ARSESP DELIBERA SOBRE DA INDÚSTRIA DO GÁS NATURAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

Deliberação ARSESP Nº 708 DE 02/02/2017

Dispõe sobre da Indústria do Gás Natural do Estado de São Paulo.

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, no exercício de suas competências que lhe foram atribuídas pela Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007 e no Decreto nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007:

Considerando que, nos termos do art. 25, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e do art. 122, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo, cabe ao Estado de São Paulo, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de Gás Canalizado em seu território.

Considerando que, nos termos do art. 2º, VII, VIII e IX, da Lei Complementar nº 1.025/2007, a ARSESP tem como diretriz a proteção do consumidor em relação aos preços, à continuidade e à qualidade do fornecimento de energia, bem como à aplicação de metodologias que proporcionem a expansão dos serviços de distribuição.

Considerando que compete à ARSESP, entre outras atribuições, a regulação, o controle e a fiscalização das instalações e dos serviços públicos de distribuição de Gás Canalizado no Estado de São Paulo, bem como aprovar níveis e estruturas tarifárias.

Considerando que nos termos da segunda subcláusula, da cláusula primeira dos Contratos de Concessão, as concessionárias podem exercer outras atividades empresariais, mediante prévia e expressa autorização da Arsesp, desde que não interfiram na atividade principal de distribuição de gás canalizado, a qual deve ser exercida de forma prioritária.

Considerando que nos termos da terceira e quarta subcláusula, da primeira cláusula dos Contratos Concessões de exploração de serviços públicos de distribuição de gás canalizado está disposto que quando as atividades previstas forem de outras etapas da Indústria de Gás Natural como atividades de produção, importação, transporte e armazenamento de gás canalizado, a ARSESP poderá exigir que a concessionária estabeleça pessoas jurídicas distintas para maior transparência do negócio.

Considerando, ainda, as observações da Nota Técnica do Gás n.º 002/2016, as contribuições recebidas e analisadas no Relatório Circunstanciado no âmbito da Consulta Pública n.º 04/2016.

DELIBERA:

Art. 1º – São adotadas as seguintes definições para os efeitos desta deliberação:

I- Indústria do Gás Natural (IGN): atividades econômicas relacionadas com exploração, desenvolvimento, produção, importação, exportação, processamento, tratamento, transporte, carregamento, estocagem, acondicionamento, liquefação, regaseificação, distribuição e comercialização de gás natural; e

II- CONCESSIONÁRIA: Pessoa jurídica detentora da outorga de concessão, fornecida por prazo determinado pelo Poder Concedente, para exploração, por sua conta e risco, dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo.

Art. 2º – A CONCESSIONÁRIA para exercer outras atividades da IGN deverá constituir pessoa jurídica distinta e com fins específicos à atividade a que se destina, a qual deverá ter independência operativa e contábil da CONCESSIONÁRIA, não podendo inclusive haver compartilhamento dos seus membros e das instalações.

Art. 3º – O pedido de prévia autorização da CONCESSIONÁRIA à ARSESP deverá comprovar que o exercício de outra atividade na IGN não interferirá no desempenho da atividade prioritária de distribuição de gás canalizado da CONCESSIONÁRIA.

Art. 4º– Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – ARSESP, AOS 02 DE FEVEREIRO DE 2017.

José Bonifácio de Souza Amaral Filho

Diretor de Regulação Econômico-Financeira e de Mercados respondendo como Diretor Presidente

Publicado no D.O. de 04 de fevereiro de 2017

 

Fonte: Arsesp

 

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