CALAMIDADE PÚBLICA
Em 11/03/2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou pandemia de coronavírus (COVID 19) em decorrência do aumento contínuo do número de casos em nível mundial.
Em decorrência. foi publicado, em 20/03/2020, o Decreto Legislativo nº 6, na qual o Senado Federal reconhece, “para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.”.
A Lei Federal nº 13.979 de 06/02/2020 dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Em decorrência, o Estado de São Paulo declarou calamidade pública através do Decreto Estadual nº 64.879 de 20/03/2020.
QUARENTENA
Alguns Estados estão adotando medidas de quarentena, contendo restrições de algumas atividades econômicas de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus. O Decreto Estadual nº 64.881, de 22/03/2020 estabeleceu a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 – Novo Coronavírus).
A quarentena estabelecida no Decreto vigorará de 24 de março a 7 de abril de 2020 e ficam suspensas as seguintes atividades:
- o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;
- o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.
Esta suspensão não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:
SAÚDE: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
ALIMENTAÇÃO: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
ABASTECIMENTO: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;
SEGURANÇA: serviços de segurança privada;
Além das atividades relacionadas no parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto Federal nº 10.282 20/03/2020.
COMITÊ ESTADUAL ADMINISTRATIVO EXTRAORDINÁRIO COVID-19
O Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19 instituído pelo Decreto nº 64.864, de 16/03/2020, deliberará sobre casos adicionais abrangidos pela medida de quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881 de 22/03/2020.
Deliberação 2, de 23-3-2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3° do Dec. 64.864-2020
Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual:
I – o Comitê esclarece que, à luz do Dec. 64.881-2020:
a) a medida de quarentena atinge unicamente o atendimento presencial ao público de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço;
b) no caso de bares, lanchonetes, restaurantes e padarias, inclusive quando funcionando no interior de supermercados, admite-se o atendimento presencial ao público, estando vedado apenas o consumo local;
II – o Comitê esclarece ainda que, além daquelas citadas no Decreto 64.864/2020 (art. 2º, § 1º), as seguintes atividades essenciais não estão abrangidas pela medida de quarentena:
a) construção civil e estabelecimentos industriais, na medida em que não abranjam atendimento presencial ao público;
b) serviços de entrega (“delivery”) ou “drive thru” de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço;
c) clínicas veterinárias e estabelecimentos de saúde animal (“pet shops”);
d) integralidade da cadeia de abastecimento e logística envolvendo a produção agropecuária e a agroindústria, incluindo transporte de pessoas e de produtos, armazenamento, processamento, beneficiamento, manutenção, comercialização, distribuição e fornecimento de produtos, equipamentos e insumos e a industrialização de produtos agrícolas, químicos e veterinários;
e) transporte coletivo e individual de passageiros, de caráter local, intermunicipal ou interestadual;
f) atividades dos demais Poderes do Estado e seus órgãos autônomos, bem como da Administração Pública dos Municípios, observados seus atos próprios;
III – questões relacionadas ao isolamento de servidores em razão de prévio contato com pessoas atingidas pelo Novo Coronavírus – COVID-19 sujeitam-se às normas e orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;
IV – a decretação de quarentena levada a efeito pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, na medida em que objetivou conferir tratamento uniforme a restrições direcionadas ao setor privado estadual, prevalece sobre normas em sentido contrário eventualmente editadas por Municípios.
SECRETÁRIO DE GOVERNO SECRETÁRIO DA SAÚDE SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO PROCURADORA GERAL DO ESTADO
Deliberação 3, de 24-3-2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3° do Dec. 64.864-2020
Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual:
I – o Comitê esclarece que, além daquelas citadas no Dec. 64.864-2020 (art. 2º, § 1º) e complementadas na Deliberação 2, de 23-3-2020, as seguintes atividades essenciais não estão abrangidas pela medida de quarentena:
a) estacionamento e locação de veículos;
b) comercialização de suplementos alimentares, desde que no âmbito de que trata o item 2 do § 1º do art. 2º do Dec. 64.881-2020.
SECRETÁRIO DE GOVERNO SECRETÁRIO DA SAÚDE SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO PROCURADORA GERAL DO ESTADO
Deliberação 4, de 25-3-2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3° do Dec. 64.864-2020
Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual:
I – todas as contratações efetuadas no contexto de calamidade pública, inclusive a ocasionada pela pandemia do Novo Coronavírus, estão dispensadas de prévia aprovação por parte do Comitê Gestor do Gasto Público, nos termos do parágrafo único do art. 2º do Dec. 64.065-2019, com a redação do Dec. 64.755-2020;
II – todas as contratações referidas no inc. I desta deliberação devem ter sua documentação encaminhada ao Comitê Gestor do Gasto Público, no prazo de até 5 dias após a efetivação do pagamento;
III – os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, inclusive empresas estatais, que não se caracterizem pelo funcionamento ininterrupto (conforme redação do § 1º do art. 1º do Dec. 64.864-2020) sujeitam-se ao disposto no Dec. 64.879-2020, devendo, mediante ato próprio, disciplinar o funcionamento de suas atividades de acordo com a essencialidade destas últimas;
IV – todas as orientações necessárias para órgãos e entidades da Administração Pública estadual, sobre medidas de segurança sanitária no contexto da pandemia do Novo Coronavírus, inclusive sobre a transmissibilidade do COVID-19, devem ser obtidas junto à Secretaria de Estado da Saúde, que, sem prejuízo de sua atuação, as compartilhará com este Comitê, para conhecimento e divulgação;
V – o disposto no inc. IV desta deliberação aplica-se às concessionárias e permissionárias de serviço público;
VI – no caso de oferta de doação de bens e serviços em favor de órgãos e entidades da Administração Pública estadual, deverão estes últimos indicar que o encaminhamento se dê pelo seguinte endereço eletrônico: doacaodebens@sp.gov.br;
VII – não é lícito aos Municípios atuar de forma isolada na adoção de medidas de controle de tráfego em rodovias interestaduais e intermunicipais, tendo em vista a competência concorrente do Estado e dos Municípios em tal matéria.
SECRETARIA DE GOVERNO SECRETARIA DA SAÚDE SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SECRETARIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Retificações
Do D.O. de 24-3-2020
Na deliberação 2, de 23-3-2020, … no inciso II, leia-se como
segue e não como constou:
II – o Comitê esclarece ainda que, além daquelas citadas no
Decreto nº 64.881/2020 (art. 2º, § 1º), ….
Do D.O. de 25-3-2020
Na deliberação 3, de 24-3-2020, … no inciso I, leia-se como
segue e não como constou:
I – o Comitê esclarece que, além daquelas citadas no Decreto nº 64.881/2020 (art. 2º, § 1º)…
Deliberação 5, de 27-3-2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3° do Dec. 64.881-2020
Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual:
Inciso único – o Comitê esclarece que, além daquelas citadas no Dec. 64.881-2020 (art. 2º, § 1º) e complementadas nas Deliberações 2 e 3, as lojas de materiais de construção,
considerando que estas fornecem os produtos necessários para a realização de reparos civis emergenciais, bem como para manter o funcionamento da construção civil e indústria, ambas previstas na alínea “a”, do inc. II, da Deliberação 2, de 23-3-2020, deste Comitê, não estão abrangidas pela medida de quarentena, desde que observadas normas sanitárias no contexto do Covid-19.
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