Dispõe sobre a priorização de políticas de fomento aos projetos de empreendimentos públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso III, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º São consideradas políticas públicas prioritárias aquelas relativas aos seguintes setores de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – saneamento básico;
II – iluminação pública; e
III – distribuição de gás canalizado.
Art. 2º As instituições oficiais de crédito cujos Presidentes integrem o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – CPPI poderão dar suporte à estruturação e ao desenvolvimento dos projetos relacionados aos setores a que se refere o art. 1º, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. As instituições oficiais de crédito deverão informar à Secretaria-Executiva do Programa de Parceria de Investimentos – SPPI os empreendimentos estaduais, distritais e municipais de infraestrutura a serem contemplados nos termos do caput, sem prejuízo da comunicação da listagem destes empreendimentos na reunião do CPPI subsequente.
Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública federal conferirão tratamento prioritário aos empreendimentos cujo escopo esteja indicado no art. 1º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
W. Moreira Franco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2017
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