CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE GASODUTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO NO ÂMBITO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECRETO SP Nº 65.889, DE 27 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre critérios de classificação de gasodutos de distribuição de gás canalizado no âmbito do Estado de São Paulo

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no § 2º do artigo 25 da Constituição da República,

Decreta:

Artigo 1º – São classificados como gasodutos de distribuição as instalações destinadas à prestação de serviços locais de gás canalizado que se destinem ao atendimento das necessidades de usuários, cativos ou livres, de quaisquer segmentos, localizados no território estadual, mediante:

I – movimentação de gás;

II – interligação a gasoduto de transporte;

III – conexão direta a:

  1. a) gasoduto de escoamento da produção;
  2. b) terminal de gás natural comprimido (GNC) ou de gás natural liquefeito (GNL);
  3. c) gasoduto integrante das instalações de escoamento;
  4. d) instalações de estocagem, processamento ou tratamento de gás natural;
  5. e) planta de produção de biogás ou biometano.
  • 1º – Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP poderá, no âmbito de suas atribuições, classificar como gasoduto de distribuição as instalações localizadas na área geográfica do Estado, consideradas de interesse para o serviço local de gás canalizado, e integrantes da Base de Remuneração Regulatória aprovada em processo de revisão tarifária.
  • 2º – As concessionárias prestadoras de serviços de distribuição de gás canalizado deverão observar, na instalação de gasodutos de distribuição, as características técnicas adequadas à expansão da malha do sistema local, em conformidade com a regulamentação e mediante aprovação da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 2021

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Fonte: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2021/decreto-65889-27.07.2021.html

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