANP poderá contratar diretamente a Petrobras para realizar as atividades de avaliação da jazida compartilhada a que se refere o caput.

Art. 15. Enquanto não houver a contratação da área, o titular da área sob contrato adjacente à área não contratada poderá solicitar à ANP:

I – a suspensão do curso do prazo contratual, até que ocorra a contratação da área não contratada; ou

II – o prosseguimento das atividades na área de ocorrência da jazida compartilhada, desde que autorizado e sob as condições definidas pela ANP.

Art. 16. Enquanto não houver a contratação da área não contratada, o operador da área individualizada será:

I – o operador da área sob contrato adjacente; ou

II – um dos operadores, a ser definido pelas partes no acordo de individualização da produção, caso a jazida compartilhada se estenda por mais de uma área sob contrato.

Parágrafo único. Quando houver outorga da área não contratada, o operador da área individualizada será definido livremente pelas partes no acordo de individualização da produção, nos termos do art. 35 da Lei nº 12.351, de 2010.

Art. 17. Caso o início da produção da jazida compartilhada ocorra antes da data efetiva de um acordo de individualização da produção envolvendo a área não contratada, a produção da jazida compartilhada será integralmente apropriada pelos titulares de direitos de exploração e produção da área sob contrato.

§ 1º A monetização da produção a que se refere o caput será calculada por meio dos preços de referência do mês da produção, conforme definidos na regulação da ANP para o cálculo das participações governamentais.

§ 2º O disposto no caput se aplica também aos testes de longa duração.

Art. 18. Os gastos realizados pelo titular da área sob contrato, antes da data efetiva do acordo de individualização da produção, somente poderão ser recuperados caso a comercialidade de pelo menos uma descoberta na área individualizada venha a ser declarada e até o limite da produção a que a União faz jus.

§ 1º Os titulares de direitos de exploração e produção da área sob contrato deverão registrar, de forma apartada, os gastos incorridos, as participações governamentais e a monetização da produção.

§ 2º O saldo resultante entre os valores registrados de receita e de gastos deverá ser quitado pela parte devedora.

§ 3º A União, por meio da PPSA ou ANP, quitará o eventual saldo devedor a que se refere o caput a partir do desconto do quinhão que lhe couber da produção da jazida compartilhada, calculado com base nos preços de referência do mês de pagamento.

§ 4º Não poderão ser recuperados:

I – os gastos relacionados com o pagamento de bônus de assinatura e o cumprimento do programa exploratório mínimo; e

II – os gastos realizados na área sob contrato em atividades que não tenham produzido dados e informações sobre a jazida compartilhada ou contribuído para sua delimitação.

Art. 19. Caso o início da produção da jazida compartilhada ocorra antes da contratação da área não contratada e após a data efetiva do AIP, toda a monetização do volume de petróleo e gás natural produzido a partir da jazida compartilhada será rateada entre a União e as demais partes, respeitadas a proporção de suas participações e os critérios definidos no acordo de individualização da produção em vigor e em documentos a ele complementares.

Art. 20. O regime de exploração e produção a ser adotado para a área não contratada independe do regime vigente nas áreas adjacentes.

Parágrafo único. Para o atendimento dos incisos III e VIII do art. 13, enquanto não houver licitação, deverão ser adotados para a área não contratada, sempre que possível, e até a outorga dos direitos de exploração e produção sobre ela, os mesmos parâmetros adotados para a área sob contrato, independentemente do regime de exploração e produção a que ela esteja submetida.

Art. 21. O acordo de individualização da produção celebrado com a União obrigará o futuro concessionário ou contratado a assumir os termos e condições nele definidos.

Parágrafo único. Após a outorga dos direitos de exploração e produção ao futuro concessionário ou contratado, as partes, conjuntamente, poderão submeter à análise e aprovação da ANP eventuais adequações no acordo de individualização da produção.

Art. 22. A partir do início da fase de produção, desde que após a data efetiva do acordo de individualização da produção, a União rateará os custos de produção e os investimentos concernentes à etapa de desenvolvimento da produção com a outra parte, com base na proporção de sua participação na jazida compartilhada.

