Quando falamos em inovação, associamos de pronto com tecnologia. Pensamos em invenções de produtos, processos e assim por diante. Mas, raramente associamos com conceito. No Direito, é de relevante importância, conjeturar sobre determinados conceitos, com o intuito de descobrir inovações. Às vezes a tal “inovação” já está escrita textualmente em nosso ordenamento jurídico, mas nós não a enxergamos.
É mais fácil empregamos os usos e costumes. E, quando surge um novo conceito, de pronto ouvimos o jargão “isto sempre foi feito assim, para que mudar…”. Este espírito conservador – avessos a transformações – impende o desenvolvimento, e ainda, sufoca qualquer inovação.
No mês de abril passado, compareci ao evento promovido pela Associação Comercial de São Paulo, sobre a “A realidade do Pré-Sal”. Em determinado momento da apresentação do Ex-Ministro de Minas e Energia e Ex-Presidente da Petrobras, Dr. Shigeaki Ueki, este disse: “Se quiser discutir sobre energia… O Rio de Janeiro é o local…”. De pronto fui avesso a tal afirmação. Mas, aos poucos fiquei ponderando sobre o que disse o Ex-Ministro de Minas e Energia, e cheguei a conclusão de que ele tinha razão.
Na área de energia, o Estado do Rio de Janeiro tem sido um exemplo. Desde 2007, o Parque Tecnológico na Ilha do Fundão vem atraindo empresas do setor de energia para o desenvolvimento tecnologia para a exploração do Pré-Sal. Outro exemplo é o Estado de Pernambuco, através do Centro de Estudos e Sistemas Avançados do Recife (C.E.S.A.R.).
Mas, o Rio não está se limitando a somente a pesquisa, mas vem demostrando “inovação” nas interpretações e aplicação da legislação vigente do setor de energia, principalmente, no que tange as questões de petróleo e gás.
A aplicação do parágrafo 2º do artigo 25 da Constituição Federal é um grande exemplo da inovação carioca. O texto constitucional citado estabelece aos estados membros “explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei…”.
A Constituição somente dispõe sobre a questão de gás canalizado. Não há na legislação a obrigatoriedade de utilização de somente do gás natural. Canalizou o gás e executará a distribuição local deste, a competência é estadual.
Existe uma associação de ideias entre o gás canalizado e o gás natural. Este equivoco é mais comum do que parece. Até mesmo a Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado (ABEGÁS), comete esta incorreção, uma vez que em sua missão consta que “Ser referência institucional na Indústria do Gás Natural, representando os interesses do serviço de distribuição, agindo para proteger as concessões públicas, a garantia de suprimento e a ampliação do atendimento.”.
Então, as atuais 26 distribuidoras poderiam distribuir – na forma canalizada – outros combustíveis gasosos, tais como: biogás; GLP; de xisto; metano encontrado nas minas de carvão; manufaturado produzido pelo craque amento da nafta; derivado da gaseificação do carvão (gasogênio); derivado da gaseificação da biomassa; sintético (mistura estequiométrica de CO e H2); gás natural sintético (Synthetic Natural Gas – SNG). Salvo se o processo licitatório que participaram ou da legislação do estado impedisse utilização de outro combustível gasoso, ao invés do gás natural.
Para tanto, não há necessidade do emprego de qualquer hermenêutica jurídica, ou seja, da interpretação do “espírito da lei”, mas sim, da leitura literal do texto legal.
Com foco no futuro, a Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (FIRJAN) vem promovendo debates, painéis, exposições e oficinas sobre o uso do gás de xisto (shale gas).
Enquanto o Rio busca novas alternativas de fontes energéticas, alguns Estados ficam sentados a espera do gás natural do Pré-Sal, sem cogitar o exposto no documento elaborado pelo Ministério das Minas e Energia, intitulado “Pré-Sal: Perguntas e Respostas” ou popularmente chamado de “cartilha do pré-sal”.
No item 23 do referido documento, consta a seguinte pergunta: “Com o Pré-Sal, o Brasil vai ter muito gás natural disponível?”. Atenção agora a resposta: “R: Sim. Prevê-se que a produção brasileira de gás natural deverá ser significativamente aumentada com a produção do Pré-Sal. Não obstante, grande parte dessa produção deverá ser reinjetada nos reservatórios para aumentar a produtividade do petróleo. Apenas após a conclusão de estudos mais aprofundados, que estão em andamento, é que poderemos ter a convicção de quanto gás estará disponível para oferta no mercado brasileiro e por quanto tempo.”.
Interpretando a resposta, fica claro que objetivo do Pré-Sal é o petróleo e não o gás natural. Corroborando com este entendimento, a Diretora de Gás Natural do Ministério de Minas e Energia (MME) – Symone Araújo – confirmou este objetivo em um Seminário no IBDE, em São Paulo.
Assim, na busca de novas fontes energéticas, os demais Estados deveriam seguir o exemplo do Rio de Janeiro.
*Cid Pompeu Tomanik Filho é advogado e consultor em gás natural
fonte: http://www.jornaldaenergia.com.br/artigo_ler.php?id_artigo=79