§ 1º A participação da União nos custos e investimentos a que se refere o caput será proporcional à razão entre o volume de hidrocarbonetos produzidos até a contratação da área não contratada e a recuperação total prevista aprovada no âmbito do plano de desenvolvimento da jazida compartilhada.

§ 2º A União não fará qualquer desembolso para arcar com sua participação no rateio a que se refere o caput, devendo sua parcela nos custos de produção e nos investimentos concernentes à etapa de desenvolvimento ser descontada do quinhão que lhe couber da produção da jazida compartilhada.

§ 3º Na hipótese do desconto previsto no § 2º, deverão ser observados os preços de referência do petróleo e do gás natural estabelecidos pela ANP, do mês de produção e do mês de pagamento, para a atualização monetária dos gastos passíveis de recuperação e das receitas da União.

§ 4º A proporção dos custos e investimentos não reconhecidos pela União nos termos do § 1º deverá ser negociada pelas partes envolvidas na jazida compartilhada, incluindo o novo concessionário ou contratado, segundo as melhores práticas da indústria do petróleo.

Art. 23. Caso a produção da jazida compartilhada seja iniciada sem a devida autorização da ANP, a União não reembolsará qualquer custo ou investimento realizado, sem prejuízo do direito ao ressarcimento da sua parcela do volume produzido.

Art. 24. A substituição da União pelo futuro concessionário ou contratado deverá ser formalizada por meio de um termo aditivo ao acordo de individualização da produção.

Parágrafo único. Os custos referidos nos art. 18 e art. 22, se ainda não reembolsados pela União, deverão ser relacionados no termo aditivo ao acordo de individualização da produção.

CAPÍTULO IV

DO COMPROMISSO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO

Art. 25. O compromisso de individualização da produção deverá conter as seguintes informações:

I – a identificação da jazida compartilhada;

II – a parcela de participação na jazida compartilhada;

III – os percentuais e regras de conteúdo local, nos termos da Resolução ANP nº 833, de 24 de novembro de 2020; e

IV – as obrigações de pagamento das participações governamentais e de terceiros devidas por cada contrato, nos termos do Capítulo VIII.

§ 1º O compromisso de individualização da produção deverá ser apresentado à ANP acompanhado dos estudos e das conclusões que levaram à determinação das parcelas de participação na jazida compartilhada.

§ 2º O concessionário ou contratado poderá incluir no compromisso de individualização da produção outras jazidas compartilhadas nas áreas envolvidas.

§ 3º Para a definição da parcela de participação na jazida compartilhada, se utilizará, preferencialmente, a proporção do volume original de óleo equivalente da jazida compartilhada.

§ 4º Para definição das participações e receitas governamentais e de terceiros e da repartição do excedente em óleo deverão ser observadas as determinações dos contratos que regem as áreas sob contrato que contém a jazida compartilhada.

Art. 26. O compromisso de individualização da produção, após aprovação da ANP, será anexado por termo aditivo aos contratos respectivos.

CAPÍTULO V

DO ACESSO AOS DADOS E INFORMAÇÕES

Art. 27. Para a celebração do acordo de individualização da produção, as partes garantirão o acesso mútuo aos dados e informações disponíveis e necessários à definição das parcelas de participação na jazida compartilhada e das participações na jazida compartilhada.

Parágrafo único. A obrigatória disponibilização de dados e informações, nos termos do caput, não interferirá nos demais direitos garantidos às partes pela Resolução ANP nº 757, de 23 de novembro de2018, ou pelos contratos de exploração e produção relativos às respectivas áreas sob contrato.

Art. 28. Os dados e informações provenientes de área não contratada serão tratados como dados públicos, conforme estabelecido nos contratos de exploração e produção e na Resolução ANP nº 757, de 23 de novembro de2018.

CAPÍTULO VI

DAS REDETERMINAÇÕES

Art. 29. As redeterminações se efetivarão pela assinatura de termo aditivo ao acordo de individualização da produção ou ao compromisso de individualização da produção, desde que tecnicamente justificadas e previamente aprovadas pela ANP.

Art. 30. A ANP poderá requerer a realização de redeterminações, quando tecnicamente justificável.

CAPÍTULO VII

DAS PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS

Art. 31. O acordo de individualização da produção deverá tratar das obrigações das partes quanto às participações e receitas governamentais e de terceiros devidas, obedecendo ao estabelecido nos contratos que regem as áreas sob contrato que contêm a jazida compartilhada.

Parágrafo único. Alterações nas obrigações referentes ao pagamento das participações e receitas governamentais e de terceiros, decorrentes de uma redeterminação, entrarão em vigor a partir da data efetiva da respectiva redeterminação, não produzindo efeitos retroativos em relação aos pagamentos já efetuados.

Art. 32. As participações governamentais correspondentes à área não contratada serão pagas pelo operador da área individualizada ou pelo consórcio, conforme o caso, descontadas da parcela de óleo devida à União.

Parágrafo único. Na hipótese dos descontos previstos acima, deverão ser observados os preços de referência do petróleo e do gás natural estabelecidos pela ANP.

CAPÍTULO VIII

DO LAUDO TÉCNICO

Art. 33. Quando as partes não celebrarem voluntariamente o acordo de individualização da produção no prazo determinado pela ANP, caberá a esta determinar, por meio de laudo técnico e de acordo com as melhores práticas da indústria do petróleo, a forma como serão apropriados os direitos e as obrigações sobre a jazida compartilhada.

Art. 34 As partes deverão encaminhar petição à ANP, com descrição clara e detalhada dos assuntos que impediram a pactuação do acordo de individualização da produção e indicação propositiva da solução que melhor satisfaça a cada parte, dentro de sessenta dias após o fim do prazo estipulado pela ANP para a elaboração do acordo de individualização da produção.

§ 1º Caberá às partes submeter, junto à petição, todos os dados, informações e interpretações necessários para avaliação e elaboração do laudo técnico.

§ 2º A ANP poderá solicitar outros dados que julgar necessários para a avaliação e elaboração do laudo técnico, devendo as partes entregá-los no prazo de trinta dias, contados da solicitação da ANP.

§ 3º A ANP, a seu exclusivo critério, poderá aceitar que o laudo técnico a que se refere o art. 33, seja elaborado por terceiro e custeado pelo concessionário, contratado ou cessionária.

Art. 35. O laudo técnico, com decisão fundamentada sobre todos os assuntos controversos, será encaminhado para aprovação da Diretoria Colegiada da ANP.

Art. 36. A ANP terá o prazo de até cento e vinte dias, contados a partir do protocolo da petição de que trata o art. 35, para determinar a forma como serão apropriados os direitos e as obrigações sobre a jazida compartilhada.

Parágrafo único. A contagem do prazo de que trata o caput será interrompida sempre que a ANP solicitar informações para avaliação e elaboração do laudo técnico e será reiniciada a partir do recebimento de tais informações na ANP.

Art. 37. Após a aprovação do laudo técnico pela Diretoria Colegiada, a ANP notificará as partes para que estas celebrem o acordo de individualização da produção no prazo de sessenta dias, nos termos estabelecidos pela ANP.

Art. 38. Após realizados os procedimentos previstos nos arts. 33 a 37, a recusa de uma das partes em firmar o acordo de individualização da produção como determinado pela ANP implicará resolução dos contratos de concessão ou de partilha de produção da parte que se recusou a assinar o acordo de individualização de produção.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Conteúdo local

Art. 39. Os compromissos de conteúdo local a serem adotados no acordo e no compromisso de individualização da produção deverão observar os critérios estabelecidos na Resolução ANP nº 833, de 24 de novembro de 2020.

Art. 40. Ficam revogadas:

I – a Resolução ANP nº 25, de 8 de julho de 2013; e

II – a Resolução ANP nº 698, de 6 de setembro de 2017.

Art. 41. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2022.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA

Diretor-Geral

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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